Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério
O Secretário da Educação, tendo
em vista o que determina
o artigo 45 da Lei Complementar
444/1985, bem como as
disposições da Lei Complementar
836/1997, da Lei Complementar
1.093/2009, da Lei Complementar
1.207/2013, Lei
Complementar 1.215/2013, do
Decreto 53.037/2008, do Decreto
59.447/2013, do Decreto
59.448/2013, observadas as diretrizes
da Lei Federal 9.394/1996, e
considerando a necessidade de
estabelecer normas, critérios e
procedimentos que assegurem
legalidade, legitimidade e
transparência ao processo anual
de atribuição de classes e aulas,
na rede estadual de ensino,
Resolve:
I - Das Competências
Artigo 1º - Compete ao Dirigente
Regional de Ensino
designar Comissão Regional para
execução, coordenação, acompanhamento
e supervisão do processo anual de
atribuição de
classes e aulas, bem como a
solução de casos omissos, que
estará sob sua responsabilidade,
em todas as fases e etapas.
Parágrafo único - A Comissão
Regional, a que se refere
o caput deste artigo, deverá
contar com pelo menos 2 (dois)
Supervisores de Ensino.
Artigo 2º - Compete ao Diretor de
Escola a atribuição de
classes e aulas aos docentes da
unidade escolar, procurando
garantir as melhores condições
para a viabilização da proposta
pedagógica da escola,
compatibilizando, sempre que possível,
as cargas horárias das classes e
das aulas com as jornadas de
trabalho e as opções dos
docentes, observando o campo de
atuação e seguindo a ordem de
classificação.
§ 1º - Aplica-se, integralmente,
o disposto no caput deste
artigo, às situações de
acumulação remunerada.
§ 2º - Em nível de Diretoria de
Ensino, a atribuição de classes
e aulas observará as mesmas diretrizes
da unidade escolar,
em especial a compatibilização
das situações de acumulação,
e, será efetuada por servidores
designados e coordenados pela
Comissão Regional de que trata o
artigo anterior.
II - Da Inscrição
Artigo 3º - A Coordenadoria de
Gestão de Recursos Humanos
- CGRH desta Pasta estabelecerá
as condições e o período
para a inscrição dos professores
para o processo de atribuição
de classes e aulas, bem como
divulgará as listagens nominais de
classificação dos inscritos e o
cronograma da atribuição.
§ 1º - É obrigatória a
participação dos docentes em todas as
fases do processo de atribuição
de classes e aulas.
§ 2º - O docente deverá,
anualmente, inscrever-se no
processo de atribuição de classes
e aulas, no exercício do ano
anterior ao ano da atribuição,
que será realizada por campo
de atuação.
§ 3º - O docente deverá efetuar
sua inscrição para o processo
em Sistema Informatizado da
Secretaria da Educação, podendo
ser legalmente representado
quando houver necessidade de
apresentação presencial do
docente.
§ 4º - Para o processo inicial de
atribuição de classes e aulas,
o docente somente poderá efetuar
sua inscrição em uma única
Diretoria de Ensino, a cuja
circunscrição pertença sua unidade
escolar de classificação.
§ 5º - Cabe ao professor efetivo,
no ato da inscrição:
1 - manter ou alterar sua opção
por jornada de trabalho.
2 - optar por se inscrever para
participar de atribuição nos
termos do artigo 22 da Lei
Complementar 444/1985, a fim de
exercer a docência em unidade
escolar diversa, sediada em qualquer
município, indicando qualquer
Diretoria de Ensino, inclusive
à da circunscrição a que pertença
a unidade de classificação do
próprio cargo.
§ 6º - O docente não efetivo
optará pela carga horária pretendida,
exceto pela correspondente à da
Jornada Reduzida de
Trabalho Docente, observada a
legislação pertinente, podendo
também optar por sua
transferência para outra Diretoria de
Ensino.
§ 7º - Será possibilitada a
inscrição de candidato à contratação
para o exercício da docência, na
conformidade do que
dispõem a Lei Complementar
1.093/2009 e suas alterações,
desde que o candidato seja
devidamente habilitado ou portador
de, pelo menos, uma das
qualificações docentes de que trata o
artigo 10 desta resolução ou da
qualificação prevista na legislação
específica, a que se refere o
artigo 11.
§ 8º - A classificação de
contratados e candidatos à contratação
no processo de atribuição de
classes e aulas condiciona-se
à realização de processo seletivo
simplificado, segundo critérios
estabelecidos por esta
Secretaria.
§ 9º - O docente poderá também se
inscrever para participar
da atribuição de classes ou aulas
dos programas e projetos
da Pasta, para os quais se exija
processo seletivo específico e
diferenciado.
§ 10 - O cadastro de qualificação
de cada docente deverá
ser revisto e atualizado,
anualmente, pelo Diretor de Escola, na
seguinte conformidade:
1 - em caráter obrigatório, antes
da abertura do período
de inscrições relativo ao
processo informatizado de atribuição
de classes e aulas, para conferência
regular das habilitações e
qualificações registradas,
mediante análise criteriosa dos títulos
e dos históricos dos cursos que
lhes sejam correspondentes,
implicando a manutenção, exclusão
ou inclusão de disciplinas,
à vista das matrizes curriculares
em vigor na rede estadual de
ensino, ou
2 - a qualquer tempo, no decorrer
do ano, para registro
de novas habilitações e/ou qualificações que o
professor tenha
suplemenadquirido,
ou para acertos, verificação de
legitimidade e correções,
de modo geral, sob pena de
responsabilidade, não surtindo
efeito na inscrição/classificação
já publicada, e, tampouco no
vinculo funcional, sendo as
alterações consideradas para fins de
atribuição durante o ano.
Artigo 4º - Os docentes, que se
encontrem em qualquer
das situações a seguir
especificadas, participarão do processo,
porém ficando-lhes vedada a
atribuição de classes ou aulas,
enquanto nelas permanecerem:
I - readaptação;
II - afastamento nos termos do
inciso IV do artigo 64 da Lei
Complementar 444/85;
III - afastamento junto às
Prefeituras Municipais conveniadas
com esta Secretaria, no Programa
de Ação de Parceria
Educacional Estado-Município,
exceto para fins de atribuição de
carga suplementar em escola
estadual, desde que vá assumir
o exercício;
IV - designação para o Programa
Ensino Integral, bem como
seleção para essa designação nas
novas unidades escolares que
venham a aderir ao Programa;
V - Licença sem vencimentos, nos
termos do artigo 202 da
Lei 10.261/68, vigente no
primeiro dia do período de atribuição
ou com autorização para gozo
dessa licença já publicada no
Diário Oficial do Estado,
apresentando declaração de próprio
punho do compromisso de iniciar
sua fruição dentro do prazo
legalmente estabelecido;
VI - afastamento nos termos do
disposto no parágrafo 22 do
artigo 126 da Constituição
Estadual/1989.
VII - afastamento nos termos do
artigo 70 da Lei
10.261/1968;
VIII - afastamento para
atividades burocráticas, nos termos
do inciso II do artigo 266 da Lei
10.261/1968;
IX - afastamento nos termos da
Lei Complementar
1.256/2015;
X - não se encontrar em
exercício, no mínimo há 1 (um)
ano, por caracterização de
abandono ou de inassiduidade, com
a devida instauração de processo
administrativo, nos termos do
artigo 308 da Lei 10.261/1968,
desde que não compareça ao
processo inicial de atribuição de
classes e aulas.
§ 1º - Os docentes que se
encontrem nas situações previstas
nos incisos II e IV deste artigo,
enquanto estiverem designados
ou afastados, mesmo não
participando do processo de atribuição,
permanecerão classificados na
unidade escolar de origem,
com carga horária de 40
(quarenta) horas semanais, independentemente
da jornada de trabalho em que
estejam incluídos.
§ 2º - Os docentes, de que trata
o parágrafo anterior, que
tenham optado pela ampliação de
sua jornada de trabalho,
no momento da inscrição, serão
atendidos em sua opção, no
processo inicial de atribuição.
§ 3º - O disposto no parágrafo 1º
deste artigo aplica-se aos
docentes não efetivos, no que
couber.
§ 4º - Os docentes, que se encontrem
nas situações previstas
no inciso IV deste artigo, não
poderão ter suas designações
ou afastamentos cessados no
decorrer do ano letivo, exceto nos
casos de cessação:
1 - a pedido do docente;
2 - a critério da administração
por descumprimento de normas
legais, assegurado o direito de
ampla defesa e contraditório.
§ 5º - Em qualquer das situações
relacionadas nos incisos
deste artigo, o docente que tiver
cessada sua designação/afastamento
durante o ano letivo, na
inexistência de classes ou de
aulas para constituição ou
composição de sua jornada de trabalho,
em cumprimento ao disposto no
artigo 30 desta resolução,
poderá optar por atuar junto a
programas e/ou projetos da
Pasta, observada a legislação
específica, sendo, nesta situação,
declarado na condição de adido.
§ 6º - O docente, com classe ou
aulas atribuídas no processo
de atribuição, que venha a ser
designado ou afastado em
qualquer das situações previstas
nos incisos deste artigo, terá
sua classe ou aulas, de imediato,
declaradas livres, para fins de
atribuição a outro professor,
exceto na designação por período
fechado, quando as suas aulas ou
classes serão atribuídas em
substituição.
§ 7º - Os docentes, com classes
ou aulas atribuídas, que
venham a ser designados ou
afastados em qualquer das situações
previstas nos incisos deste
artigo, e que tenham optado por
ampliação de jornada, não poderão
ter a concretização automática
de nova jornada no processo de
atribuição durante o ano.
III - Da Classificação
Artigo 5º - Para participar do
processo de atribuição de classes
e aulas, os docentes titulares de
cargo e não efetivos serão
classificados em nível de Unidade
Escolar e/ou de Diretoria de
Ensino, observando-se o campo de
atuação, a situação funcional
e a habilitação, e considerando:
I - o tempo de serviço prestado,
no respectivo campo de
atuação, no Magistério Público
Oficial do Estado de São Paulo,
com a seguinte pontuação e
limites:
a) na Unidade Escolar: 0,001 por
dia;
b) no Cargo/Função: 0,005 por
dia;
c) no Magistério: 0,002 por dia.
II - os títulos:
a) para os titulares de cargo, o
certificado de aprovação do
concurso público de provimento do
cargo de que é titular:10
pontos;
b) para os docentes ocupantes de
função-atividade, com
participação, até o ano letivo de
2013, em, pelo menos, uma
prova de processo de avaliação
anual, no seu respectivo campo
de atuação: 2 pontos, para os que
alcançaram os índices mínimos,
e 1 ponto, para os que não
alcançaram, em ambos os casos
computados uma única vez,
enquanto permanecerem neste
vinculo funcional;
c) certificado(s) de aprovação em
concurso(s) de provas e
títulos desta Secretaria, no
mesmo campo de atuação da inscrição,
ainda que de outra(s)
disciplina(s), exceto o já computado
para o titular de cargo na alínea
“a” deste inciso: 1 ponto por
certificado, até no máximo 5
pontos.
d) diploma de Mestre: 5 pontos; e
e) diploma de Doutor: 10 pontos.
§ 1º - Para os docentes a que se
refere a alínea “b” do inciso
II deste artigo, consideram-se,
também, os índices alcançados
mediante o aproveitamento de, no
mínimo, 50% na prova de
Promoção por Mérito, bem como
aqueles decorrentes da nota
da prova do processo seletivo
simplificado, somada aos pontos
da experiência na função.
§ 2º - A classificação dos
titulares de cargo inscritos para
designação nos termos do artigo 22
da Lei Complementar
444/1985 dar-se-á em nível da
Diretoria de Ensino indicada na
inscrição, entre seus pares da
mesma classe docente.
§ 3º - O tempo de serviço do
titular de cargo de Professor
Educação Básica I ou de Professor
Educação Básica II, quando
trabalhado em campo de atuação
diverso, compondo a respectiva
Jornada de Trabalho Docente,
ficará caracterizado como
tempo de serviço no próprio campo
de atuação do cargo/função.
§ 4º - A contagem do tempo de
serviço do docente efetivo,
na Unidade Escolar e também no
Magistério Público Oficial,
incluirá os períodos trabalhados
em funções-atividade anteriores
ao ingresso, desde que exercidos
no mesmo campo de atuação
do docente.
§ 5º - O tempo de serviço do
docente, que tenha sido trabalhado
em afastamentos/designações a
qualquer título, desde
que autorizados sem prejuízo de
vencimentos, e nas nomeações
em comissão no âmbito desta
Pasta, bem como o tempo exercido
junto a convênios de
municipalização do ensino, ou junto a
entidades de classe, ou ainda em
designações como Supervisor
de Ensino, Diretor de Escola,
Vice-Diretor de Escola, Professor
Coordenador de Núcleo Pedagógico
e Professor Coordenador
de unidade escolar, inclusive o
tempo de serviço na condição de
readaptado, será computado
regularmente, para fins de classificação
no processo de atribuição de
classes e aulas, no cargo/função, no magistério e na unidade escolar de
classificação,
excetuando-se as designações pelo
artigo 22 da Lei Complementar
444/1985, cujo cômputo de tempo
referente à unidade
escolar ocorre na sede de
exercício.
§ 6º - O tempo de afastamento com
prejuízo de vencimentos
não será computado para fins de
classificação na unidade
escolar.
Artigo 6º - Os docentes
contratados e os candidatos à contratação,
para participarem do processo de
atribuição de classes
e aulas, serão classificados em
nível de Diretoria de Ensino,
observando-se o campo de atuação,
a situação funcional e a
habilitação, e considerando:
I - o tempo de serviço prestado,
no respectivo campo de
atuação, no Magistério Público
Oficial do Estado de São Paulo,
com a seguinte pontuação e
limites:
a) em contratos nos termos da LC
1.093/2009: 0,005 por
dia;
b) no cargo e na função: 0,005
por dia.
c) no Magistério: 0,002 por dia;
II - os títulos:
a) certificado(s) de aprovação em
concurso(s) de provas e
títulos desta Secretaria, no
mesmo campo de atuação da inscrição,
ainda que de outra(s)
disciplina(s): 1 ponto por certificado,
até no máximo 5 pontos.
b) diploma de Mestre: 5 pontos; e
c) diploma de Doutor: 10 pontos.
§ 1º - Para os candidatos à
contratação, além dos critérios
de que trata este artigo, deverá
ser considerado o resultado
do processo seletivo
simplificado, quando houver, para fins de
classificação.
§ 2º - No processo inicial de
atribuição, os docentes contratados
e os candidatos à contratação
serão classificados somente
em nível de Diretoria de Ensino.
§ 3º - Os candidatos à
contratação, após terem classe ou
aulas atribuídas na Diretoria de
Ensino - DE, passarão a concorrer
a outras atribuições, ainda
durante o processo inicial, na
escola em que tiveram a classe ou
as aulas atribuídas em nível
de DE, não se computando o tempo
de Unidade Escolar - UE
tampouco os pontos do processo
seletivo simplificado, enquanto
permanecerem na condição de
contratados.
Artigo 7º - Aplicam-se aos
docentes titulares de cargos e
não efetivos, bem como aos
contratados e candidatos à contratação,
para fins de classificação, os
seguintes dispositivos:
I - Será considerado título de
Mestre ou Doutor apenas
o diploma que seja correlato ou intrínseco
à disciplina do
cargo/função ou à área da
Educação, referente às matérias
pedagógicas dos cursos de
licenciatura sendo que, neste caso,
a pontuação poderá ser
considerada em qualquer campo de
atuação docente.
II - Para fins de classificação
em nível de Diretoria de Ensino,
destinada a qualquer etapa do
processo anual de atribuição,
será sempre desconsiderada a
pontuação referente ao tempo de
serviço prestado na unidade
escolar.
III - Na contagem de tempo de
serviço para atribuição, serão
utilizados as mesmas deduções que
se aplicam para concessão
de Adicional por Tempo de Serviço
- ATS, sendo que a data-limite
da contagem de tempo é sempre o
dia 30 de junho do ano
precedente ao de referência.
IV - Em regime de acumulação
remunerada, o docente não
poderá utilizar o tempo de
serviço, em qualquer campo de atuação,
prestado no cargo/função em que
ocorreu a aposentadoria,
para fins de classificação no
cargo/função em que esteja ativo.
V - Em casos de empate de
pontuações na classificação
dos inscritos, o desempate
dar-se-á com observância à seguinte
ordem de prioridade:
a) idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos - Estatuto
do Idoso;
b) maior tempo de serviço no
Magistério Público Oficial
desta Secretaria;
c) maior número de dependentes
(encargos de família);
d) maior idade, para os inscritos
com idade inferior a 60
(sessenta) anos.
VI - O tempo de serviço prestado
em unidade escolar
diversa da unidade Sede de
Classificação, referente ao exercício
para complementação de jornada de
trabalho ou de carga
horária, ou, ainda, em situação
de designação, será computado
exclusivamente na unidade de
classificação, excetuando-se as
designações pelo artigo 22 da Lei
Complementar 444/1985,
cujo cômputo de tempo referente à
unidade escolar ocorre na
sede de exercício.
VII - Os tempos de serviço
prestado pelo docente, em
regime de acumulação, deverão ser
sempre computados isoladamente,
para todos os fins, inclusive
para classificação.
VIII - A classificação final
utilizada na atribuição inicial permanecerá
válida para as atribuições
durante todo o ano letivo.
IV - Da Atribuição Geral
Artigo 8º - Para efeitos do que
dispõe a presente resolução,
consideram-se campos de atuação
referentes a classes ou a
aulas a serem atribuídas, os
seguintes âmbitos da Educação
Básica:
I - Classe - campo de atuação
referente a classes dos Anos
Iniciais do Ensino Fundamental
(1º ao 5º ano);
II - Aulas - campo de atuação
referente a aulas de disciplinas
dos Anos Finais do Ensino
Fundamental (6º ao 9º ano) e das
séries do Ensino Médio; e
III - Educação Especial - campo
de atuação referente a
classes de Educação Especial
Exclusiva e a aulas das salas de
recurso de Educação Especial, no
Ensino Fundamental e Médio.
Artigo 9º - Em qualquer etapa ou
fase do processo, a atribuição
de classe e aulas deverá observar
a seguinte ordem de
prioridade quanto à situação
funcional:
I - titulares de cargo, no
próprio campo de atuação;
II - titulares de cargo, em campo
de atuação diverso;
III - docentes estáveis, nos
termos da Constituição Federal
de 1988;
IV - docentes estáveis, nos
termos da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT;
V - docentes ocupantes de
função-atividade;
VI - docentes contratados e
candidatos à contratação.
Artigo 10 - A atribuição de
classes e aulas deverá recair em
docente ou candidato à
contratação devidamente habilitado,
portador de diploma de
licenciatura plena na disciplina a ser
atribuída.
§ 1º - Além das aulas da
disciplina específica e/ou não
específica, poderão ser
atribuídas aulas das demais disciplinas
de habilitação da licenciatura
plena do docente ou candidato
à contratação.
§ 2º - Consideram-se demais
disciplinas de habilitação da
licenciatura plena do docente ou
candidato à contratação, para
fins de atribuição, na forma de
que trata o caput deste artigo,
a(s) disciplina (s) identificada
(s) pela análise do histórico escolar
do respectivo curso, em que se
registre, no mínimo, o somatório
de 160 (cento e sessenta) horas
de estudos da disciplina a ser
atribuída, nos termos da
Indicação CEE 157/2016, devidamente
homologada.
§ 3º - Além das demais
disciplinas de habilitação do respectivo
curso, poderão ser atribuídas
aulas de disciplinas decorrente
de outra(s) licenciatura(s) que o
docente ou candidato à
contratação possua.
§ 4º - As demais disciplinas de
habilitação da licenciatura
plena do titular de cargo,
observada a necessidade pedagógica
da unidade escolar e o perfil do
docente, poderão ser atribuídas
para constituição/composição de
jornada de trabalho, ampliação
da jornada de trabalho,
respeitado o direito dos demais titulares
de cargos, e carga suplementar de
trabalho.
§ 5º - As disciplinas decorrentes
de outra(s) licenciatura(s)
do docente titular de cargo
poderão ser atribuídas para constituição/
composição de jornada de
trabalho, respeitado o direito
dos demais titulares de cargo,
bem como para carga suplementar de trabalho, observada a necessidade pedagógica
da unidade
escolar e o perfil do docente.
§ 6º - A atribuição de aulas da
disciplina de Educação
Física, em observância à Lei
estadual 11.361/2003, será efetuada
apenas a docentes e candidatos
devidamente habilitados,
portadores de diploma de
licenciatura plena nessa disciplina.
§ 7º - Para fins de atribuição de
aulas, o docente da disciplina
de Educação Física deverá
apresentar prova do registro
profissional obtido no Sistema
CONFEF/CREFs, de acordo com o
que estabelece o artigo 1º da Lei
federal 9.696/1998.
§ 8º - Somente após estarem
esgotadas as possibilidades de
atribuição de classes e aulas, na
forma prevista no caput deste
artigo, é que as aulas
remanescentes poderão ser atribuídas aos
portadores de qualificações
docentes, mediante verificação do
somatório de 160 (cento e
sessenta) horas de estudos de disciplinas
afins/conteúdos da disciplina a
ser atribuída, registradas
no histórico escolar de curso de
nível superior, na seguinte
ordem de prioridade:
1 - portadores de diploma de
Licenciatura Curta;
2 - alunos de último ano de
curso, devidamente reconhecido,
de Licenciatura Plena na
disciplina a ser atribuída;
3 - portadores de diploma de
Bacharel ou de Tecnólogo de
nível superior, desde que na área
da disciplina a ser atribuída,
identificada pelo histórico do
curso;
4 - alunos do último ano de curso
devidamente reconhecido
de Bacharelado ou de Tecnologia
de nível superior, desde que
da área da disciplina a ser atribuída,
identificada pelo histórico
escolar do curso.
§ 9º - Na ausência de docentes
Professor Educação Básica
I - Aulas, poderão ser
ministradas classes e aulas, em caráter
excepcional, para atuação como
eventual, até que se apresente
docente habilitado ou
qualificado, na seguinte conformidade:
1 - ao aluno que tenha cumprido,
no mínimo, 50% do curso
de Licenciatura Plena,
devidamente reconhecido;
2 - ao aluno que tenha cursado
pelo menos 50% do curso
de Bacharelado/Tecnologia de
nível superior, na área da disciplina,
desde que devidamente
reconhecido;
§ 10 - Os alunos, a que se
referem os itens dos parágrafos
8º e 9º deste artigo, deverão
comprovar, no momento da
inscrição e de cada atribuição
durante o ano, matrícula para o
respectivo curso, bem como a
efetiva frequência, no semestre
correspondente, mediante
documentos (atestado/declaração)
expedidos pela instituição de
ensino superior que estiver fornecendo
o curso.
Artigo 11 - As aulas de Apoio
Pedagógico Especializado -
APE poderão ser atribuídas a docentes
na conformidade do que
dispõe a legislação específica.
Artigo 12 - As horas de trabalho
na condição de interlocutor,
para atendimento a alunos surdos
ou com deficiência auditiva,
tendo como exigência a
comprovação de habilitação ou qualificação
na Linguagem Brasileira de Sinais
- LIBRAS, para atuação
no Ensino Fundamental e Médio,
acompanhando o professor
da turma, ou da série, deverão
ser atribuídas a docentes não
efetivos ou a candidatos à
contratação, observada a legislação
específica.
Artigo 13 - A atribuição de aulas
das disciplinas dos cursos
de Educação de Jovens e Adultos -
EJA, de Ensino Religioso, das
turmas de Atividades Curriculares
Desportivas - ACDs, bem como
do Apoio Pedagógico Especializado
- APE, ocorrerá juntamente
com a atribuição de aulas do
ensino regular, no processo inicial e
durante o ano, respeitados os
regulamentos específicos, quando
houver, e observados os
respectivos critérios de habilitação e de
qualificação docente.
§ 1º - A atribuição de aulas da
Educação de Jovens e
Adultos - EJA terá validade
semestral e, para fins de perda total
ou de redução de carga horária do
docente, considerar-se-á
sempre, como término do primeiro
semestre (primeiro termo),
o primeiro dia letivo do segundo
semestre (segundo termo) do
ano em curso.
§ 2º - A atribuição de aulas para
o segundo termo do curso,
de que trata o parágrafo
anterior, deverá ser efetuada em nível
de unidade escolar e, se
necessário, também em nível de Diretoria
de Ensino, prioritariamente, aos
docentes que já tinham
aulas atribuídas de EJA na
constituição/composição de jornada
e carga suplementar, bem como na
composição da carga horária
de opção do docente não efetivo,
sendo que, na hipótese de
inexistência das referidas aulas,
em nível de unidade escolar e de
Diretoria de Ensino, deverá ser
observado o disposto nos artigos
29 e 31 desta resolução, que
tratam do atendimento obrigatório
a docentes titulares de cargo e a
não efetivos.
§ 3º - As aulas da EJA poderão
ser atribuídas para constituição
de jornada e carga suplementar do
titular de cargo, bem
como para carga horária dos
docentes não efetivos e candidatos
à contratação.
§ 4º - As aulas de Ensino
Religioso, após a devida homologação
das turmas de alunos
participantes, pela Diretoria de Ensino,
poderão ser atribuídas como carga
suplementar de trabalho
aos titulares de cargo e, como
carga horária, aos ocupantes
de função-atividade, bem como aos
docentes contratados e a
candidatos à contratação, desde
que, em qualquer dos casos,
sejam portadores de diploma de
licenciatura plena em Filosofia,
em História ou em Ciências
Sociais.
§ 5º - As aulas da disciplina
Língua Espanhola poderão ser
atribuídas para constituição,
composição, ampliação da jornada
de trabalho e carga suplementar
dos docentes titulares de
cargo da referida disciplina, bem
como para carga suplementar
dos demais titulares de cargo e
para carga horária dos demais
docentes e dos candidatos à
contratação, em qualquer dos
casos, desde que apresentem
habilitação/qualificação para a
disciplina.
§ 6º - É expressamente vedada a
atribuição de aulas das
turmas de Atividades Curriculares
Desportivas - ACDs a docentes
contratados, exceto se em
substituição temporária de docentes
em licença.
§ 7º - No processo inicial de
atribuição, somente poderão
ser atribuídas as aulas de turmas
de ACDs já homologadas e
mantidas no ano anterior.
§ 8º - As turmas de ACDs poderão
ser atribuídas para fins
de constituição de jornada de
trabalho como disciplina não
específica e carga suplementar do
titular de cargo, ou para carga
horária a docente não efetivo,
desde que respeitados os limites
estabelecidos na legislação
específica.
§ 9º - A atribuição de aulas das
turmas de ACDs deverá
ser revista pelo Diretor de
Escola sempre que a unidade escolar
apresentar aulas disponíveis da
disciplina de Educação Física.
Artigo 14 - Na atribuição de
classes, turmas ou aulas de projetos/
programas da Pasta ou de outras
modalidades de ensino,
que exijam tratamento e/ou perfil
diferenciado, e/ou processo
seletivo peculiar, deverão ser
observadas as disposições dos
respectivos regulamentos
específicos, bem como, no que couber,
as da presente resolução.
§ 1º - O vínculo do docente,
quando constituído exclusivamente
com classe, com turmas e/ou com
aulas de que trata este
artigo, será considerado para
fins de classificação no processo
de atribuição de classes e aulas
do ensino regular.
§ 2º - A carga horária referente
aos Projetos da Pasta
permanecerá ao longo do ano
letivo com o professor, exceto
nos casos de cessação a pedido do
docente ou por descumprimento
de normas legais, assegurado o
direito de ampla defesa
e contraditório.
§ 3º - Em caráter de extrema
necessidade, e na total inexistência
de docente habilitado ou
qualificado para atribuição de
classes ou aulas disponíveis, que
vierem a surgir durante o ano
letivo, a Comissão Regional
poderá rever a atribuição da carga
horária dos docentes que atuam
junto aos Projetos da Pasta,
observada a
habilitação/qualificação.
§ 4º - Após a revisão da carga
horária, de que trata o §3º
deste artigo, o docente poderá retornar a atuar
junto ao Projeto,
desde que se apresente docente
habilitado ou qualificado para
assumir as classes ou aulas
atribuídas.
§ 5º - O docente atuando em
projeto da Pasta, que não
comporte substituição, ao entrar
em afastamento por período,
ou soma de períodos, superior a
30 (trinta) dias em cada ano
civil, terá retirada a carga
horária correspondente, respeitada a
legislação específica.
§ 6º - Não cabe transferência de
Diretoria de Ensino, tampouco
redução de unidades escolares,
com aulas de projetos.
§ 7º - O docente readaptado que
se encontre atuando em
classes, turmas ou aulas de
projetos/programas da Pasta ou
de outras modalidades de ensino,
que exijam tratamento e/ou
perfil diferenciado, e/ou
processo seletivo peculiar, ao ter sua
readaptação cessada no decorrer
do ano letivo deverá permanecer
no respectivo Projeto/Programa
até o final do ano letivo
vigente, e, desde que seja
avaliado favoravelmente, poderá ser
reconduzido.
Artigo 15 - No processo de
atribuição de classes e aulas
deverá também ser observado que:
I - os titulares de cargo em
afastamento no convênio de
municipalização do ensino somente
poderão ter aulas atribuídas
a título de carga suplementar de
trabalho na rede pública estadual,
se forem efetivamente
ministrá-las;
II - as classes e/ou aulas em
substituição somente poderão
ser atribuídas a docente que
venha efetivamente assumi-las,
sendo expressamente vedada a
atribuição de substituições
sequenciais, inclusive durante o
ano.
III - o aumento de carga horária
ao docente que se encontre
em licença ou afastamento a
qualquer título, somente será
concretizado, para todos os fins
e efeitos, na efetiva assunção
de seu exercício;
IV - a redução da carga horária
do docente e/ou da jornada
de trabalho, resultante da
atribuição de carga horária menor ou
da perda de classe ou de aulas no
decorrer do ano, ou, ainda, em
virtude de cessação de
designação, será concretizada de imediato
à ocorrência, independentemente
de o docente se encontrar
em exercício ou em
licença/afastamento a qualquer título,
exceto nos casos de
licença-saúde, licença à gestante, licença-
-adoção, licença-paternidade e
licença-acidente de trabalho.
§ 1º - O docente perderá as
classes ou aulas atribuídas em
substituição ao entrar em
licença, afastamento ou designação,
a qualquer título, devendo as
mesmas serem atribuídas a outro
docente, de imediato.
§ 2º - Para o docente que se
encontre em situação de afastamento
por licença-saúde/auxílio-doença,
igual ou superior a
15 (quinze) dias, a ocasional
redução de sua carga horária será
concretizada ao término do
referido afastamento.
§ 3º - O docente que venha a ter
novo período de licença-
-saúde subsequente, concedido de
forma sequencial, em decorrência
do mesmo problema de saúde,
permanecerá com a carga
horária atribuída.
§ 4º - A concretização da redução
de carga horária, de que
trata o §2º deste artigo, não
ocorrerá nos casos em que a licença/
afastamento for inferior à 15
(quinze) dias, permanecendo
o docente com as aulas, e caberá
atuação eventual durante
esse período.
Artigo 16 - Não poderá haver
desistência de aulas atribuídas,
exceto nas situações de:
I - provimento de novo
cargo/função pública, de qualquer
alçada, em regime de acumulação;
II - acúmulo de cargo/função,
inclusive com desistência
na constituição de jornada e
carga horária de opção, de forma
parcial ou integral, visando a
compatibilização;
III - ampliação de Jornada de
Trabalho do titular de cargo
durante o ano;
IV - atribuição, com aumento ou
manutenção da carga horária,
em uma das unidades em que se
encontre em exercício, a fim
de reduzir o número de escolas,
desde que, para titular de cargo,
não se trate de alteração de
unidade de classificação, e quando
se tratar de docente não efetivo,
que a carga horária de opção
esteja atendida, e ainda, que o
docente contratado esteja com
carga horária atribuída
compatível à jornada inicial de trabalho.
Parágrafo único - Em caso diverso
dos previstos nos incisos
deste artigo, a Comissão Regional
poderá ratificar a desistência,
quando constatada a ocorrência de
fato superveniente relevante
e desde que exista outro docente
para assumir a classe ou aulas
que forem disponibilizadas.
V - Das Regras para o Processo
Inicial de Atribuição de
Classes e Aulas
Artigo 17 - As classes e as aulas
que surgirem em substituição,
decorrentes de licenças e
afastamentos, a qualquer título,
iniciados durante o processo de
atribuição ou já concretizados
anteriormente, estarão,
automaticamente, disponíveis para atribuição
nesse período, exceto para
constituição e ampliação de
jornada de trabalho dos titulares
de cargo.
§ 1º - As classes e as aulas
atribuídas e que tenham sido
liberadas ainda no processo
inicial de atribuição, em virtude
de readaptações, aposentadorias,
falecimento ou exonerações,
estarão imediatamente disponíveis
para atribuição neste
período, observada a ordem de
prioridade do artigo 9º desta
resolução, caracterizando-se como
atribuição do processo inicial.
§ 2º - As classes e aulas que
surgirem em substituição, em
decorrência da atribuição nos
termos do artigo 22 da Lei Complementar
444/1985, poderão ser oferecidas
para a composição
de carga horária dos docentes não
efetivos.
§ 3º - Em todas as situações de
atribuição de classes e aulas,
que comportem afastamento de
docente, tais como o do artigo
22 da Lei Complementar 444/1985 e
o referente ao Programa
Ensino Integral, a vigência da
designação será o primeiro dia do
ano letivo, ainda que iniciado
com atividades de planejamento
ou com outras atividades
consideradas como de efetivo trabalho
escolar.
Artigo 18 - O docente titular de
cargo adido ou parcialmente
atendido, bem como o docente não
efetivo, que esteja cumprindo
a respectiva carga horária,
parcial ou totalmente, com
horas de permanência, deverá,
assumir classes ou aulas livres
de outras disciplinas que não de
sua habilitação, ou, ainda, toda
e qualquer substituição,
inclusive a título eventual, que venha a
surgir na própria unidade
escolar, até que as classes/aulas sejam
atribuídas a outro docente,
exceto, em qualquer dos casos, na
situação que envolva a disciplina
de Educação Física.
Parágrafo único - O docente que
se recusar ou não comparecer
para reger classe ou ministrar
aulas, que lhe tenham
sido atribuídas ou a título
eventual, em conformidade com o
caput deste artigo, terá imputada
as devidas faltas, aula ou dia,
podendo implicar em instauração
de processo administrativo,
assegurado a ampla defesa e o
contraditório.
VI - Do Processo Inicial de
Atribuição
Artigo 19 - A atribuição de
classes e aulas no processo
inicial, aos docentes inscritos e
classificados, ocorrerá em fases,
de Unidade Escolar e de Diretoria
de Ensino, e em duas etapas
(Etapa I e Etapa II), na seguinte
conformidade:
A - Etapa I - de atribuição a
docentes e candidatos habilitados,
na forma prevista no caput e §1º
do artigo 10, bem
como no caput do artigo 11 desta
resolução, inclusive com aulas
decorrentes de outra
licenciatura:
I - Fase 1 - de Unidade Escolar:
os titulares de cargo classificados
na unidade escolar e os removidos
ex officio, com opção
de retorno, terão atribuídas
classes e/ou aulas para:
a) constituição de Jornada de
Trabalho;
b) composição de Jornada de
Trabalho;
c) ampliação de Jornada de
Trabalho;
d) carga suplementar de trabalho;
II - Fase 2 - de Diretoria de
Ensino: os titulares de cargo
terão atribuídas classes e/ou
aulas, observada a seguinte ordem
de prioridade, para:
a) constituição de Jornada de
Trabalho a docentes adidos
ou parcialmente atendidos na
unidade escolar, por ordem de
classificação;
b) composição de Jornada de
Trabalho a docentes adidos ou
parcialmente atendidos na
constituição da jornada, por ordem
de classificação;
c) carga suplementar de trabalho;
III - Fase 3 - de Diretoria de
Ensino: atribuição de classes
ou aulas aos titulares de cargo
para designação, nos termos do
artigo 22 da Lei Complementar
444/1985;
IV - Fase 4 - de Unidade Escolar:
atribuição de classes
ou aulas aos docentes não
efetivos, com Sede de Controle de
Frequência - SCF na unidade
escolar, para composição da carga
horária, na seguinte ordem de
prioridade:
a) docentes estáveis nos termos da
Constituição Federal
de 1988;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de
função-atividade;
V - Fase 5 - de Diretoria de
Ensino: atribuição aos docentes
não efetivos, não atendidos na
unidade escolar, para composição
da carga horária, na seguinte ordem
de prioridade:
a) docentes estáveis nos termos
da Constituição Federal
de 1988;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de
função-atividade;
VI - Fase 6 - de Diretoria de
Ensino: para atribuição de carga
horária a docentes contratados e
candidatos à contratação.
B - Etapa II - de atribuição a
docentes e a candidatos à contratação
qualificados, na forma prevista
nos §§ 8º e 9º do artigo
10 e na conformidade do que
dispõe a legislação específica, a
que se refere o artigo 11 desta
resolução:
I - Fase 1 - de Unidade Escolar:
atribuição a docentes e a
candidatos à contratação, na
seguinte ordem de prioridade:
a) titulares de cargo;
b) estáveis pela Constituição
Federal de 1988;
c) celetistas;
d) ocupantes de função-atividade;
e) contratados e candidatos à
contratação que já contem
com aulas atribuídas na unidade
escolar;
II - Fase 2 - de Diretoria de
Ensino: atribuição a docentes
não atendidos na unidade escolar
e a candidatos à contração,
observada a seguinte ordem de
prioridade:
a) titulares de cargo;
b) estáveis pela Constituição
Federal de 1988;
c) celetistas;
d) ocupantes de função-atividade;
e) contratados e candidatos à
contratação.
VII - Da Constituição das
Jornadas de Trabalho no Processo
Inicial
Artigo 20 - A constituição
regular das jornadas de trabalho,
em nível de unidade e/ou de
Diretoria de Ensino, dos docentes
titulares de cargo dar-se-á:
I - para o Professor Educação
Básica I - com classe livre do
Ensino Fundamental (Anos
Iniciais);
II - para o Professor Educação
Básica II - com aulas livres
da disciplina específica do cargo
no Ensino Fundamental e/ou
Médio, sendo que, em caso de
insuficiência e/ou atendimento
da necessidade pedagógica da
unidade escolar, poderão ser
complementadas por aulas livres
da disciplina não específica da
mesma licenciatura plena, com
aulas das demais disciplinas de
sua habilitação, bem como com
aulas de disciplinas decorrentes
de outra(s) licenciatura(s)
plena(s) que possua, respeitado o
direito dos demais titulares de
cargo da unidade, com relação às
respectivas disciplinas
específicas;
III - para o Professor Educação
Básica II de Educação Especial
- com classes livres de Educação
Especial Exclusiva ou aulas
livres de salas de recurso, da
área de necessidade especial relativa
ao seu cargo, no Ensino
Fundamental e/ou no Ensino Médio.
§ 1º - Na impossibilidade de
constituição da jornada em que
esteja incluído, com aulas livres
de disciplina específica ou não
específica, o docente poderá, a
seu expresso pedido, ter atribuídas
aulas em substituição de
disciplina específica ou não específica,
das demais disciplinas de sua
habilitação ou de disciplinas
decorrentes de outra(s)
licenciatura(s) plena(s) que possua, a
fim de evitar a atribuição na
Diretoria de Ensino, caracterizando
composição de jornada de trabalho
e a condição de adido.
§ 2º - O docente com jornada
parcialmente constituída, que
não queira ter atribuídas aulas
de disciplina(s) não específica(s)
e de demais disciplinas de sua
habilitação ou decorrentes de
outra(s) licenciatura(s) plena(s)
que possua, deverá participar
da atribuição em nível de
Diretoria de Ensino, e, ainda, na
inexistência de aulas, terá
redução compulsória para a jornada
imediatamente inferior ou, no
mínimo, para a Jornada Inicial
de Trabalho Docente, devendo
manter a totalidade das aulas
atribuídas, a título de carga
suplementar, se for o caso.
§ 3º - Na total inexistência de
aulas para constituição de
jornada, o docente que não
expressar o pedido nos termos
do parágrafo 1º deste artigo,
terá redução compulsória para a
Jornada Inicial de Trabalho
Docente, sendo declarado adido e
devendo participar de atribuição
em nível de Diretoria de Ensino.
§ 4º - Fica vedada a constituição
de jornada de trabalho
com aulas de projetos/programas
da Pasta, bem como com
classes e/ou aulas de escolas
vinculadas, excetuadas as aulas
de Língua Espanhola no Centro de
Estudos de Línguas - CEL aos
docentes titulares de cargo desta
disciplina.
Artigo 21 - É vedada a redução de
jornada de trabalho, sempre
que existirem aulas livres da
disciplina do respectivo cargo,
disponíveis para constituição na
unidade escolar de classificação
ou na Diretoria de Ensino, neste
caso, observada a compatibilidade
de horários e de distância entre
as escolas.
§ 1 º - Poderá ocorrer redução da
jornada em que o docente
esteja incluído, exceto a redução
para a Jornada Reduzida de
Trabalho Docente, nas seguintes
situações:
1 - de diminuição do número de
turmas/classes na unidade
escolar em relação ao ano letivo
anterior;
2 - de alteração do quadro
docente, em decorrência de
transferência de titulares de
cargo oriundos de escola, que tenha
aderido ao Programa Ensino
Integral;
3 - de alteração do quadro
docente, em decorrência de
extinção ou de municipalização de
unidade escolar.
4 - de provimento de cargo nas
classes do Quadro do
Magistério desta Secretaria, em
regime de acumulação de
cargos/funções.
5 - em qualquer caso de
acumulação ou em situações que
se justifique a medida, a
critério do superior imediato, com
consulta, se necessário, à
Comissão Regional.
§ 2º - Na atribuição referente às
situações de que trata o
parágrafo anterior, o docente
permanecerá, no decorrer do ano
em que ocorrer a redução, com a
jornada de trabalho de menor
duração e mais as aulas que a
excederem, a título de carga
suplementar, exceto na redução
para viabilizar a acumulação
de cargo/função.
§ 3º - Havendo necessidade de
atender a outro titular de
cargo em nível de unidade
escolar, para constituição ou ampliação
da respectiva jornada de
trabalho, as aulas atribuídas como
carga suplementar, a que se
refere o parágrafo anterior, poderão
ser utilizadas para este fim,
desde que não se configurem bloco
indivisível de aulas.
§ 4º - Fica facultado ao docente
titular de cargo a possibilidade
de se retratar, definitivamente,
da opção, para redução
da jornada de trabalho, antes de
concretizá-la na atribuição em
nível de unidade escolar, caso a
situação da escola se enquadre
no que dispõe qualquer um dos
itens constantes do parágrafo
1º deste artigo.
VIII - Da Ampliação de Jornada de
Trabalho no Processo
Inicial
Artigo 22 - A ampliação da
jornada de trabalho far-se-á,
preferencialmente, com aulas
livres da disciplina específica do
cargo, existentes na unidade de
classificação do docente efetivo,
ou com aulas livres da disciplina
não específica da mesma licenciatura
plena, bem como com aulas livres
das demais disciplinas
de habilitação de seu cargo, respeitado o direito
dos demais
docentes titulares de cargo da
unidade escolar com relação às
disciplinas específicas dos
respectivos cargos.
§ 1º - Fica vedada a ampliação de
jornada de trabalho em
nível de Diretor de Ensino, bem
como com classes ou aulas de
programas e projetos da Pasta, de
outras modalidades de ensino
ou com aulas da Educação de
Jovens e Adultos - EJA, ou, ainda,
com classes ou aulas de escolas
vinculadas, excetuadas as aulas
de Língua Espanhola no Centro de
Estudos de Línguas - CEL aos
docentes titulares de cargo desta
disciplina.
§ 2º - Não havendo condições de
ampliação para a jornada
pretendida, poderá ser
concretizada a ampliação para jornada
intermediária que o docente
consiga atingir, sendo que a carga
horária que exceder essa jornada
ficará atribuída a título de
carga suplementar, permanecendo
válida a opção do docente
pela jornada maior, até a
data-limite de 30 de novembro do ano
letivo em curso.
§ 3º - Fica vedada, na fase de
ampliação de jornada, a
atribuição de carga horária que
exceda à jornada constituída
sem atingir a quantidade prevista
para qualquer das jornadas
intermediárias ou para a jornada
pretendida, exceto quando se
tratar de bloco indivisível de
aulas.
§ 4º - Os docentes titulares de
cargo, exceto os abrangidos
pelo artigo 4º desta resolução,
terão concretizada a ampliação
da jornada de trabalho, no
processo inicial ou durante o ano,
somente com a efetiva assunção do
seu exercício.
§ 5º - Fica facultado ao docente
titular de cargo a possibilidade
de se retratar da opção por
ampliação de jornada.
IX - Da Carga Suplementar de
Trabalho Docente no Processo
Inicial
Artigo 23 - A atribuição da carga
suplementar, em nível de
unidade escolar, far-se-á com
aulas livres ou em substituição da
disciplina específica do cargo,
da disciplina não específica ou
das demais disciplinas da
habilitação do docente, bem como
com aulas de disciplinas
decorrentes de outra(s) licenciatura(s)
plena(s) que ele possua.
§ 1º - O docente não poderá
declinar das aulas existentes
na unidade escolar para concorrer
a atribuição de carga suplementar
em nível de Diretoria de Ensino.
§ 2º - Fica vedada a atribuição
de aulas de projetos da Pasta
para composição de carga
suplementar, exceto quando previsto
nas disposições dos respectivos
regulamentos específicos.
X - Da Composição de Jornada de
Trabalho no Processo
Inicial
Artigo 24 - A composição da
jornada de trabalho do docente
efetivo, a que se refere a alínea
“b” do inciso II do artigo 19
desta resolução, sem
descaracterizar a condição de adido, se for
o caso, far-se-á:
I - com classe ou aulas em
substituição, ou mesmo livres,
neste caso se existentes em
escolas vinculadas, no respectivo
campo de atuação e/ou na
disciplina específica do cargo;
II - para o docente titular de
cargo de Professor Educação
Básica II: com aulas, livres ou
em substituição, de disciplina(s)
não específica(s), de demais
disciplinas de sua habilitação, ou
de disciplinas decorrentes de
outra(s) licenciatura(s) plena(s)
que o docente possua;
III - para o docente titular de
cargo de Professor Educação
Básica I ou de Professor Educação
Básica II de Educação Especial:
com aulas, livres ou em
substituição, de disciplinas para as
quais o docente possua
licenciatura plena;
IV - com classes, turmas ou aulas
de programas e projetos
da Pasta e de outras modalidades
de ensino.
Parágrafo único - A composição,
parcial ou total, da jornada
de trabalho do professor efetivo
com classe ou aulas em substituição
somente será efetuada se o
docente for efetivamente
assumi-la e/ou ministrá-las, não
podendo se encontrar em
afastamento de qualquer espécie.
XI - Da Designação pelo Artigo 22
da Lei Complementar
444/85 no Processo Inicial
Artigo 25 - A atribuição de
classe ou de aulas, para designação
nos termos do artigo 22 da Lei
Complementar 444/1985,
realizar-se-á uma única vez por
ano, durante o processo inicial,
observado o campo de atuação, por
classe ou por aulas, livres
ou em substituição a um único
professor, ficando vedada a
atribuição de classe ou aulas,
para este fim, ao titular de cargo
que se encontre em licença ou
afastamento a qualquer título.
§ 1º - O ato de designação
far-se-á por período fechado,
com duração mínima de 200
(duzentos) dias e no máximo até
a data limite de 30 de dezembro
do ano da atribuição, sendo
cessada antes dessa data nos
casos de reassunção do titular
substituído, ou por solicitação
do docente designado, ou em
virtude de redução, por qualquer
motivo, da carga horária da
designação, ou, ainda, por proposta
do Diretor de Escola da
unidade em que o docente se
encontra designado, neste caso
sendo-lhe assegurado o direito de
ampla defesa e contraditório.
§ 2º - A carga horária da
designação, quando constituída de
aulas livres, consistirá de aulas
atribuídas da disciplina específica
do cargo e deverá abranger uma
única unidade escolar, sempre
em quantidade igual ou superior à
da carga horária total atribuída
ao titular de cargo em seu órgão
de origem.
§ 3º - A carga horária da
designação, quando constituída de
aulas em substituição, deverá ser
composta por aulas atribuídas
da disciplina específica, ou
da(s) não específica(s), ou, ainda,
das demais disciplinas da
habilitação do docente, bem como
com aulas de disciplinas
decorrentes de outra(s) licenciatura(s)
plena(s), quando for o caso,
sempre em quantidade igual ou
superior à da carga horária total
atribuída ao titular de cargo
em seu órgão de origem, devendo o
substituto ser de mesma
disciplina do cargo e possuir a
mesma formação do substituído.
§ 4º - Quando se tratar de
substituição, a carga horária total
do titular de cargo substituído
deverá ser assumida integralmente
pelo docente designado, que
deverá ser do mesmo campo
de atuação do substituído,
observada sua habilitação, inclusive
quando se tratar de substituição
de carga horária composta de
classe, na jornada, e de aulas,
na carga suplementar, que não
poderá ser desmembrada, exceto
quando o substituto do titular
de cargo de Professor Educação
Básica I ou de Professor Educação
Básica II de Educação Especial
não apresentar habilitação
para as aulas atribuídas a título
de carga suplementar.
§ 5º - A carga horária, atribuída
no órgão de origem, do
docente que for contemplado com a
designação nos termos
do artigo 22 da Lei Complementar
444/1985 não poderá ser
atribuída, sequencialmente, para
outra designação por esse
mesmo artigo.
§ 6º - Encerrada a sessão de
atribuição, de que trata este
artigo, a Diretoria de Ensino de
destino deverá, de imediato,
notificar a Diretoria de Ensino
de origem, que o titular de
cargo teve classe/aulas
atribuídas, possibilitando a atribuição
sequencial de sua classe/aulas,
disponibilizadas em substituição,
para composição de carga horária
dos docentes não efetivos e
candidatos à contratação.
§ 7º - Deverá ser anulada a
atribuição ao docente contemplado,
nos termos deste artigo, que não
comparecer à unidade
escolar da designação, no
primeiro dia de sua vigência, cabendo
à unidade escolar de destino
oficiar à unidade de origem quanto
ao docente haver efetivamente
assumido ou não a classe ou as
aulas atribuídas.
§ 8º - O docente designado não
poderá participar de atribuições
de classes ou aulas durante o
ano, na unidade escolar ou
na Diretoria de Ensino de
classificação, exceto para constituição
obrigatória de jornada, sendo-lhe
vedado o aumento, a diminuição
ou a recomposição da carga
horária fixada na unidade
de designação.
§ 9º - Na composição dos 200
(duzentos) dias de afastamento
do substituído, não poderão ser
somados períodos de
impedimentos diversos, mesmo que
sem interrupção, nem de
impedimentos de mesmo teor, mas
de prazos distintos, em especial
quando se tratar de
licença-saúde, pela imprevisibilidade de
sua concessão e manutenção.
§ 10 - Poderá ser mantida a
designação, quando o docente
substituído tiver mudado o motivo
da substituição, desde que
não haja interrupção entre seus
afastamentos nem alteração
de carga horária, ou quando
ocorrer a vacância do cargo, desde
que a manutenção da designação
não cause qualquer prejuízo
aos demais titulares de cargo da
unidade escolar e da Diretoria
de Ensino.
§ 11 - Para o docente, designado
nos termos do artigo 22
da Lei Complementar 444/1985,
fica vedada a possibilidade de
licenças/afastamentos das
referidas aulas/classe, exceto em situação
de licença-saúde,
licença-acidente de trabalho, nojo, gala,
licença compulsória,
licença-paternidade, licença à gestante e
licença-adoção, observadas as
normas legais pertinentes.
§ 12 - Não poderão integrar a
carga horária da designação:
1 - classes ou aulas de programas
e projetos da Pasta e
outras modalidades de ensino;
2 - turmas ou aulas de cursos
semestrais, inclusive as aulas
da EJA, ou de outros cursos de
menor duração;
3 - turmas de Atividades
Curriculares Desportivas - ACDs;
4 - aulas de Ensino Religioso.
XII - Da Composição de Carga Horária
dos Docentes não
Efetivos no Processo Inicial
Artigo 26 - A composição de carga
horária dos docentes
não efetivos, em nível de unidade
escolar e/ou Diretoria de
Ensino, dar-se-á com classes ou
aulas livres, obrigatoriamente,
de acordo com a carga horária de
opção registrada no momento
da inscrição, e, no mínimo, pela
carga horária correspondente à
da Jornada Inicial de Trabalho
Docente.
§ 1º - Após o atendimento à
composição de carga horária,
conforme disposto no caput deste
artigo, caberá aos docentes
não efetivos a possibilidade de
completar a carga horária atribuída
até o limite de 32 (trinta e
duas) aulas.
§ 2º - O docente não efetivo, que
não conseguir completar
a composição da carga horária, em
conformidade ao disposto
no caput deste artigo, poderá, a
seu expresso pedido, ter atribuídas
classe/aulas em substituição, no
mínimo correspondente à
Jornada Inicial de Trabalho
Docente, a fim de evitar a atribuição
na Diretoria de Ensino.
§ 3º - Na impossibilidade de
composição da carga horária,
conforme o disposto neste artigo,
os docentes não efetivos
deverão proceder à composição em
nível de Diretoria de Ensino,
integralmente em uma única
unidade escolar ou em mais de
uma, desde que haja
compatibilidade de horários e de distância
entre elas, no mesmo município,
em municípios limítrofes ou,
ainda, em município diverso a seu
expresso pedido.
§ 4º - Os docentes não efetivos
que optarem por transferência
de uma Diretoria de Ensino para
outra, somente a terão
concretizada mediante a efetiva
atribuição, na Diretoria de
Ensino indicada, de classe ou de
aulas regulares, em quantidade
correspondente, no mínimo, a da
jornada reduzida, ainda
que parcialmente atribuída e
complementada com horas de
permanência.
§ 5º - O docente não efetivo
somente poderá ter atribuição
no campo de atuação
correspondente ao seu vínculo funcional.
XIII - Da Composição de Carga
Horária dos Docentes
Contratados
Artigo 27 - A atribuição de
classes e aulas aos docentes contratados
e aos candidatos à contratação,
em nível de Diretoria
de Ensino, far-se-á, no mínimo,
pela carga horária correspondente
à da Jornada Inicial de Trabalho
Docente, integralmente
em uma única unidade escolar ou
em mais de uma, se houver
compatibilidade de horários e de
distância entre as escolas.
§ 1º - Depois de esgotadas as
possibilidades de atribuição
de aulas, na conformidade do que
dispõe o caput deste artigo,
é que poderá ser concluída a
atribuição de aulas em quantidade
inferior à da carga horária da
Jornada Inicial de Trabalho
Docente.
§ 2º - O candidato à contratação,
com aulas atribuídas em
mais de uma unidade escolar, terá
como sede de controle de
frequência (SCF) a unidade em que
tenha obtido aulas livres ou,
quando se tratar apenas de aulas
em substituição, a unidade
onde estiver com a maior
quantidade de aulas atribuídas, desconsideradas,
quando não exclusivas, as aulas
de programas/
projetos da Pasta e/ou de outras
modalidades de ensino.
XIV - Do Cadastramento
Artigo 28 - Encerrado o processo
inicial, poderá ser aberto
pelas Diretorias de Ensino o cadastramento
de docentes inscritos
e de candidatos à contratação que
tenham participado do
processo seletivo simplificado, a
fim de concorrer no processo
de atribuição no decorrer do ano.
§ 1º - Os docentes inscritos
poderão se cadastrar em outras
Diretorias de Ensino de seu
interesse, observado o campo de
atuação, sendo que, tratando-se
de titular de cargo, o cadastramento
em outra DE dar-se-á apenas para
atribuição de carga
suplementar de trabalho.
§ 2º - Observadas as
peculiaridades de cada região, poderá
ser suprimido o cadastramento
para uma determinada disciplina
ou para todas as disciplinas, bem
como para um determinado
tipo de qualificação docente, ou
ainda para algum campo de
atuação, que já se encontre com
número excessivo de inscritos.
§ 3º - O período de cadastramento
poderá ser reaberto, a
qualquer tempo, no decorrer do
ano, para atender a ocasionais
necessidades da Diretoria de
Ensino.
§ 4º - Os docentes e candidatos
cadastrados nos termos
deste artigo serão classificados
somente pela pontuação que
possuem em nível de Diretoria de
Ensino, observadas as prioridades,
diretrizes e regras constantes
desta resolução.
§ 5º - A classificação dos
docentes e candidatos à contratação,
discriminada por campos de
atuação, deverá observar
a ordem de prioridade prevista no
artigo 9º desta resolução,
bem como as faixas de habilitação
e de qualificação docente
e ser publicada no Diário Oficial
do Estado, no ano letivo de
referência.
§ 6º - A publicação da
classificação, de que trata o parágrafo
anterior, deverá se efetuar com
numeração ordinal, por organização
decrescente das pontuações dos
cadastrados, vedada a
publicação em ordem alfabética.
§ 7º - Quando houver necessidade
de reabertura de cadastramento,
prevista no parágrafo 3º deste
artigo, a classificação
dos novos cadastrados será
inserida, intercalando-se as pontuações,
na classificação do cadastramento
original, observando-se
os critérios previstos neste
artigo.
XV - Da Atribuição Durante o Ano
Artigo 29 - A atribuição de
classes e aulas durante o ano
far-se-á em fases, de unidade
escolar e de Diretoria de Ensino,
respeitadas as faixas de situação
funcional, a ordem de preferência
para atendimento e observará o
campo de atuação e a
classificação do processo anual
de atribuição de classes e aulas,
bem como a ordem de prioridade
dos níveis de habilitação e
qualificação docentes, na
seguinte conformidade:
I - Fase 1 - de Unidade Escolar,
para:
a) completar jornada de trabalho
parcialmente constituída,
ou, constituir jornada do adido
da própria escola, por ordem de
classificação;
b) constituição de jornada que
esteja sendo completada
em outra escola;
c) constituição de jornada do
removido ex officio com opção
de retorno, somente com a
disciplina do cargo;
d) composição de jornada;
e) ampliação de jornada;
f) carga suplementar do titular
classificado, bem como os
que estiverem em exercício na
unidade escolar nesta ordem;
g) para aumento de carga horária
a docentes não efetivos,
e/ou para descaracterizar as
horas de permanência, bem como
os que estiverem em exercício na
unidade escolar nessa ordem;
h) para aumento de carga horária
a docentes contratados,
classificados na unidade escolar,
bem como os que estiverem em
exercício na unidade escolar
nessa ordem;
II - Fase 2 - Diretoria de Ensino, para:
a) constituição ou composição da
Jornada parcialmente
constituída, ou constituição ou
composição da jornada de
docente adido, por ordem de
classificação;
b) composição de carga
suplementar;
c) carga suplementar de trabalho
a titulares de cargo de
outra DE;
d) aumento de carga horária a
docentes não efetivos e/ou
para descaracterizar as horas de
permanência;
e) aumento de carga horária a
docentes não efetivos de
outra D.E.
§ 1º - A atribuição de classes e
aulas durante o ano para
docentes contratados e candidatos
à contratação, em nível de
Diretoria de Ensino, será objeto
de regulamentação específica.
§ 2º - O início do processo de
atribuição durante o ano
dar-se-á imediatamente ao término
do processo inicial, sendo
oferecidas as classes e aulas
remanescentes, assim como as que
tenham surgido posteriormente.
§ 3º - Após a atribuição da Fase
1, as sessões de atribuição
da Fase 2 deverão ser amplamente
divulgadas, imediatamente
ao surgimento de classes e aulas
disponíveis, a fim de possibilitar
a participação de todos os docentes,
observada a classificação
geral da Diretoria de Ensino, na
seguinte conformidade:
1 - semanalmente, na unidade
escolar, com divulgação no
prazo de 24 horas antes da
atribuição;
2 - pelo menos 1 (uma) vez ao
mês, em nível de Diretoria
de Ensino, em local escolhido
pela Comissão Regional, com
divulgação no prazo de 48 horas
antes da atribuição.
§ 4º - Na inexistência de aulas
na Fase 1, o Diretor de Escola
deverá encaminhar o docente
titular de cargo, o não efetivo,
bem como o contratado, para, obrigatoriamente,
participar da
atribuição em nível de Diretoria
de Ensino, para seu atendimento,
conforme o caso.
§ 5º - Observados os dispositivos
desta resolução e o
princípio da razoabilidade, o não
comparecimento do docente
efetivo e do não efetivo, ou a recusa
injustificada para atribuição
de classes e aulas, em
conformidade com os parágrafos 3º e 4º
deste artigo, bem como a não
configuração de classe ou aulas
atribuídas poderá implicar em
instauração de processo administrativo
assegurada a ampla defesa e o
contraditório.
§ 6º - Nas sessões de atribuição
de classes e/ou aulas na
unidade escolar ou na Diretoria
de Ensino, o docente deverá
apresentar declaração oficial e
atualizada de seu horário de
trabalho, da(s) unidade(s)
escolar(es) de exercício, inclusive com
as Aulas de Trabalho Pedagógico
Coletivo - ATPC, bem como o
modelo CGRH, contendo a
distribuição das aulas pelos turnos
diários e pelos dias da semana.
§ 7º - O docente, ao participar
das sessões de atribuição,
deverá apresentar o comprovante
de participação na(s)
unidade(s) escolar (es), visando
o registro de frequência.
§ 8º - O docente não efetivo, não
atendido em sua sede
de classificação, no processo
inicial ou durante o ano, que tiver
aulas atribuídas em mais de uma
unidade escolar na mesma
Diretoria de Ensino, terá como
sede de controle de frequência
(SCF) a unidade em que tenha
obtido aulas livres ou, quando se
tratar apenas de aulas em
substituição, a unidade onde estiver
com a maior quantidade de aulas
atribuídas.
§ 9º - O docente não efetivo, que
esteja cumprindo sua
carga horária, integralmente, com
horas de permanência, poderá
ter alterada a sede de controle
de frequência (SCF), conforme
necessidade e a critério do
Dirigente Regional de Ensino.
XVI - Das Demais Regras de
Atribuição Durante o Ano
Artigo 30 - Os docentes que se
encontrem em situação de
licença ou afastamento, a
qualquer título, não poderão, desde
que no mesmo vínculo, concorrer à
atribuição de classes e/ou
aulas durante o ano, excetuados:
I - o docente em situação de
licença-gestante/auxílio-
-maternidade e de
licença-paternidade;
II - o titular de cargo,
exclusivamente para constituição
obrigatória de jornada;
III - o titular de cargo afastado
junto ao convênio de municipalização,
apenas para atribuição de carga
suplementar de trabalho,
se for para ser efetivamente
exercida na escola estadual.
§ 1º - O Diretor de Escola,
ouvido previamente o Conselho
de Escola e constatado o
interesse do docente em permanecer
com as aulas livres ou em
substituição, poderá decidir pela
continuidade do professor, de
qualquer categoria, quando
ocorrer licença/afastamento ou na
liberação da classe ou das
aulas, desde que:
1 - não implique detrimento a
atendimento obrigatório
de titulares de cargo ou de
docentes não efetivos da unidade
escolar;
2 - o intervalo entre os
afastamentos seja inferior a 15 dias
ou tenha ocorrido no período de
recesso ou férias escolares do
mês de julho.
§ 2º - O docente efetivo, na
ampliação de jornada e na carga
suplementar, bem como o docente
não efetivo e o contratado,
terá a carga horária atribuída,
durante o ano, efetivamente configurada
no exercício, na seguinte
conformidade:
1 - no primeiro dia útil
subsequente ao de atribuição, para
reger a classe;
2 - no primeiro dia útil previsto
no horário escolar, para as
turmas atribuídas, a fim de
ministrar as aulas.
§ 3º - O docente que faltar às
aulas de uma determinada
turma de alunos sem motivo justo,
no(s) dia(s) estabelecido(s)
em seu horário semanal de
trabalho, por 2 (duas) semanas
seguidas ou por 4 (quatro) semanas
interpoladas, perderá as
aulas correspondentes à carga
suplementar, se titular de cargo,
ou, se docente não efetivo, até o
limite de 19 (dezenove) aulas
de sua carga horária.
§ 4º - O docente que não
configurar a carga horária atribuída,
em conformidade ao disposto no §
2º deste artigo, terá
a classe/aulas imediatamente
liberada(s) para nova atribuição,
e, no caso de ser docente
contratado, ficará sujeito a rescisão
de contrato, por descumprimento
de normas legais, sendo-lhe
assegurado o direito de ampla
defesa e contraditório.
§ 5º - O docente contratado para
atuação eventual ou com
atribuição inferior a 19 aulas,
ou, ainda, em interrupção de
exercício, que no período de 1
(um) mês, não atender as solicitações
da diretoria de ensino para
ministrar aulas ou participar
de atribuição, respectivamente,
poderá ter a extinção contratual,
nos termos da legislação
pertinente.
§ 6º - Fica expressamente vedada
a atribuição de classe ou
aulas a partir de 1º de dezembro
do ano letivo em curso, exceto
se em caráter eventual e nas
seguintes situações, para:
1 - constituição obrigatória de
jornada do titular de cargo;
2 - composição da carga horária
de opção do docente não
efetivo.
XVII - Do Atendimento ao Docente
e da Participação
Obrigatória
Artigo 31 - No atendimento à
constituição da jornada de
trabalho do titular de cargo no
decorrer do ano, em ocasional
perda da classe ou de aulas,
deverá ser aplicado, na unidade
escolar e, se necessário, também
na Diretoria de Ensino, o
procedimento de retirada de
classe ou de aulas livres de outro
docente, do mesmo campo de
atuação e/ou da disciplina do
cargo, com as aulas das
disciplinas específica, não específica,
bem como demais disciplinas de
sua habilitação e disciplinas
de outra licenciatura, observada
a seguinte ordem inversa, e,
nas situações de acumulação
deverá ser respeitado o princípio
da razoabilidade:
I - docentes contratados;
II - docentes ocupantes de
função-atividade;
III - docentes estáveis, nos
termos da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT;
IV - docentes estáveis, nos
termos da Constituição Federal
de 1988;
V - titulares de cargo, na carga
suplementar;
VI - docentes afastados nos
termos do artigo 22 da Lei
Complementar 444/1985.
§ 1º - Na impossibilidade de
atendimento com classe ou
aulas livres, conforme previsto
no caput deste artigo, deverá ser
aplicada a retirada de classe ou
aulas em substituição, na ordem
inversa à da classificação dos
docentes não efetivos.
§ 2º - Persistindo a
impossibilidade do atendimento ao
titular de cargo, o docente
permanecerá na condição de adido,
cumprindo horas de permanência,
aplicando-se o disposto no
artigo 18 desta resolução.
§ 3º - Quando houver perda da
classe ou de aulas livres em
decorrência da aplicação do
procedimento de retirada de classe/
aulas pela ordem inversa à da
classificação para atendimento
obrigatório, o docente, alcançado
pelo procedimento, poderá
permanecer com a classe ou com as
aulas, caso o docente atendido
se encontre em licença-saúde.
§ 4º - Durante o ano letivo,
sempre que houver necessidade
de atendimento a docentes não
efetivos, aplicar-se-á o procedimento
de retirada de classe ou de
aulas, dos docentes contratados,
para composição da carga horária
de opção, na própria
unidade escolar e também na
Diretoria de Ensino, se necessário.
XVIII - Das Disposições Finais
Artigo 32 - Os recursos
referentes ao processo de atribuição
de classes e aulas não terão
efeito suspensivo nem retroativo e
deverão ser interpostos no prazo
de 2 (dois) dias úteis após a
ocorrência do fato motivador,
dispondo a autoridade recorrida
de igual prazo para decisão.
Artigo 33 - A acumulação
remunerada de dois cargos
docentes ou de duas funções
docentes, ou, ainda, de um cargo
de suporte pedagógico com um
cargo ou função docente, poderá
ser exercida, desde que:
I - o somatório das cargas
horárias dos cargos/funções não
exceda o limite de 65 horas,
quando ambos integrarem quadro
funcional desta Secretaria da
Educação;
II - haja compatibilidade de
horários, consideradas, no
cargo/função docente, também as
Aulas de Trabalho Pedagógico
Coletivo - ATPC, integrantes de
sua carga horária.
§ 1º - É expressamente vedado o
exercício em regime de
acumulação remunerada de dois
contratos de trabalho docente.
§ 2º - Poderá ser celebrado
contrato de trabalho docente em
regime de acumulação com cargo ou
função-atividade docente,
no mesmo ou em outro campo de
atuação, bem como com cargo
das classes de suporte
pedagógico, conforme dispõe o inciso XVI
do artigo 37 da Constituição
Federal de 1988.
§ 3º - A acumulação do exercício
de cargo/função docente
ou contratação docente com o
exercício de cargo ou função
docente em situação de designação
como Professor Coordenador
somente será possível quando se
tratar de unidades
escolares distintas.
§ 4º - Aplica-se o disposto no §
3º deste artigo nas situações
de designação de Vice-Diretor de
Escola.
§ 5º - A acumulação do exercício
de cargo/função docente
ou contratação docente com o
exercício de cargo das classes de
suporte pedagógico somente será
possível quando as unidades
escolares e/ou os setores de
trabalho forem distintos.
§ 6º - A contratação do
candidato, em regime de acumulação
com o exercício da docência, no
campo de atuação relativo
a aulas, somente será possível
após atribuição, no exercício referente
à docência, de carga horária
correspondente à da Jornada
Básica de Trabalho Docente.
§ 7º - O superior imediato que
permitir o exercício do
docente, em situação de ingresso
ou de contratação, no segundo
cargo/função-atividade, sem a
prévia publicação de ato decisório
favorável à acumulação, arcará
com as responsabilidades
decorrentes deste ilícito,
inclusive as relativas a pagamento pelo
exercício irregular.
Artigo 34 - Compete ao Diretor de
Escola autorizar o exercício,
bem como providenciar a
contratação do candidato a quem
se tenha atribuído classe ou
aulas em sua unidade escolar, desde
que o profissional apresente:
I - atestado admissional expedido
por médico do trabalho,
devidamente registrado, para fins
de comprovação de boa saúde
física e mental, declarando-o
apto ao exercício da docência;
II - declaração de próprio punho
de que estará, ou não, em
regime de acumulação de
cargos/funções, sendo que, em caso
positivo, deverá ser previamente
publicado o ato decisório de
acumulação legal, se assim
caracterizada;
III - declaração de próprio punho
de que possui ou não
antecedentes de processo
administrativo disciplinar no qual
tenha sofrido penalidades;
IV - documentos pessoais
comprovando:
a) ser brasileiro nato ou
naturalizado;
b) ser maior de 18 anos
(apresentação de RG original);
c) estar em dia com as obrigações
militares (apresentação
de certificado de reservista);
d) estar em dia com a Justiça
Eleitoral (apresentação de
título de eleitor e últimos
comprovantes de votação/justificação);
e) estar cadastrado como pessoa
física (apresentação de
CPF).
§ 1º - No atestado admissional, a
que se refere o inciso I
deste artigo, a data de sua
expedição deverá ser de, no máximo,
até 30 (trinta) dias
imediatamente anteriores à da celebração do
contrato de trabalho.
§ 2º - É vedada a contratação
temporária de estrangeiros.
§ 3º - É vedada a permanência no
serviço público de docente
contratado com idade igual ou
superior a 75 (setenta e cinco)
anos, em observância à Lei
Complementar federal 152/2015.
§ 4º - O profissional a ser
contratado, que seja aluno de
curso de nível superior em
andamento, deverá apresentar,
nas sessões de atribuição de
classes e/ou aulas, atestado
de matrícula e frequência ao
curso, com data de expedição
recente, retroativa, no máximo, a
60 (sessenta) dias da data
da atribuição.
Artigo 35 - A Coordenadoria de
Gestão de Recursos Humanos
- CGRH poderá expedir normas
complementares que se
fizerem necessárias ao
cumprimento do que dispõe na presente
resolução.
Artigo 36 - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em
especial as Resoluções SE 72, de
22-12-2016, e 65, de 11-12-
2017.
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