Esclarecimentos sobre a penalização do Vereador ALDO JOSIAS DOS SANTOS pelo Supremo Tribunal Federal por seu apoio ao MTST e ao Acampamento Santo Dias
No dia 02 de abril de 2.018 o Supremo Tribunal Federal (STF) procedeu à baixa definitiva dos recursos movidos nos autos da ação civil pública de autoria do Ministério Público Estadual, versando sobre a luta do MTST (Movimento dos Trabalhadores Sem Teto), ocorrida em São Bernardo do Campo, condenando em definitivo o Vereador Aldo Santos a cinco anos de suspensão de seus direitos políticos e ao pagamento de uma multa equivalente a dez(10) vezes o salário que recebia à época como vereador bem como condenando a líder do movimento Camila Alves Cândido, a pagar uma multa de R$ 5.000,00, por à ordem social e urbanística.
O acampamento Santo Dias teve início no dia 19 de julho de 2003 e contou com a participação de mais de 7 mil e quinhentas pessoas, que ocuparam por vinte dias um terreno de 200 mil metros quadrados pertencente à fábrica Volks Caminhões, reivindicando condições dignas de moradia. Após o término do movimento, que foi reprimido duramente pela polícia do Governo Alkimin, o Ministério Público de São Bernardo do Campo moveu uma batalha jurídica contra o MTST e seus lideres, acusando-os de supostamente terem praticado danos contra a ordem urbanística. O então Vereador Aldo Santos foi acusado de ato de improbidade administrativa por ter colocado seu mandato em apoio à mobilização.
A ação proposta pelo Ministério Público inicialmente foi julgada improcedente em primeira instância, pela Justiça de São Bernardo do Campo. O MP recorreu desta decisão e o Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no dia 12 de abril de 2010, reformou a sentença de primeiro grau, condenando os réus líderes do movimento, por prejuízo à ordem social e urbanística e o vereador Aldo Santos por improbidade administrativa, pela utilização indevida de um veículo Kombi de propriedade da Câmara Municipal de São Bernardo do Campo, em apoio ao movimento.
Aldo Santos foi condenado a cinco anos de suspensão de seus direitos políticos e pagamento de uma multa equivalente ao múltiplo de 10 (dez) do salário que recebia como vereador, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios e multa por ofensa à ordem social e urbanística, destinada ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos. Deste julgamento propusemos embargos de declaração, porém, a decisão foi mantida pelo TJ, sob o fundamento de que a conduta dos réus foi contrária ao Estado Democrático de Direito, às leis e aos princípios constitucionais que regem a ordem social e urbanística.
Em sequência, ingressamos com recursos para os tribunais superiores, objetivando a reforma da decisão condenatória do Tribunal de Justiça. Nossos recursos foram indeferidos pelo Tribunal de Justiça, ensejando o recurso de agravo para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), objetivando o destrancamento dos recursos. Alegamos em nosso agravo que a atuação do Vereador Aldo Santos foi legal e legítima, em apoio ao movimento social, que o mesmo não praticou nenhum ato de improbidade administrativa, pois a utilização do veículo Kombi, do mandato, foi no sentido de retirar do lugar do conflito pessoas enfermas, mulheres e crianças, que estavam acampadas no local e ameaçadas pelas forças policiais de repressão.
O STJ deu parcial provimento ao nosso recurso, anulando a decisão do Tribunal de Justiça e determinando o retorno dos autos à origem para proferir novo julgamento, abordando o seguinte ponto constante do nosso recurso: “Ademais, ao condenar os réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a ser destinado ao Fundo de Reparação dos Interesses Difusos, não esclareceu a quais dos réus foi aplicada a sansão, tampouco a proporcionalidade da aplicação entre eles, sequer mencionado que quantia caberia a cada um deles, muito menos quanto caberia a cada um nos limites de seus atos. Inclusive porque é sabido que o Embargante não liderou o movimento, apenas manifestou seu apoio a ele e ainda no exercício de sua vereança.”
O processo retornou então ao Tribunal de Justiça para novo julgamento, o qual ocorreu em 19 de outubro de 2.015 e foi proferido pelo Desembargador Relator SIDNEI ROMANO DOS REIS, da 6ª Câmara de Direito Público, para o fim de acolher a nossa alegação e excluir da condenação da indenização o Vereador Aldo Santos, reduzindo a multa para R$ 5.000,00 e recaindo a mesma somente para a acusada Camila Alves Cândido, uma vez que os demais líderes do movimento haviam sido excluídos do processo. Todavia, os demais itens da condenação foram mantidos.
Entramos novamente com recursos aos tribunais superiores em face dessa última decisão, objetivando reverter os pontos da condenação que haviam sido mantidos pelo Tribunal de Justiça. Nossos recursos foram inadmitidos mais uma vez pelo Tribunal de Justiça. Propusemos o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.088.942 – São Paulo, no qual apontamos violação aos artigos 2º, 39, § 4º e 70 da Constituição Federal, bem como o art. 5º, LV, desta mesma Carta Constitucional, na tentativa de reverter a situação, o qual foi distribuído para a 1ª Turma do STF, tendo como relator o Ministro Alexandre de Moraes.
No entanto, o Ministro Alexandre de Moraes negou seguimento ao recurso, contando com o apoio dos demais ministros membros da 1ª Turma do STF, o que gerou o trânsito em julgado do processo, no mês de abril de 2018. Os documentos anexos ao presente texto - decisões judiciais e petições do processo (docs. inclusos), mostram a evolução do processo, em seus principais momentos.
Essa decisão condenatória final foi mais um lamentável episódio de penalização dos movimentos sociais, que se soma a tantos outros que assistimos de uma forma crescente em nosso país, principalmente nos últimos tempos, marcados pelo recrudescimento da ofensiva conservadora. O resultado condenatório do processo é totalmente arbitrário – o mesmo não se sustenta nem jurídica nem politicamente, pois a verdadeira causa da desordem urbanística vigente nas grandes cidades não decorre das reivindicações legítimas por moradia, dos trabalhadores, a falta crescente de ordenamento social e urbanístico em nosso país reside na total ausência de prioridade para as políticas públicas de moradia.
Por outro lado, a improbidade administrativa não está em quem apoia aspirações legítimas dos movimentos sociais. Os desmandos administrativos que levam à improbidade originam-se da ação dos governantes e poderosos que negam à maioria dos excluídos (trabalhadores, desempregados, mulheres, idosos, mães de família, portadores de deficiência, etc.) as mínimas condições dignas de vida e respeito.
A luta continua. O processo doravante vai entrar em fase de execução – devemos definir uma tática jurídica para o enfrentamento dessa nova fase processual bem como definir uma linha política para combatermos esta condenação.
São Caetano do Sul, 15 de janeiro de 2.019.
Horácio Neto - Advogado
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