Resolução SE 89, de 29-12-2011
Dispõe
sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do
Quadro do Magistério
O Secretário da Educação, tendo em vista o que determina o artigo
45 da Lei Complementar 444/1985, bem como as disposições da Lei Complementar
836/1997, da Lei Complementar 1.093/2009, da Lei Complementar 1.094/2009, do
Decreto 53.037/2008, do Decreto 53.161/2008, do Decreto 54.682/2009, do Decreto
55.078/2009, observadas as diretrizes da Lei Federal 9.394/1996, e considerando
a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem
legalidade, legitimidade e transparência ao processo anual de atribuição de
classes e aulas, na rede estadual de ensino, resolve:
Das
Competências
Artigo 1º -
Compete ao Dirigente Regional de Ensino designar Comissão Regional para
execução, coordenação, acompanhamento e supervisão do processo anual de
atribuição de classes e aulas, que estará sob sua responsabilidade, em todas as
fases e etapas.
Artigo 2º -
Compete ao Diretor de Escola a atribuição de classes e aulas aos docentes da
unidade escolar, procurando garantir as melhores condições para a viabilização
da proposta pedagógica da escola, compatibilizando, sempre que possível, as
cargas horárias das classes e das aulas com as jornadas de trabalho e as opções
dos docentes, observando o campo de atuação e as situações de acumulação
remunerada dos servidores, seguindo a ordem de classificação.
Parágrafo único – Nas atribuições em nível de Diretoria de Ensino,
a atribuição de classes e aulas observará as mesmas diretrizes e será efetuada
por servidores designados e coordenados pela Comissão de que trata o artigo
anterior.
Da
Inscrição
Artigo 3º -
Por meio do órgão de recursos humanos, a Secretaria da Educação estabelecerá as
condições e o período para a inscrição dos professores para o processo de
atribuição de classes e aulas, divulgará as classificações dos inscritos e o
cronograma da atribuição.
§ 1º - É obrigatória a participação dos docentes em todas as fases
do processo de atribuição de aulas e no momento da inscrição o professor
efetivo deverá optar por alterar ou não a sua jornada de trabalho e por
concorrer ou não às demais atribuições previstas e o não efetivo optará pela
carga horária pretendida, observada a legislação vigente.
§ 2º - Será possibilitada a inscrição de candidato à contratação
por tempo determinado para o exercício da docência, de conformidade com a Lei
Complementar 1.093/2009, desde que devidamente habilitado ou portador de pelo
menos uma das qualificações docentes de que trata o artigo 7º ou o artigo 8º
desta resolução.
§ 3º - A participação de professores não efetivos e de candidatos
à docência no processo de atribuição de classes e aulas está condicionada à
aprovação em prova de processo de avaliação, segundo critérios estabelecidos
pela Secretaria da Educação.
§ 4º - O docente readaptado participará do processo, ficando-lhe
vedada a atribuição de classes ou aulas enquanto permanecer nessa condição.
Da
Classificação
Artigo 4º -
Para fins de atribuição de classes e aulas, os docentes serão classificados na
Unidade Escolar e/ou na Diretoria de Ensino observando-se o campo de atuação, a
situação funcional e a habilitação, considerando:
I - o tempo de serviço prestado no respectivo campo de atuação no
Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo, com a seguinte pontuação e
limites:
a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia, até no máximo 10 pontos;
b) no Cargo/Função: 0,005 por dia, até no máximo 50 pontos;
c) no Magistério: 0,002 por dia, até no máximo 20 pontos.
II - os títulos:
a) para os efetivos, o certificado de aprovação do concurso
público de provimento do cargo de que é titular: 10 pontos;
b) certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e títulos
da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo no mesmo campo de atuação da
inscrição, ainda que de outra(s) disciplina(s), exceto o já computado para o
titular de cargo na alínea anterior: 1 ponto por certificado, até no máximo 5
pontos;
c) diploma de Mestre: 5 pontos; e
d) diploma de Doutor: 10 pontos.
§ 1º - Será considerado título de Mestre ou Doutor apenas o
diploma correlato ou intrínseco à disciplina do cargo/função ou à área da
Educação, referente às matérias pedagógicas dos cursos de licenciatura e, nesse
caso, a pontuação poderá ser considerada em qualquer campo de atuação docente.
§ 2º - Para fins de classificação na Diretoria de Ensino,
destinada a qualquer etapa do processo, será sempre desconsiderada a pontuação
referente ao tempo de serviço prestado na unidade escolar.
§ 3º - Na contagem de tempo de serviço serão utilizados os mesmos
critérios e deduções que se aplicam para concessão de adicional por tempo de
serviço, sendo que a data-limite da contagem de tempo é sempre 30 de junho do
ano precedente ao de referência.
§ 4º - Em casos de empate de pontuação na classificação dos
inscritos, será observada a seguinte ordem de preferência:
1. idade igual ou superior a 60 anos – Estatuto do Idoso;
2. maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial da
Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
3. maior número de dependentes (encargos de família);
4. maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60 anos.
§ 5º - Além dos critérios de que trata este artigo, deverá ser
considerado o resultado da prova do processo de avaliação anual para fins de
classificação dos docentes, exceto quanto aos titulares de cargo.
§ 6º - Os candidatos à contratação por tempo determinado passarão
a concorrer em nível de unidade escolar na escola em que tiver classe ou aulas
atribuídas no respectivo ano letivo.
§ 7º - O tempo de serviço do docente, trabalhado em afastamentos a
qualquer título, desde que autorizados sem prejuízo de vencimentos, inclusive o
tempo de serviço na condição de readaptado, será computado regularmente para
fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas, no cargo,
no magistério e mesmo na unidade escolar, quando for o caso.
§ 8º - O tempo de serviço trabalhado fora da unidade de origem, em
designações, nomeações, readaptações e outros afastamentos, a qualquer título,
não será considerado para pontuação na Unidade Escolar, exceto o exercido em
órgãos centrais da Pasta, Diretorias de Ensino e Oficinas Pedagógicas, ou ainda
junto aos convênios de municipalização do ensino.
Artigo 5º -
Para fins de classificação e de atribuição de classe e aulas, os campos de
atuação são assim considerados:
I – Classe – com classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
II – Aulas – com aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e do
Ensino Médio; e
III – Educação Especial – com classes e salas de recurso de
Educação Especial.
Artigo 6º -
Em qualquer etapa ou fase, a atribuição de classe e aulas deverá observar a
seguinte ordem de prioridade quanto à situação funcional:
I - titulares de cargo, no próprio campo de atuação;
II - titulares de cargo, em campo de atuação diverso;
III - docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal/ 1988;
IV - docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT;
V - docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem os §§
2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007;
VI - candidatos à contratação temporária.
Da
Atribuição
Artigo 7º -
A atribuição de classes e aulas deverá recair em docente ou candidato
habilitado, portador de diploma de licenciatura e apenas depois de esgotadas as
possibilidades é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos
portadores de qualificações docentes, observada a seguinte ordem de prioridade:
I – a alunos de último ano de curso de licenciatura plena,
devidamente reconhecido;
II – aos portadores de diploma de bacharel ou de tecnólogo de
nível superior, desde que na área da disciplina a ser atribuída, identificada
pelo histórico do curso;
III - a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura
plena, que já tenham cumprido, no mínimo, 50% do curso;
IV – a alunos do último ano de curso devidamente reconhecido de
bacharelado ou de tecnologia de nível superior, desde que da área da disciplina
a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
V – a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura
plena, ou de bacharelado/tecnologia de nível superior,na área da disciplina,
que se encontrem cursando qualquer semestre.
§ 1º - Além das disciplinas específicas e/ou não específicas
decorrentes do curso de licenciatura concluída, consideram-se para fins de
atribuição de aulas na forma de que trata o caput deste artigo, a(s)
disciplina(s) correlata(s) identificadas pela análise do histórico do
respectivo curso, em que se registre, no mínimo, o somatório de 160 horas de
estudos de disciplinas afins/conteúdos dessa disciplina a ser atribuída.
§ 2º - A atribuição de aulas da disciplina de Educação Física, em
observância à Lei estadual 11.361/2003, será efetuada apenas a docentes e
candidatos devidamente habilitados, portadores de licenciatura plena nessa
disciplina.
§ 3º - Respeitadas as faixas de classificação, o candidato à
contratação que não possua habilitação ou qualquer qualificação para a
disciplina ou área de necessidade especial cujas aulas lhe sejam atribuídas,
será contratado a título eventual, até que se apresente candidato habilitado ou
qualificado, para o qual perderá as referidas aulas.
Artigo 8º -
As aulas/classes do Serviço de Apoio Pedagógico Especializado – SAPE, poderão
ser atribuídas aos docentes habilitados:
I – Portador de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia com
habilitação na respectiva área da Educação Especial;
II – Portador de diploma de Licenciatura Plena, de Licenciatura
Plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, com cursos de especialização,
com, no mínimo, 120 horas na área da necessidade educacional especial;
III – Portador de diploma de Licenciatura Plena, Licenciatura
Plena em Pedagogia ou de Curso Normal Superior, com pós graduação stricto sensu
na área de Educação Especial;
IV – Portador de diploma de Ensino Médio, com habilitação para o
magistério e curso de especialização na área de Educação Especial.
§ 1º – Somente depois de esgotadas as possibilidades de atribuição
aos docentes e candidatos portadores de habilitação a que se refere o caput
deste artigo é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores
de qualificação docente, observada a seguinte ordem de prioridade:
1 – a alunos de último ano de curso devidamente reconhecido de
licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior com habilitação
específica na área de necessidade especial das aulas a serem atribuídas;
2 – aos portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia
ou de curso Normal Superior, com certificado de curso de treinamento ou de
atualização, com no mínimo 30 horas;
3 – aos portadores de diploma de licenciatura plena, com
certificado de curso de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 horas;
4 – aos portadores de diploma de nível médio com habilitação em
Magistério e certificado de curso de treinamento ou de atualização, com no
mínimo 30 horas;
5 – aos portadores de diploma de licenciatura plena ou de diploma
de nível médio com habilitação em Magistério, nesta ordem de prioridade, que
comprovem experiência docente de, no mínimo, 3 anos em instituições
especializadas, de notória idoneidade, com atuação exclusiva na área de
necessidade especial das aulas;
6 – aos portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível
superior, com certificado de curso de especialização, de no mínimo 360 horas,
específico na área de necessidade especial das aulas, para atuação
exclusivamente em salas de recurso;
7 – aos portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível
superior, com certificado de curso de especialização, aperfeiçoamento ou
extensão cultural, específico na área de necessidade especial das aulas, de no
mínimo 120 horas, para atuação exclusivamente em salas de recurso.
§ 2º - Os cursos de que tratam os itens 2, 3 e 4 do parágrafo
anterior deverão ser fornecidos por órgãos especializados, de notória
idoneidade e específicos na área de necessidade especial das aulas a serem
atribuídas.
Artigo 9º -
A atribuição de classes e de aulas no processo inicial, aos docentes inscritos
e classificados, ocorrerá em duas fases, de unidade escolar (Fase 1) e de
Diretoria de Ensino (Fase 2), e em duas etapas, na seguinte conformidade:
A – Etapa 1, aos docentes e candidatos habilitados de que trata o
§1º do artigo 7º e caput do artigo 8º:
I - Fase 1 - de Unidade Escolar: os titulares de cargo
classificados na unidade escolar e os removidos ex officio com opção de retorno
terão atribuídas classes e/ou aulas para constituição de Jornada de Trabalho;
II - Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo terão
atribuídas classes e/ou aulas, na seguinte ordem de prioridade:
a) constituição de Jornada de Trabalho a docentes não totalmente
atendidos;
b) constituição de Jornada de Trabalho em caráter obrigatório a
docentes adidos e excedentes;
c) composição de Jornada de Trabalho a docentes parcialmente
atendidos na constituição e a docentes adidos, nesta ordem e em caráter
obrigatório;
III - Fase 1 - de Unidade Escolar: os titulares de cargo
classificados na unidade escolar e os removidos ex officio com
opção de retorno terão atribuídas classes e/ou aulas para:
a) ampliação de Jornada de Trabalho;
b) Carga Suplementar de Trabalho;
IV – Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo, não
atendidos na unidade escolar, terão atribuídas classes e/ou aulas para Carga
Suplementar de Trabalho;
V - Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo para
designação, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985;
VI - Fase 1 – de Unidade Escolar: os docentes não efetivos, com
Sede de Controle de Frequência na respectiva escola, para composição da carga
horária, na seguinte conformidade:
a) docentes estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem os §§
2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007;
VII - Fase 2 – de Diretoria de Ensino: os docentes não efetivos,
não atendidos na unidade escolar, para composição da carga horária, na seguinte
conformidade:
a) docentes estáveis;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem os §§
2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007;
VIII - Fase 2 – de Diretoria de Ensino: para atribuição de carga
horária a candidatos à contratação.
B - Etapa II – aos docentes e candidatos qualificados, em
conformidade com o disposto nos incisos do artigo 7º e no § 1º do artigo 8º
desta resolução:
I - Fase 1 – de Unidade Escolar: os docentes, respeitada a
seguinte ordem:
a) efetivos
b) estáveis pela Constituição Federal/1988;
c) celetistas;
d) a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar
1.010/2007;
e) candidatos à docência que já contem com aulas atribuídas na
unidade escolar;
II - Fase 2 – de Diretoria de Ensino, observada a sequência:
a) os docentes de que trata o inciso anterior, observada a mesma
ordem;
b) candidatos à contratação.
§ 1º - As classes e as aulas que surgirem em substituição,
decorrentes de licenças e afastamentos, a qualquer título, iniciados durante o
processo de atribuição ou já concretizados anteriormente, estarão,
automaticamente, disponíveis para atribuição nesse período, exceto para
constituição e ampliação de jornada de trabalho dos titulares de cargo.
§ 2º - As classes e as aulas atribuídas e que tenham sido
liberadas no processo inicial de atribuição, em virtude de readaptações,
aposentadorias, falecimento ou exonerações, estarão, imediatamente, disponíveis
para atribuição nesse período, observadas as fases previstas neste artigo,
podendo-se caracterizar como atribuição do processo inicial.
§ 3º - A atribuição de classes e aulas aos docentes não efetivos e
aos candidatos à contratação far-se-á de acordo com a carga horária de opção
registrada no momento da inscrição e, no mínimo, pela carga horária
correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente, integralmente em uma
única unidade escolar ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários
e de distância entre elas.
§ 4º - Somente depois de esgotadas todas as possibilidades de
atribuição de aulas, na conformidade do parágrafo anterior, é que poderá ser
concluída a atribuição, na Diretoria de Ensino, de aulas em quantidade inferior
à da carga horária da Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
§ 5º - O candidato à contratação, com aulas atribuídas em mais de
uma unidade escolar, terá como sede de controle de frequência (SCF) a unidade
em que tenha obtido a maior quantidade de aulas atribuídas, desconsideradas,
quando não exclusivas, aulas de projetos da Pasta e/ou de outras modalidades de
ensino, somente podendo ser mudada a Sede de Controle de Frequência no caso de
o docente vir a perder a totalidade das aulas anteriormente atribuídas nessa
unidade.
Das
Demais Regras para a Atribuição de Classes e Aulas
Artigo 10 –
A atribuição de aulas das disciplinas dos cursos de Educação de Jovens e
Adultos - EJA, de Ensino Religioso, de Língua Espanhola, das turmas de
Atividades Curriculares Desportivas – ACD, bem como das classes/aulas do
Serviço de Apoio Pedagógico Especializado – SAPE, será efetuada juntamente com
as aulas do ensino regular, no processo inicial e durante o ano, respeitados os
regulamentos específicos, quando houver, e observando-se os mesmos critérios de
habilitação e de qualificação docente.
§ 1º - A atribuição de aulas de Educação de Jovens e Adultos terá
validade semestral e, para fins de reconhecimento de vínculo, assim como para
efeito de perda total ou de redução de carga horária do docente, considera-se
como término do primeiro semestre o primeiro dia letivo do segundo semestre do
curso.
§ 2º - A atribuição de que trata o parágrafo anterior, para o
segundo semestre, deverá ser efetuada nos moldes do artigo 9º desta resolução,
sendo considerada para os efeitos legais, como atribuição do processo inicial.
§ 3º - As aulas de Ensino Religioso e de Língua Espanhola poderão
ser atribuídas na carga suplementar do titular de cargo, bem como na carga
horária dos docentes não efetivos e candidatos à contratação, após a devida
homologação das turmas pela Diretoria de Ensino, aos portadores de licenciatura
plena em Filosofia, História ou Ciências Sociais no caso do Ensino Religioso e,
para a Língua Espanhola, em conformidade com a legislação que dispõe sobre a
diversificação curricular do Ensino Médio.
§ 4º - É expressamente vedada a atribuição de aulas de Atividades
Curriculares Desportivas a docentes contratados, exceto se em substituição
temporária de docentes em licença, sendo que, somente quando se tratar de aulas
de turmas já homologadas e mantidas no ano anterior, é que poderão ser
atribuídas no processo inicial, preferencialmente aos titulares de cargo,
podendo constituir a Jornada de Trabalho, exceto a Jornada Reduzida de Trabalho
Docente, respeitados os seguintes limites máximos:
1- 2 turmas para o docente incluído em Jornada Inicial de Trabalho
Docente;
2- 3 turmas para o docente incluído em Jornada Básica de Trabalho
Docente;
3- 4 turmas para o docente incluído em Jornada Integral de
Trabalho Docente.
§ 5º - A atribuição de aulas das turmas de ACD deverá ser revista
pelo Diretor de Escola sempre que a unidade escolar apresentar aulas
disponíveis, no Ensino Fundamental e/ou Médio, da disciplina de Educação
Física.
§ 6º - A atribuição de aulas para fins dos afastamentos nos
Centros de Estudos de Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs e nos Centros de
Estudos de Línguas - CELs deverá ocorrer em nível de Diretoria de Ensino, de
forma a possibilitar que as aulas liberadas a título de substituição aos
servidores contemplados sejam oferecidas no processo regular de atribuição.
§ 7º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às aulas de
Educação Física, cuja disciplina, nos CEEJAs, não comporta afastamento de
docentes.
Artigo 11 -
As horas de trabalho na condição de interlocutor, para atendimento a alunos
surdos ou com deficiência auditiva, tendo como exigência a comprovação de
habilitação ou qualificação na Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS, para
atuação no Ensino Fundamental e Médio, acompanhando o professor da classe ou da
série, deverão ser atribuídas a docentes não efetivos ou a candidatos à
contratação, observada a seguinte ordem de prioridade:
I – portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de
curso Normal Superior;
II – portadores de diploma de licenciatura plena;
III – portadores de diploma de nível médio com habilitação em
Magistério;
IV – portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível
superior.
Parágrafo único - Verificada a ausência de docentes não efetivos e
candidatos com as habilitações/qualificações previstas no caput deste artigo,
as horas de trabalho na condição de docente interlocutor poderão ser atribuídas
na ordem de prioridade de qualificações prevista no § 1º do artigo 8º desta
resolução.
Artigo 12 –
No processo de atribuição de classes e aulas deverá, ainda, ser observado que:
I – o aumento de carga horária ao docente que se encontre em
licença ou afastamento a qualquer título, somente será concretizado, para todos
os fins e efeitos, na efetiva assunção de seu exercício;
II - a redução da carga horária do docente e/ou da jornada de
trabalho, resultante da atribuição de carga horária menor ou da perda de classe
ou de aulas, será concretizada de imediato à ocorrência, independentemente de o
docente se encontrar em exercício ou em licença/afastamento a qualquer título,
exceto nos casos de licença saúde, licença à gestante, licença adoção;
III - os titulares de cargo em afastamento no convênio de
municipalização do ensino somente poderão ter aulas atribuídas a título de
carga suplementar de trabalho na rede pública estadual, se forem efetivamente
ministrá-las.
IV - as classes e/ou aulas em substituição, atribuídas a outro
professor, que também se encontre em afastamento já concretizado, somente
poderão ser atribuídas a docente que venha efetivamente a assumi-las e/ou
ministrá-las, sendo, expressamente, vedada a atribuição de substituições
sequenciais.
Artigo 13 –
Não poderá haver desistência de aulas atribuídas, na carga suplementar do
titular de cargo ou na carga horária dos docentes não efetivos ou do
contratado, exceto nas situações de:
I - o docente vir a prover novo cargo público, de qualquer alçada,
em regime de acumulação;
II - atribuição, com aumento ou manutenção da carga horária, em
uma das unidades em que se encontre em exercício, a fim de reduzir o número de
escolas.
Artigo 14 –
Em todas as situações de atribuição de classes e aulas, que comportem
afastamento de docente, nos termos do artigo 22 e do inciso III do artigo 64 da
Lei Complementar 444/1985, a vigência da designação será o primeiro dia do ano
letivo, ainda que este se inicie com atividades de planejamento ou outras
consideradas como de efetivo trabalho escolar.
Artigo 15 -
Na atribuição de classes, turmas ou aulas de projetos da Pasta ou de outras
modalidades de ensino, que exigem tratamento e/ou perfil diferenciado, e/ou
processo seletivo peculiar, deverão ser observadas as disposições contidas em
regulamento específico, bem como, no que couber, as da presente resolução.
§ 1º - O vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com
classe, com turmas e/ou com aulas de que trata este artigo, não será
considerado para fins de classificação no processo regular de atribuição de
classes e aulas.
§ 2º - São considerados projetos da Pasta as classes, turmas ou
aulas do Centro de Estudos de Línguas – CEL, do Centro Estadual de Educação de
Jovens e Adultos – CEEJA, da Fundação Casa, da Educação Indígena, das Oficinas
Curriculares das Escolas de Tempo Integral, das Salas de Leitura, do Sistema de
Proteção Escolar, do Programa Escola da Família e do Atendimento Hospitalar.
Da
Constituição das Jornadas de Trabalho Docente
Artigo 16 -
A constituição regular das jornadas de trabalho dos docentes titulares de cargo
verifica-se com atribuição de classe livre dos anos iniciais do Ensino
Fundamental, ou com atribuição de aulas livres da disciplina específica do
cargo no Ensino Fundamental e/ou Médio, ou ainda com classe/sala livre de recurso
da área de necessidade especial relativa ao seu cargo no Ensino Fundamental
e/ou Médio.
§ 1º - Quando esgotadas em nível de unidade escolar ou de
Diretoria de Ensino, as aulas livres da disciplina específica do seu cargo, o
docente poderá completar a constituição de sua jornada com aulas livres da(s)
disciplina(s) não específica(s) da mesma licenciatura, desde que após a
atribuição aos titulares de cargo dessa(s) disciplina(s), nas respectivas
jornadas.
§ 2º – Na impossibilidade de constituição da jornada em que esteja
incluído, o docente terá redução compulsória para a jornada imediatamente
inferior ou no mínimo para a Jornada Inicial de Trabalho, devendo manter a
totalidade das aulas atribuídas, a título de carga suplementar.
§ 3º – O docente a que se refere o parágrafo anterior, no caso de
se encontrar com quantidade de aulas inferior à da Jornada Inicial de Trabalho
poderá, a seu expresso pedido, ser incluído em Jornada Reduzida, desde que
mantenha a totalidade das aulas atribuídas, a título de carga suplementar, se
for o caso.
§ 4º - Fica facultado ao docente titular de cargo a possibilidade
de se retratar da opção por redução de jornada, antes de concretizá-la em nível
de unidade escolar, ou se retratar definitivamente da opção por manutenção da
jornada, a fim de evitar a atribuição na Diretoria de Ensino, mas mantendo a
totalidade da carga horária atribuída, a título de carga suplementar, à exceção
do adido e do docente com carga horária inferior à da Jornada Reduzida de
Trabalho.
Da
Ampliação de Jornada de Trabalho Docente
Artigo 17 -
A ampliação da jornada de trabalho far-se-á somente com aulas livres da
disciplina específica do cargo, existentes na unidade de classificação do
docente efetivo.
§ 1º - Fica vedada a ampliação com classes ou aulas de outras
unidades escolares, de projetos da Pasta e de outras modalidades de ensino ou
com classes ou aulas de escolas vinculadas ou provisórias.
§ 2º - Não havendo condições de ampliação da jornada pretendida,
poderá ser concretizada a atribuição para a jornada intermediária que conseguir
atingir e a carga horária, que exceder essa jornada, ficará atribuída a título
de carga suplementar, permanecendo válida a opção, até a data-limite de 30 de
novembro do ano letivo de referência.
§ 3º - Fica vedada, na fase de ampliação de jornada, a atribuição
de carga horária que exceda à jornada constituída sem atingir a quantidade
prevista para qualquer das jornadas intermediárias ou para a jornada
pretendida, exceto quando se tratar de aulas de bloco indivisível.
§ 4º - A ampliação da jornada de trabalho se concretizará com a
efetiva assunção do exercício docente, exceto aos professores que, no processo
inicial se encontrem designados em cargo de Diretor de Escola, ou em posto de
trabalho de Professor Coordenador ou Vice-Diretor de Escola, ou, ainda,
afastados pelo convênio de municipalização do ensino, ou em órgãos centrais da
Pasta, Diretorias de Ensino, Oficinas Pedagógicas e Entidades de Classe.
§ 5º - Fica facultado ao docente titular de cargo a possibilidade
de se retratar, definitivamente, da opção por ampliação de jornada, antes de
concretizá-la em nível de unidade escolar.
Da
Composição de Jornada de Trabalho Docente
Artigo 18 -
A composição de jornada do professor efetivo, sem descaracterizar a condição de
adido, se for o caso, a que se refere à alínea “c” do inciso II do artigo 9º,
far-se-á:
I - com classe ou aulas em substituição, ou mesmo livres, se em
escolas vinculadas ou provisórias, no respectivo campo de atuação e/ou na
disciplina específica do cargo;
II - com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas não
específicas ou correlatas à licenciatura do cargo, ou de disciplinas
decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, ao titular de
cargo de PEB-II;
III - com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas para as
quais possua licenciatura plena, ao titular de cargo de PEB I ou de PEB II -
Educação Especial;
IV - com classes, turmas ou aulas de Projetos da Pasta e de outras
modalidades de ensino.
Parágrafo único - A composição de jornada do professor efetivo com
classe ou aulas em substituição somente será efetuada ao docente adido ou com
jornada parcialmente constituída, se este for efetivamente ministrá-las, não
podendo se encontrar em afastamento de qualquer espécie.
Artigo 19 -
A composição de carga horária aos docentes estáveis, celetistas e ocupantes de
função-atividade abrangidos pela Lei Complementar 1.010/2007 dar-se-á na
unidade escolar, obrigatoriamente, no mínimo, pela atribuição de carga horária
correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
§ 1º - Na impossibilidade de composição de carga horária
equivalente à da Jornada Reduzida de Trabalho na unidade escolar, os docentes
não efetivos, a que se refere o caput deste artigo, deverão proceder à
composição na Diretoria de Ensino, integralmente em uma única escola ou em mais
de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância entre as unidades.
§ 2º - Fica facultado ao docente não efetivo, de que trata este
artigo, a possibilidade de declinar de classes/aulas de sua
habilitação/qualificação que se caracterizem como de substituição para
concorrer à classe/aulas livres em nível de Diretoria de Ensino.
§ 3º - Os docentes estáveis, celetistas e ocupantes de função-
atividade abrangidos pela Lei Complementar 1.010/2007, que optaram por
transferência de Diretoria de Ensino, somente a terão concretizada pela efetiva
atribuição, na Diretoria indicada, de classe ou de aulas, neste caso em
quantidade de, no mínimo, a carga horária correspondente à da Jornada Reduzida
de Trabalho Docente.
Da
Designação pelo Artigo 22 da Lei Complementar 444/1985
Artigo 20 -
A atribuição de classe ou de aulas, para designação nos termos do artigo 22 da
Lei Complementar 444/1985, realizar-se-á uma única vez ao ano, no processo
inicial, no próprio campo de atuação do docente, por classe ou por aulas,
livres ou em substituição a um único professor, ficando vedada a atribuição de
classe ou aulas, para este fim, ao titular de cargo que se encontre em licença
ou afastamento a qualquer título e demais restrições previstas na legislação
vigente.
§ 1º - O ato de designação far-se-á por período fechado, com
duração mínima de 200 dias e no máximo até a data limite de 30 de dezembro do
ano da atribuição, sendo cessada antes dessa data nos casos de reassunção do
titular, de redução da carga horária da designação ou por proposta do Diretor
da Escola, assegurada ao docente a oportunidade de defesa.
§ 2º - A carga horária da designação consistirá apenas de um único
tipo de aulas, em quantidade maior ou igual à da carga horária total atribuída
ao titular de cargo em seu órgão de origem e, quando constituída de aulas
livres, deverá abranger uma única unidade escolar e em uma única disciplina.
§ 3º – Quando se tratar de substituição, a carga horária total do
titular de cargo substituído deverá ser assumida integralmente pelo docente
designado, não podendo ser desmembrada, exceto na atribuição de classes dos
anos iniciais do Ensino Fundamental, de classes/salas de recurso da Educação
Especial, em que o titular substituído encontre-se com aulas atribuídas, a
título de carga suplementar em outro campo de atuação e do docente afastado
pelo convênio de municipalização do ensino.
§ 4º - A carga horária total do docente, em seu órgão de origem,
que for contemplado com a designação não poderá ser atribuída sequencialmente
em outra designação pelo artigo 22 ou nas demais fases do processo inicial,
ficando bloqueada até a vigência da designação quando, então, poderá ser
imediatamente atribuída.
§ 5º - Deverá ser anulada a atribuição do docente contemplado, nos
termos deste artigo, que não comparecer à unidade escolar da designação, no
primeiro dia de sua vigência.
§ 6º - O docente designado não poderá participar de atribuições de
classes ou aulas durante o ano, na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino de
classificação, nem na unidade ou Diretoria de Ensino de exercício, sendo-lhe
vedado o aumento ou a recomposição da carga horária fixada na designação.
§ 7º - Poderá ser mantida a designação, quando o docente
substituído tiver mudado o motivo da substituição, desde que não haja
interrupção entre seus afastamentos nem alteração de carga horária, ou quando
ocorrer a vacância do cargo e desde que não cause qualquer prejuízo aos demais
titulares de cargo da unidade escolar e da Diretoria de Ensino.
§ 8º - Não poderão integrar a carga horária da designação:
1 - classes ou aulas de projetos da Pasta e outras modalidades de
ensino;
2 – turmas ou aulas de cursos semestrais ou outros de menor
duração;
3 - turmas de Atividades Curriculares Desportivas;
4 – aulas de Ensino Religioso e de Língua Espanhola.
Do
Cadastramento
Artigo 21 –
Encerrado o processo inicial, será aberto em todas as Diretorias de Ensino o
cadastramento de docentes e candidatos à contratação que tenham se inscrito
para o processo inicial e, não se tratando de titulares de cargo, tenham
participado do processo de avaliação anual, a fim de participar do processo de
atribuição do decorrer do ano.
§ 1º - Os docentes e os candidatos à contratação poderão se
cadastrar em outras Diretorias de Ensino de seu interesse, observado o campo de
atuação, sendo que, tratando-se de titular de cargo, o cadastramento dar-se-á
apenas para atribuição de carga suplementar de trabalho.
§ 2º - Observadas as peculiaridades de cada região, poderá ser
suprimido o cadastramento para determinada disciplina, ou para determinado tipo
de qualificação docente, ou ainda para algum campo de atuação, que já se
encontre com número excessivo de inscritos, ficando vedada, porém, a supressão
total do cadastramento.
§ 3º - O período de cadastramento poderá ser reaberto, a qualquer
tempo, no decorrer do ano, para atender a ocasionais necessidades das
Diretorias de Ensino.
§ 4º - Os docentes e candidatos cadastrados nos termos deste
artigo serão classificados pela Diretoria de Ensino, observadas as prioridades,
diretrizes e regras presentes nesta resolução, após os inscritos da própria
Diretoria de Ensino.
Da
Atribuição Durante o Ano
Artigo 22 -
A atribuição de classes e aulas durante o ano far-se-á em duas fases, de
unidade escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase 2), observados o campo
de atuação, as faixas de situação funcional, bem como a ordem de prioridade dos
níveis de habilitação e qualificação docentes, na seguinte conformidade:
I – Fase I – de Unidade Escolar, os titulares de cargo para:
a) completar jornada de trabalho parcialmente constituída;
b) constituição de jornada do adido da própria escola;
c) constituição de jornada que esteja sendo completada em outra
unidade escolar;
d) constituição de jornada do removido ex officio com
opção de retorno;
e) ampliação de jornada;
II - Fase II – de Diretoria de Ensino: a titulares de cargo para
constituição ou composição da jornada de trabalho docente, que estejam com
jornada parcialmente constituída ou na condição de adido;
III - Fase I – de Unidade Escolar:
a) a titulares de cargo da UE, para carga suplementar de trabalho;
b) a titulares de cargo de outra unidade, em exercício na unidade
escolar, para carga suplementar de trabalho;
c) a docentes não efetivos e contratados da unidade escolar, para
aumento de carga horária;
d) a docentes não efetivos ou contratados, de outra unidade, em
exercício na unidade escolar, para atribuição ou aumento de carga horária.
§ 1º - Esgotada a possibilidade de atribuição pela ordem de
classificação da inscrição no processo inicial, poderão ser atribuídas classes
e aulas aos docentes e candidatos cadastrados de conformidade com o artigo
anterior e, em seguida, aos docentes de que trata o artigo 5º da Resolução SE
8/2010, observados todos os critérios de classificação previstos na presente
resolução.
§ 2º - O início do processo de atribuição durante o ano dar-se-á
imediatamente ao término do processo inicial, sendo oferecidas as classes e
aulas remanescentes, assim como as que tenham surgido posteriormente.
§ 3º - As sessões de atribuição de classes ou aulas durante o ano
deverão ser sempre divulgadas no prazo de 24 horas na unidade escolar e de 72
horas na Diretoria de Ensino, contadas da constatação da existência de classes
e aulas disponíveis a serem oferecidas.
§ 4º - Nas sessões de atribuição de classes e aulas na unidade
escolar ou na Diretoria de Ensino, o docente deverá apresentar declaração
oficial e atualizada de seu horário de trabalho, inclusive com as horas de
trabalho pedagógico, contendo a distribuição das aulas pelos turnos diários e
pelos dias da semana.
§ 5º - Os docentes que se encontrem em situação de licença ou
afastamento, a qualquer título, não poderão concorrer à atribuição de classes
e/ou aulas durante o ano, exceto:
1 – docente em situação de licença-gestante;
2 – titular de cargo, exclusivamente para constituição obrigatória
de jornada;
3 – titular de cargo afastado junto ao convênio de
municipalização, apenas para constituição obrigatória de jornada e para carga
suplementar de trabalho que deverá ser efetivamente exercida na escola
estadual.
§ 6º – Os docentes não efetivos que estejam atuando em determinado
campo de atuação, inclusive aquele que se encontre exclusivamente com aulas de
projeto ou de outras modalidades de ensino, poderão concorrer à atribuição
relativa a campo de atuação diverso, desde que esteja inscrito/cadastrado e
classificado neste outro campo, não sendo considerado nessa atribuição o
vínculo precedente, por se configurar regime de acumulação.
§ 7º – O Diretor de Escola, ouvido previamente o Conselho de
Escola, poderá decidir pela permanência do docente de qualquer categoria que se
encontre com classe ou aulas em substituição, quando ocorrer novo afastamento
do substituído ou na liberação da classe ou das aulas, desde que:
1 - não implique detrimento a atendimento obrigatório de titulares
de cargo ou de docentes não efetivos a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo
2º da Lei Complementar 1.010/2007 da unidade escolar;
2 - o intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15 dias ou
tenha ocorrido no período de recesso ou férias escolares do mês de julho.
§ 8º – Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao professor que
venha a perder classe ou aulas livres, em situação de atendimento, pela ordem
inversa da classificação, a um docente titular de cargo ou estável/celetista ou
a um docente a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar
1.010/2007, no caso de este docente se encontrar em licença ou afastamento a
qualquer título.
§ 9º - O docente, inclusive o titular de cargo, com relação à
carga suplementar, que não comparecer ou não se comunicar com a unidade
escolar, no primeiro dia útil subsequente ao da atribuição, será considerado
desistente e perderá a classe ou as aulas, ficando impedido de concorrer à nova
atribuição no decorrer do ano.
§ 10 – O docente que faltar às aulas de uma determinada
classe/série sem motivo justo, no(s) dia(s) estabelecido(s) em seu horário
semanal de trabalho, por 3 semanas seguidas ou por 5 semanas interpoladas,
perderá as aulas correspondentes, ficando impedido de concorrer à nova
atribuição no decorrer do ano.
§ 11 - Fica expressamente vedada a atribuição de classe ou aulas a
partir de 1º de dezembro do ano letivo em curso, exceto se em caráter eventual,
ou para constituição obrigatória ou, ainda, para atendimento de jornada do
titular de cargo ou atendimento à carga horária mínima dos docentes não
efetivos de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar
1.010/2007.
Da
Participação Obrigatória
Artigo 23 - No atendimento à constituição da jornada de trabalho
do titular de cargo no decorrer do ano, não havendo aulas livres disponíveis na
escola, deverá ser aplicada, na unidade escolar e, se necessário, na Diretoria
de Ensino, a ordem inversa à estabelecida para a atribuição de aulas, conforme
o artigo 6º desta resolução, até a fase de carga suplementar do professor
efetivo.
§ 1º - Na impossibilidade de atendimento na forma prevista no
caput, deverá ser aplicada a retirada de classe ou aulas em substituição, na
ordem inversa à da classificação dos docentes não efetivos
§ 2º - Persistindo a impossibilidade do atendimento, o titular de
cargo permanecerá na condição de adido e/ou cumprindo horas de permanência,
devendo participar, obrigatoriamente, das atribuições na Diretoria de Ensino,
para descaracterizar esta condição, assumindo toda e qualquer substituição que
venha a surgir e para a qual esteja habilitado, na própria escola ou em outra
unidade escolar do mesmo município.
Artigo 24 -
Os docentes não efetivos, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar
1.010/2007, que estejam cumprindo a carga horária mínima correspondente à da
Jornada Reduzida de Trabalho Docente, total ou parcialmente, com horas de
permanência, deverão participar, obrigatoriamente, das sessões de atribuições
durante o ano na Diretoria de
Ensino, para composição da carga horária com classes e aulas
livres ou em substituição.
§ 1º - Na aplicação do disposto no caput, sempre que o número de
aulas/classes oferecidas na sessão for menor que o necessário para atendimento
a todos os docentes com horas de permanência, o melhor classificado poderá
declinar da atribuição de vagas obrigatória para concorrer à atribuição
opcional, desde que haja nessa fase, a atribuição de todas as aulas/classes
oferecidas.
§ 2º – Aos docentes não efetivos de que tratam os §§ 2º e 3º do
artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007 aplica-se também o procedimento de
retirada de classe ou de aulas, pela ordem inversa à da classificação dos
docentes contratados, sempre que houver necessidade de atendimento no decorrer
do ano, para composição da carga horária mínima correspondente à da
Jornada Reduzida de Trabalho Docente, com relação a classes e
aulas livres ou em substituição, na própria unidade escolar e também na
Diretoria de Ensino, se necessário.
§ 3º - Na impossibilidade do atendimento previsto no parágrafo
anterior, os docentes que estejam cumprindo a respectiva carga horária
parcialmente ou total com horas de permanência, deverão, sem detrimento aos
titulares de cargo, assumir classe ou aulas livres ou toda e qualquer
substituição, inclusive a título eventual que venha a surgir na própria unidade
escolar.
§ 4º - Faculta-se ao docente não efetivo a possibilidade de
mudança da sede de controle de frequência quando estiver cumprindo horas de
permanência na unidade de origem, ao assumir classe/aulas em substituição em
outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino.
Das
Disposições Finais
Artigo 25 -
Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e aulas não terão
efeito suspensivo nem retroativo e deverão ser interpostos no prazo de 2 dias
úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de
igual prazo para decisão.
Artigo 26 -
A acumulação remunerada de dois cargos ou de duas funções docentes, ou de um
cargo de suporte pedagógico com cargo/função docente, poderá ser exercida,
desde que:
I - o somatório das cargas horárias dos cargos/funções não exceda
o limite de 64 horas, quando ambos integrarem o Quadro desta Secretaria da
Educação;
II - haja compatibilidade de horários, consideradas, no
cargo/função docente, também as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPCs,
integrantes de sua carga horária.
§ 1º - A acumulação do exercício de cargo ou função docente com o
exercício das atribuições de suporte pedagógico, como titular de cargo ou em
situação de designação, ou ainda das designações de Vice-Diretor de Escola ou
de Professor Coordenador, somente será possível quando forem distintas as
respectivas áreas de atuação funcional.
§ 2º - Ao docente titular de cargo, designado para exercer função
de suporte pedagógico ou em posto de trabalho de Vice-Diretor de Escola ou de
Professor Coordenador, é vedado o exercício de função docente em regime de
acumulação.
Artigo 27 –
Poderá a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos expedir disposições
complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente
resolução.
Artigo 28 - Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial a Resolução SE 77, de 18-12-2010, a Resolução SE 2, de 28.1.2011, e o
inciso II do artigo 1º da Resolução SE 8, de 15.2.2011.
FAÇO PARTE DE UMA ESCOLA DE ENSINO INTEGRAL. QUANTO TODA NOSSA JORNADA ESTA NA ESCOLA DE ORIGEM, SOMOS REMOVIDOS PARA A ESCOLA MAIS PRÓXIMA. MAS QUANTO TEMOS JORNADA PARCIAL, NÃO SOMOS REMOVIDOS PARA A ESCOLA QUE COMPÕE NOSSA JORNADA? AGRADEÇO A ATENÇAO DESDE JA
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