Diário Oficial
Estado de São Paulo/ Poder Executivo
Geraldo Alckmin – Governador Seção I
Sexta-feira, 29 de novembro de 2013 – Paginas 42 a 44
Resolução
SE 75, de 28-11-2013
Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e
aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério
O Secretário da Educação, tendo
em vista o que determina o artigo 45 da Lei Complementar nº 444/1985, bem como
as disposições da Lei Complementar nº 836/1997, da Lei Complementar nº
1.093/2009, da Lei Complementar nº 1.207/2013, Lei Complementar nº 1.215/2013,
do Decreto nº 53.037/2008, do Decreto nº 59.447/2013, do Decreto nº
59.448/2013, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 9.394/1996, e
considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que
assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo anual de
atribuição de classes e aulas, na rede estadual de ensino, Resolve:
I - Das Competências
Artigo 1º - Compete ao Dirigente
Regional de Ensino designar Comissão Regional para execução, coordenação,
acompanhamento e supervisão do processo anual de atribuição de classes e aulas,
que estará sob sua responsabilidade, em todas as fases e etapas.
Parágrafo único – A comissão
regional de que trata o caput deste artigo deverá contar com pelo menos 2
(dois) Supervisores de Ensino.
Artigo 2º - Compete ao Diretor
de Escola a atribuição de classes e aulas aos docentes da unidade escolar,
procurando garantir as melhores condições para a viabilização da proposta
pedagógica da escola, compatibilizando, sempre que possível, as cargas horárias
das classes e das aulas com as jornadas de trabalho e as opções dos docentes,
observando o campo de atuação, seguindo a ordem de classificação.
§ 1º - Aplica-se, integralmente,
o disposto no caput deste artigo, às situações de acumulação remunerada.
§ 2º – Em nível de Diretoria de
Ensino, a atribuição de classes e aulas observará as mesmas diretrizes e será
efetuada por servidores designados e coordenados pela Comissão de que trata o
artigo anterior.
II - Da Inscrição
Artigo 3º - A Coordenadoria de
Gestão de Recursos Humanos – CGRH desta Pasta estabelecerá as condições e o
período para a inscrição dos professores para o processo de atribuição de
classes e aulas, bem como divulgará as classificações dos inscritos e o
cronograma da atribuição.
§ 1º - É obrigatória a
participação dos docentes em todas as fases do processo de atribuição de
classes e aulas e, no momento da inscrição, o professor efetivo deverá optar
por alterar ou manter a sua jornada de trabalho e o não efetivo optará pela
carga horária pretendida, observada a legislação vigente.
§ 2º - O docente titular de
cargo poderá, ainda, optar pela inscrição para participação de atribuição nos
termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85.
§ 3º - Será possibilitada a
inscrição de candidato à contratação por tempo determinado para o exercício da
docência, em conformidade com o que dispõem a Lei Complementar nº 1.093/2009 e
suas alterações, desde que devidamente habilitado ou portador de, pelo menos, uma das qualificações docentes de que trata o artigo 7º ou o
artigo 8º desta resolução.
§ 4º - A classificação de
contratados e candidatos à contratação no processo de atribuição de classes e
aulas está condicionada à realização de prova do processo seletivo
simplificado, segundo critérios estabelecidos pela Secretaria da Educação.
§ 5º - Os docentes que se
encontrem em qualquer das situações abaixo especificadas participarão do processo,
porém ficando-lhes vedada a atribuição de classes ou aulas, enquanto nelas
permanecerem:
1 – readaptação;
2 – designação, no mínimo há 1
(um) ano, na data-base de 30 de junho do ano precedente ao da atribuição, para
Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico;
3 – afastamento, no mínimo há 1
(um) ano, na data-base de 30 de junho do ano precedente ao da atribuição, nos
termos do inciso I do artigo 64 da Lei Complementar nº 444/85;
4 – afastamento, no mínimo há 1
(um) ano, na data-base de 30 de junho do ano precedente ao da atribuição, nos
termos dos incisos II e IV do artigo 64 da Lei Complementar nº 444/85, ou
mediante designação em pro labore para cargo previsto no Decreto nº 57.141, de
18 de julho de 2011;
5 – licença sem vencimentos, nos
termos do artigo 202 da Lei nº 10.261/68, no primeiro dia previsto para o
processo inicial de atribuição;
6 – designação para o Programa
Ensino Integral, bem como os selecionados para essa designação nas novas
unidades escolares que aderirem ao Programa;
§ 6º - Não se aplica a vedação,
de que trata o parágrafo 5º deste artigo, ao docente designado como Supervisor
de Ensino ou Diretor de Escola, ou ainda nos postos de trabalho de Vice-
Diretor de Escola ou de Professor Coordenador das unidades escolares.
§ 7º - Os docentes de que tratam
os itens 2, 3, 4 e 6 do parágrafo 5º deste artigo, enquanto designados ou
afastados permanecerão classificados na unidade escolar de seu cargo, e com
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, não se caracterizando a condição
de adido.
§ 8º - Os docentes de que trata
o parágrafo anterior, que optarem pela ampliação de sua jornada de trabalho, no
momento da inscrição, serão atendidos, independente da não participação no
processo inicial de atribuição de classe/aulas.
§ 9º - O disposto no parágrafo
7º deste artigo aplica-se aos docentes não efetivos, quando designados como
Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico das Diretorias de Ensino.
§ 10 - Os docentes a que se
referem os itens 2, 4 e 6 do parágrafo 5º deste artigo, preferencialmente, não
poderão ter suas designações/afastamentos cessados durante o ano letivo, exceto
a cessação a pedido ou por descumprimento a normas legais, assegurada a
oportunidade de ampla defesa.
§ 11 - O docente, de que tratam
os itens 2, 3, 4 e 6 do parágrafo 5º deste artigo, que tiver cessada sua
designação/ afastamento durante o ano letivo poderá, na reassunção do
exercício, permanecer incluído na jornada de trabalho de sua opção ou optar
pela jornada de trabalho em que se encontrava incluído no ano anterior,
aplicando-se o disposto no artigo 16 desta resolução e observando-se os demais
dispositivos legais.
§ 12 - O docente, de que trata o
parágrafo anterior, que tiver cessada sua designação/afastamento durante o ano
letivo, poderá, ainda, na inexistência de classes ou aulas para constituição ou
composição de sua jornada de trabalho, optar por atuar junto aos programas e/ou
projetos da Pasta, observada a legislação específica, sendo incluído na
condição de adido.
III - Da Classificação
Artigo 4º - Para fins de
atribuição de classes e aulas, os docentes serão classificados na Unidade
Escolar e/ou na Diretoria de Ensino observando-se o campo de atuação, a
situação funcional e a habilitação, considerando:
I - o tempo de serviço prestado
no respectivo campo de atuação no Magistério Público Oficial do Estado de São
Paulo, com a seguinte pontuação e limites:
a) na Unidade Escolar: 0,001 por
dia, até no máximo 10 pontos;
b) no Cargo/Função: 0,005 por
dia, até no máximo 50 pontos;
c) no Magistério: 0,002 por dia,
até no máximo 20 pontos.
II - os títulos:
a) para os titulares de cargo, o
certificado de aprovação do concurso público de provimento do cargo de que é
titular: 10 pontos;
b) para os docentes ocupantes de
função-atividade, com participação, até o ano letivo de 2013, em, pelo menos,
uma prova de processo de avaliação anual, no seu respectivo campo de atuação: 2
pontos, para os que alcançaram os índices mínimos, e 1 ponto, para os que não
alcançaram, em ambos os casos computados uma única vez.
c) certificado(s) de aprovação
em concurso(s) de provas e títulos da Secretaria da Educação do Estado de São
Paulo no mesmo campo de atuação da inscrição, ainda que de outra(s)
disciplina(s), exceto o já computado para o titular de cargo na alínea “a”: 1
ponto por certificado, até no máximo 5 pontos;
d) diploma de Mestre: 5 pontos;
e
e) diploma de Doutor: 10 pontos.
§ 1º - Para os docentes a que se
refere a alínea “b” do inciso II deste artigo, consideram-se, também, os
índices alcançados mediante o aproveitamento de, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) na prova de Promoção por Mérito, bem como aqueles decorrentes da nota da
prova do processo seletivo simplificado, somada aos pontos da experiência na
função.
§ 2º - Será considerado título
de Mestre ou Doutor apenas o diploma correlato ou intrínseco à disciplina do
cargo/função ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas dos
cursos de licenciatura e, nesse caso, a pontuação poderá ser considerada em
qualquer campo de atuação docente.
§ 3º - Para fins de
classificação na Diretoria de Ensino, destinada a qualquer etapa do processo
anual de atribuição, será sempre desconsiderada a pontuação referente ao tempo
de serviço prestado na unidade escolar.
§ 4º - Na contagem de tempo de
serviço serão utilizados os mesmos critérios e deduções que se aplicam para
concessão de adicional por tempo de serviço, sendo que a data-limite da
contagem de tempo é sempre 30 de junho do ano precedente ao de referência.
§ 5º - Em casos de empate de
pontuação na classificação dos inscritos, será observada a seguinte ordem de
preferência:
1 - idade igual ou superior a 60
anos – Estatuto do Idoso;
2 - maior tempo de serviço no
Magistério Público Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
3 - maior número de dependentes
(encargos de família);
4 - maior idade, para os
inscritos com idade inferior a 60 anos.
§ 6º - Para os contratados e os
candidatos à contratação, além dos critérios de que trata este artigo, deverá
ser considerado o resultado do processo seletivo simplificado para fins de
classificação.
§ 7º - Os candidatos à
contratação, que já tiveram classe ou aulas atribuídas na Diretoria de Ensino,
passarão a concorrer a outras atribuições, durante o processo inicial, na
escola em que tiveram a primeira atribuição.
§ 8º - O tempo de serviço do
docente, que tenha sido trabalhado em afastamentos/designações a qualquer
título, desde que autorizados sem prejuízo de vencimentos, e nas nomeações em
comissão no âmbito desta Pasta, bem como o tempo exercido junto a convênios de
municipalização do ensino, ou junto a entidades de classe, ou ainda em
designações como Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Vice-Diretor de
Escola ou Professor Coordenador, inclusive o tempo de serviço na condição de
readaptado, será computado regularmente para fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas, no cargo/ função, no magistério e na
unidade escolar.
§ 9º - O tempo na unidade
escolar de docentes afastados com prejuízo de vencimentos, bem como nas
readaptações com exercício em unidade diversa à da classificação não será
computado regularmente para fins de classificação.
Artigo 5º - Para fins de
classificação e de atribuição de classes e aulas, os campos de atuação são
assim considerados:
I – Classe – com classes do
Ensino Fundamental;
II – Aulas – com aulas do Ensino
Fundamental e/ou do Ensino Médio; e
III – Educação Especial –
classes de Educação Especial Exclusiva e aulas de sala de recurso.
Artigo 6º - Em qualquer etapa ou
fase, a atribuição de classe e aulas deverá observar a seguinte ordem de
prioridade quanto à situação funcional:
I - titulares de cargo, no
próprio campo de atuação;
II - titulares de cargo, em
campo de atuação diverso;
III - docentes estáveis, nos
termos da Constituição Federal de 1988;
IV - docentes estáveis, nos
termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
V - docentes ocupantes de
função-atividade;
VI – docentes contratados e
candidatos à contratação temporária.
IV - Da Atribuição
Artigo 7º - A atribuição de
classes e aulas deverá recair em docente ou candidato habilitado, portador de
diploma de licenciatura plena.
§ 1º - Além das aulas da
disciplina específica e/ou não específica, poderão ser atribuídas aulas das
demais disciplinas de habilitação da licenciatura plena do docente ou
candidato.
§ 2º - Consideram-se demais
disciplinas de habilitação da licenciatura plena do docente ou candidato, para
fins de atribuição, na forma de que trata o caput deste artigo, a(s)
disciplina(s) identificada(s) pela análise do histórico do respectivo curso, em
que se registre, no mínimo, o somatório de 160 horas de estudos de disciplinas
afins/conteúdos dessa disciplina a ser atribuída, nos termos da Indicação CEE
nº 53/2005 – CES – Aprovada em 14/12/2005.
§ 3º - As demais disciplinas de
habilitação identificadas pela análise do histórico do respectivo curso, no
mínimo, com o somatório de 160 horas, observada a necessidade pedagógica da
unidade escolar e o perfil do docente, poderão ser atribuídas ao titular de
cargo para constituição/composição de jornada de trabalho, ampliação da jornada
de trabalho e carga suplementar de trabalho, respeitado o direito dos demais
titulares de cargos.
§ 4º - A atribuição de aulas da
disciplina de Educação Física, em observância à Lei estadual nº 11.361/2003,
será efetuada apenas a docentes e candidatos devidamente habilitados,
portadores de licenciatura plena nessa disciplina.
§ 5º - Para fins de atribuição
de aulas, o docente da disciplina de Educação Física deverá apresentar prova do
registro profissional obtido no Sistema CONFEF/CREFs, de acordo com o artigo 1º
da Lei nº 9.696/98.
§ 6º - Apenas depois de
esgotadas as possibilidades de atribuição de classes e aulas, na forma de que
trata o caput deste artigo é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas
aos portadores de qualificações docentes, isto é, disciplinas correlatas,
observado o somatório de 160 horas de estudos de disciplinas afins/conteúdos da
disciplina a ser atribuída, identificadas no histórico escolar do curso de Bacharelado
ou de Tecnologia, na seguinte ordem de prioridade:
I – a alunos de último ano de
curso de licenciatura plena, devidamente reconhecido;
II – aos portadores de diploma
de bacharel ou de tecnólogo de nível superior, desde que na área da disciplina
a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
III - a alunos de curso
devidamente reconhecido de licenciatura plena, que já tenham cumprido, no
mínimo, 50% do curso;
IV – a alunos do último ano de
curso devidamente reconhecido de bacharelado ou de tecnologia de nível
superior, desde que da área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo
histórico do curso;
V – a alunos de curso
devidamente reconhecido de licenciatura plena, ou de bacharelado/tecnologia de
nível superior, na área da disciplina, que se encontrem cursando qualquer
semestre e que tenham concluído no mínimo 1 (um) semestre do curso.
§ 7º - Na ausência de docentes
habilitados/qualificados para a disciplina ou área de necessidade especial,
poderá ser contratado candidato que não possua habilitação ou qualquer
qualificação nesse campo de atuação, em caráter excepcional, até que se
apresente candidato habilitado ou qualificado, para o qual o contratado perderá
as referidas aulas ou classe.
Artigo 8º - As aulas do Serviço
de Apoio Pedagógico Especializado – SAPE, poderão ser atribuídas a docentes
considerados habilitados na seguinte conformidade:
I – portadores de diploma de
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação na respectiva área da Educação
Especial;
II – portadores de diploma de
Licenciatura Plena, Licenciatura Plena em Pedagogia ou de Curso Normal
Superior, com pós-graduação “stricto sensu” (Mestrado/Doutorado) em área de
necessidade especial;
III – portadores de diploma de
Licenciatura Plena, de Licenciatura Plena em Pedagogia ou de curso Normal
Superior, com cursos de especialização de, no mínimo, 120 horas em área de
necessidade especial;
IV – portadores de diploma de
nível médio, com habilitação em magistério, e curso de especialização em área
de necessidade especial.
§ 1º – Somente depois de
esgotadas as possibilidades de atribuição a docentes e candidatos que
apresentem qualquer das diferentes formas de habilitação, a que se refere o
caput deste artigo, é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores
de qualificação docente, observada a seguinte ordem de prioridade:
1 – alunos de último ano de
curso devidamente reconhecido de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso
Normal Superior com habilitação específica na área de necessidade especial das
aulas a serem atribuídas;
2 – portadores de diploma de
licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, com certificado de
curso de treinamento ou de atualização de, no mínimo, 30 horas;
3 – portadores de diploma de
licenciatura plena, com certificado de curso de treinamento ou de atualização
de, no mínimo, 30 horas;
4 – portadores de diploma de
nível médio com habilitação em magistério e certificado de curso de treinamento
ou de atualização de, no mínimo, 30 horas;
5 – portadores de diploma de
licenciatura plena ou de diploma de nível médio com habilitação em magistério,
nesta ordem de prioridade, que comprovem experiência docente de, no mínimo, 3
anos em instituições especializadas, de notória idoneidade, com atuação
exclusiva na área de necessidade
especial das aulas a serem
atribuídas;
6 – portadores de diploma de
bacharel ou tecnólogo de nível superior, com certificado de curso de
especialização, de no mínimo 360 horas, específico na área de necessidade
especial das aulas a serem atribuídas, para atuação exclusivamente em salas de
recurso;
7 – portadores de diploma de
bacharel ou tecnólogo de nível superior, com certificado de curso de
especialização, aperfeiçoamento ou extensão cultural, específico na área de
necessidade especial das aulas a serem atribuídas, de no mínimo 120 horas, para
atuação exclusivamente em salas de recurso.
§ 2º - Os cursos de que tratam
os itens 2, 3 e 4 do parágrafo anterior deverão ser fornecidos por órgãos
especializados, de notória idoneidade e específicos na área de necessidade
especial das aulas a serem atribuídas.
Artigo 9º - A atribuição de
classes e aulas no processo inicial,
aos docentes inscritos e classificados, ocorrerá em duas fases, de unidade
escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase 2), e em duas etapas, na
seguinte conformidade:
A – Etapa I, aos docentes e
candidatos habilitados de que trata o caput e o §1º do artigo 7º, bem como o
caput do artigo 8º:
I - Fase 1 - de Unidade Escolar:
os titulares de cargo classificados na unidade escolar e os removidos ex
officio com opção de retorno terão atribuídas classes e/ou aulas para:
a) constituição de Jornada de
Trabalho;
b) ampliação de Jornada de
Trabalho;
c) Carga Suplementar de
Trabalho.
II - Fase 2 - de Diretoria de
Ensino: os titulares de cargo terão atribuídas classes e/ou aulas, observada a
seguinte ordem de prioridade, para:
a) constituição de Jornada de
Trabalho a docentes não totalmente atendidos na unidade escolar;
b) constituição de Jornada de
Trabalho em caráter obrigatório a docentes adidos e excedentes;
c) composição de Jornada de
Trabalho a docentes parcialmente atendidos na constituição e a docentes adidos,
nesta ordem e em caráter obrigatório;
d) Carga Suplementar de Trabalho
a docentes não atendidos na unidade escolar.
III - Fase 2 - de Diretoria de
Ensino: os titulares de cargo para designação, nos termos do artigo 22 da Lei
Complementar nº 444/1985;
IV – Fase 1 – de Unidade
Escolar: os docentes não efetivos, com Sede de Controle de Frequência na
respectiva escola, para composição da carga horária, na seguinte conformidade:
a) docentes estáveis nos termos
da Constituição Federal de 1988;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de
função-atividade;
V - Fase 2 – de Diretoria de
Ensino: os docentes não efetivos, não atendidos na unidade escolar, para
composição da carga horária, na seguinte conformidade:
a) docentes estáveis nos termos
da Constituição Federal de 1988;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de
função-atividade;
VI - Fase 2 – de Diretoria de
Ensino: para atribuição de carga horária a contratados e candidatos à
contratação.
B - Etapa II – aos docentes e
candidatos qualificados, em conformidade com o disposto nos parágrafos 6º e 7º
do artigo 7º e no § 1º do artigo 8º desta resolução:
I - Fase 1 – de Unidade Escolar:
os docentes, respeitada a seguinte ordem:
a) titulares de cargo;
b) estáveis pela Constituição
Federal de 1988;
c) celetistas;
d) ocupantes de
função-atividade;
e) contratados e candidatos à
contratação que já contem com aulas atribuídas na unidade escolar;
II - Fase 2 – de Diretoria de
Ensino, observada a sequência:
a) os docentes de que trata o
inciso anterior, observada a mesma ordem;
b) candidatos à contratação.
§ 1º - As classes e as aulas que
surgirem em substituição, decorrentes de licenças e afastamentos, a qualquer
título, iniciados durante o processo de atribuição ou já concretizados
anteriormente, estarão, automaticamente, disponíveis para atribuição nesse
período, exceto para constituição e ampliação de jornada de trabalho dos
titulares de cargo.
§ 2º - As classes e as aulas
atribuídas e que tenham sido liberadas no processo inicial de atribuição, em
virtude de readaptações, aposentadorias, falecimento ou exonerações, estarão,
imediatamente, disponíveis para atribuição nesse período, observadas as fases
previstas neste artigo, podendo-secaracterizar como atribuição do processo
inicial.
§ 3º - As classes e aulas que
surgirem em substituição, decorrentes da atribuição nos termos do artigo 22 da
Lei Complementar nº 444/85, poderão ser oferecidas para a composição de carga
horária dos docentes não efetivos.
§ 4º - A atribuição de classes e
aulas aos docentes não efetivos far-se-á de acordo com a carga horária de opção
registrada no momento da inscrição e, no mínimo, pela carga horária
correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente, integralmente em uma
única unidade escolar ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários
e de distância entre elas.
§ 5º - A atribuição de classes e
aulas a candidatos à contratação far-se-á, no mínimo, pela carga horária
correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente, integralmente em uma
única unidade escolar ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários
e de distância entre elas.
§ 6º - Somente depois de
esgotadas todas as possibilidades de atribuição de aulas, na conformidade do
que dispõe o parágrafo 5º deste artigo, é que poderá ser concluída a
atribuição, na Diretoria de Ensino, de aulas em quantidade inferior à da carga
horária da Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
§ 7º - O candidato à
contratação, com aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar, terá como
sede de controle de frequência (SCF) a unidade em que tenha obtido aulas livres
ou quando se tratar apenas de aulas em substituição, onde estiver com a maior
quantidade de aulas atribuídas, desconsideradas, quando não exclusivas, as
aulas de programas/projetos da Pasta e/ou de outras modalidades de ensino.
V - Das Demais Regras para a
Atribuição de Classes e Aulas Artigo 10 – A atribuição de aulas das disciplinas
dos cursos de Educação de Jovens e Adultos - EJA, de Ensino Religioso, de
Língua Espanhola, das turmas de Atividades Curriculares Desportivas – ACDs, bem
como das aulas do Serviço de Apoio Pedagógico Especializado – SAPE, será
efetuada juntamente com as aulas do ensino regular, no processo inicial e
durante o ano, respeitados os regulamentos específicos, quando houver, e
observando-se os respectivos critérios de habilitação e de qualificação
docente.
§ 1º - A atribuição de aulas da
Educação de Jovens e Adultos - EJA terá validade semestral e, para fins de
perda total ou de redução de carga horária do docente, considera-se como
término do primeiro semestre o primeiro dia letivo do segundo semestre do ano
em curso.
§ 2º - A atribuição de que trata
o parágrafo anterior, para o segundo semestre, deverá ser efetuada nos moldes
do artigo 9º desta resolução, sendo considerada para os efeitos legais, como
atribuição do processo inicial.
§ 3º - As aulas da Educação de
Jovens e Adultos – EJA poderão ser atribuídas para constituição de jornada e
carga suplementar do titular de cargo, bem como para carga horária dos docentes
não efetivos e candidatos à contratação.
§ 4º - As aulas de Ensino
Religioso e de Língua Espanhola poderão ser atribuídas como carga suplementar
do titular de cargo, bem como para carga horária dos docentes não efetivos e
candidatos à contratação, após a devida homologação das turmas pela Diretoria
de Ensino, aos portadores de licenciatura plena em Filosofia, História ou
Ciências Sociais, no caso do Ensino Religioso, e, para a Língua Espanhola, em
conformidade com a legislação que dispõe sobre a diversificação curricular do
Ensino Médio.
§ 5º - É expressamente vedada a
atribuição de aulas das turmas de Atividades Curriculares Desportivas - ACDs a
docentes contratados, exceto se em substituição temporária de docentes em
licença, sendo que, somente quando se tratar de aulas de turmas já homologadas
e mantidas no ano anterior, é que poderão ser atribuídas no processo inicial,
preferencialmente aos titulares de cargo, podendo constituir jornada de
trabalho, exceto a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, respeitados os
seguintes limites máximos:
1 – até 2 turmas, para o docente
incluído em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
2 – até 3 turmas, para o docente
incluído em Jornada Básica de Trabalho Docente;
3 – até 4 turmas, para o docente
incluído em Jornada Integral de Trabalho Docente.
§ 6º - A atribuição de aulas das
turmas de ACDs deverá ser revista pelo Diretor de Escola sempre que a unidade
escolar apresentar aulas disponíveis, no Ensino Fundamental e/ou Médio, da
disciplina de Educação Física.
§ 7º - A atribuição de aulas
para fins dos afastamento junto aos Centros de Estudos de Educação de Jovens e
Adultos – CEEJAs e aos Centros de Estudos de Línguas - CELs deverá ocorrer em
nível de Diretoria de Ensino, de forma a possibilitar que as aulas liberadas a
título de substituição aos servidores contemplados sejam oferecidas no processo
regular de atribuição.
§ 8º - O disposto no parágrafo
anterior não se aplica às aulas de Educação Física, cuja disciplina, nos
CEEJAs, não comporta afastamento de docentes.
Artigo 11 - As horas de trabalho
na condição de interlocutor, para atendimento a alunos surdos ou com deficiência
auditiva, tendo como exigência a comprovação de habilitação ou qualificação na
Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS, para atuação no Ensino Fundamental e
Médio, acompanhando o professor da classe ou da série, deverão ser atribuídas a
docentes não efetivos ou a candidatos à contratação, observada a seguinte ordem
de prioridade:
I – portadores de diploma de
licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior;
II – portadores de diploma de
licenciatura plena;
III – portadores de diploma de nível
médio com habilitação em magistério;
IV – portadores de diploma de
bacharel ou tecnólogo de nível superior.
§ 1º - Verificada a ausência de
docentes não efetivos e candidatos à contratação com as
habilitações/qualificações previstas no caput deste artigo, as horas de
trabalho na condição de docente interlocutor poderão ser atribuídas na ordem de
prioridade de qualificações prevista no parágrafo 1º do artigo 8º desta
resolução.
§ 2º - Na ausência de candidatos
à contratação habilitados ou qualificados na forma de que trata o parágrafo
anterior, poderá ser contratado candidato portador de diploma de nível médio
com certificado de curso de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30
horas em LIBRAS, em caráter excepcional, até que se apresente candidato
habilitado ou qualificado, para o qual perderá a carga horária atribuída.
Artigo 12 – No processo de
atribuição de classes e aulas deverá, ainda, ser observado que:
I – o aumento de carga horária
ao docente que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título, somente
será concretizado, para todos os fins e efeitos, na efetiva assunção de seu
exercício;
II - a redução da carga horária
do docente e/ou da jornada de trabalho, resultante da atribuição de carga
horária menor ou da perda de classe ou de aulas, será concretizada de imediato
à ocorrência, independentemente de o docente se encontrar em exercício ou em
licença/afastamento a qualquer título, exceto nos casos de licença saúde,
licença à gestante, licença adoção e licença acidente de trabalho;
III - os titulares de cargo em
afastamento no convênio de municipalização do ensino somente poderão ter aulas
atribuídas a título de carga suplementar de trabalho na rede pública estadual,
se forem efetivamente ministrá-las;
IV - as classes e/ou aulas em
substituição, atribuídas a outro professor, que também se encontre em
designação ou afastamento já concretizado, somente poderão ser atribuídas a
docente que venha efetivamente assumi-las, sendo, expressamente, vedada a
atribuição de substituições sequenciais, inclusive durante o ano;
V – o docente que efetivamente
assumir as aulas, nos termos do inciso anteior, ficará impedido de ser
afastado/designado a qualquer título, durante o ano letivo.
Artigo 13 – Não poderá haver
desistência de aulas atribuídas, na carga suplementar do titular de cargo ou na
carga horária dos docentes não efetivos ou do contratado, exceto nas situações
de:
I - o docente vir a prover novo
cargo/função públicos, de qualquer alçada, em regime de acumulação;
II – ampliação de Jornada de
Trabalho do titular de cargo durante o ano;
III - atribuição, com aumento ou
manutenção da carga horária, em uma das unidades em que se encontre em
exercício, a fim de reduzir o número de escolas.
Parágrafo único – Casos
excepcionais deverão ser analisados pela Comissão regional do processo anual de
atribuição de classes e aulas que poderá ratificar a desistência, desde que
exista outro docente para assumir a classe ou aulas que forem disponibilizadas.
Artigo 14 – Em todas as
situações de atribuição de classes e aulas, que comportem afastamento de
docente, nos termos do artigo 22 e do inciso III do artigo 64, ambos da Lei
Complementar nº 444/85, e do Programa Ensino Integral, a vigência da designação
será o primeiro dia do ano letivo, ainda que iniciado com atividades de
planejamento ou com outras atividades consideradas como de efetivo trabalho
escolar.
Artigo 15 - Na atribuição de
classes, turmas ou aulas de projetos da Pasta ou de outras modalidades de
ensino, que exijam tratamento e/ou perfil diferenciado, e/ou processo seletivo
peculiar, deverão ser observadas as disposições contidas nos respectivos
regulamentos específicos, bem como, no que couber, às da presente resolução.
§ 1º - O vínculo do docente,
quando constituído exclusivamente com classe, com turmas e/ou com aulas de que
trata este artigo, será considerado para fins de classificação no processo
regular de atribuição de classes e aulas.
§ 2º - São consideradas como de
projetos da Pasta as classes, turmas ou aulas do Centro de Estudos de Línguas –
CEL, do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos – CEEJA, da Fundação
Casa, da Educação Indígena, das Salas de Leitura, do Sistema de Proteção
Escolar, do Programa Escola da Família, do Atendimento Hospitalar, do Programa
de Educação nas Prisões – PEP, do Projeto Apoio à Aprendizagem, do Programa
Presença e as aulas das Oficinas Curriculares do Projeto Escola de Tempo
Integral – Ensino Fundamental.
§ 3º - a partir de 2014, poderão
ser atribuídas 2 (duas) aulas a um professor do Programa Vence – Modalidade
Ensino Médio Articulado à Educação Profissional Técnica de Nível Médio, a fim
de exercer a coordenação do curso em sua unidade escolar, objetivando a
articulação com o Instituto Federal e o Centro Paula Souza.
VI - Da Constituição das
Jornadas de Trabalho Artigo 16 - A constituição regular das jornadas de
trabalho, em nível de unidade escolar ou de Diretoria de Ensino, dos docentes
titulares de cargo dar-se-á:
I – para o Professor Educação
Básica I – com classe livre do Ensino Fundamental;
II – para o Professor Educação
Básica II - com aulas livres da disciplina específica do cargo no Ensino
Fundamental e/ou Médio, sendo que, em caso de insuficiência e/ou atendimento da
necessidade pedagógica da unidade escolar, poderão ser complementadas por aulas
livres da disciplina não específica da mesma licenciatura plena, bem como com
aulas das demais disciplinas de sua habilitação, conforme o disposto no
parágrafo 2º do artigo 7º desta resolução, respeitados os direitos dos
respectivos titulares de cargo;
III – para o Professor Educação
Básica II de Educação Especial - com classes livres de Educação Especial
Exclusiva ou aulas livres de salas de
recurso da área de necessidade especial relativa ao seu cargo no Ensino Fundamental e/ou Médio.
§ 1º – Na impossibilidade de
constituição da jornada em que esteja incluído, com aulas livres de disciplina
específica ou não específica, o docente poderá, a seu expresso pedido, ter
atribuídas aulas em substituição de disciplina específica ou não específica,
bem como das demais disciplinas de sua habilitação ou de disciplinas
decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, a fim de evitar a
atribuição na Diretoria de Ensino, caracterizando composição de jornada de
trabalho e a condição de adido.
§ 2º - O docente com jornada
parcialmente constituída, que não queira ter atribuídas aulas de disciplina(s)
não específica(s) e de demais disciplinas de sua habilitação, deverá participar
da atribuição em nível de Diretoria de Ensino, e, ainda, na inexistência de
aulas, terá redução compulsória para a jornada imediatamente inferior ou, no
mínimo, para a Jornada Inicial de Trabalho Docente, devendo manter a totalidade
das aulas atribuídas, a título de carga suplementar, se for o caso.
§ 3º - Na total inexistência de
aulas para constituição de jornada, o docente que não expressar o pedido nos
termos do parágrafo 1º deste artigo, terá redução compulsória para a Jornada
Inicial de Trabalho Docente, sendo declarado adido e devendo participar de
atribuição em nível de Diretoria de Ensino.
§ 4º - É vedada a redução de
jornada de trabalho, sempre que existirem aulas livres da disciplina do
respectivo cargo, disponíveis para constituição na unidade escolar de
classificação.
§ 5º - Poderá ocorrer redução da
jornada de trabalho, exceto para a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, nas
seguintes situações:
1- de redução de turmas/classes
na unidade escolar em relação ao ano letivo anterior;
2- de alteração do quadro
docente, em decorrência de transferência de titulares de cargo oriundos de
escola que tenha aderido ao Programa Ensino Integral;
3- de alteração do quadro
docente, em decorrência de extinção ou municipalização de unidade escolar.
§ 6º - Na atribuição de que
trata o parágrafo anterior, o docente permanecerá, no ano da redução da
jornada, com a jornada de trabalho de menor duração e mais as aulas que a
excederem, a título de carga suplementar.
§ 7º - Havendo necessidade de
atender a outro titular de cargo em nível de unidade escolar, para constituição
ou ampliação de jornada de trabalho, as aulas atribuídas como carga
suplementar, de que trata o parágrafo anterior, poderão ser utilizadas para
este fim, desde que não integrem bloco indivisível.
§ 8º - Fica vedada a
constituição de jornada de trabalho com aulas de projetos da Pasta, a que se
refere o parágrafo 2º do artigo 15 desta resolução, bem como com classes e/ou
aulas de escolas vinculadas.
VII - Da Ampliação de Jornada de
Trabalho Artigo 17 - A ampliação da jornada de trabalho far-se-á,
preferencialmente, com aulas
livres da disciplina específica do cargo, existentes na unidade de
classificação do docente efetivo, com aulas livres da disciplina não específica
da mesma licenciatura plena, bem como com aulas livres das demais disciplinas
de sua habilitação, conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 7º desta
resolução, respeitados os direitos dos titulares de cargo
da mesma escola.
§ 1º - Fica vedada a ampliação
de jornada de trabalho com classes ou aulas de programas e projetos da Pasta, a
que se refere o parágrafo 2º do artigo 15 desta resolução, bem como de outras
modalidades de ensino ou com classes ou aulas de escolas vinculadas, ou ainda
com aulas da Educação de Jovens e Adultos – EJA.
§ 2º - Não havendo condições de
ampliação para a jornada pretendida, poderá ser concretizada a atribuição para
a jornada intermediária que conseguir atingir e a carga horária, que exceder
essa jornada, ficará atribuída a título de carga suplementar, permanecendo
válida a opção, até a data-limite de 30 de novembro do ano letivo de
referência.
§ 3º - Fica vedada, na fase de
ampliação de jornada, a atribuição de carga horária que exceda à jornada
constituída sem atingir a quantidade prevista para qualquer das jornadas
intermediárias ou para a jornada pretendida, exceto quando se tratar de aulas
de bloco indivisível.
§ 4º - A ampliação da jornada de
trabalho somente se concretizará com a efetiva assunção do exercício pelo
docente, exceto para os professores que, no processo inicial se encontrem
designados em cargo de Supervisor de Ensino ou de Diretor de Escola, ou em
posto de trabalho de Vice-Diretor de Escola ou de Professor Coordenador em
unidade escolar, e para os afastados mediante convênio de municipalização do
ensino, ou junto a entidades de classe, incluídos ainda os docentes abrangidos
pelo disposto no parágrafo 8º do artigo 3º desta resolução.
§ 5º - Fica facultado ao docente
titular de cargo a possibilidade de se retratar, definitivamente, da opção por
ampliação de jornada, antes de concretizá-la em nível de unidade escolar.
VIII - Da Composição de Jornada
de Trabalho
Artigo 18 - A composição de
jornada do professor efetivo, sem descaracterizar a condição de adido, se for o
caso, a que se refere a alínea “c” do inciso II do artigo 9º, far-se-á:
I - com classe ou aulas em
substituição, ou mesmo livres, se em escolas vinculadas, no respectivo campo de
atuação e/ou na disciplina específica do cargo;
II - com aulas, livres ou em
substituição, de disciplina(s) não específica(s), de demais disciplinas de sua
habilitação, ou de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s)
que possua, ao titular de cargo de Professor Educação Básica II;
III - com aulas, livres ou em
substituição, de disciplinas para as quais possua licenciatura plena, ao
titular de cargo de Professor Educação Básica I ou de Professor Educação Básica
II de Educação Especial;
IV - com classes, turmas ou
aulas de programas e projetos da Pasta e de outras modalidades de ensino.
Parágrafo único - A composição
de jornada do professor efetivo com classe ou aulas em substituição somente
será efetuada ao docente adido ou com jornada parcialmente constituída, se este
for efetivamente ministrá-las, não podendo se encontrar em afastamento de
qualquer espécie.
Artigo 19 - A composição de
carga horária dos docentes estáveis, celetistas e ocupantes de função-atividade
dar-se-á na unidade escolar, obrigatoriamente, no mínimo, pela atribuição de
carga horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente.
§ 1º - Na impossibilidade de composição
de carga horária equivalente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente na
unidade escolar, os docentes não efetivos, a que se refere o caput deste
artigo, deverão proceder à composição na Diretoria de Ensino, integralmente em
uma única escola ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de
distância entre as unidades.
§ 2º - Fica facultado ao docente
não efetivo, de que trata este artigo, a possibilidade de declinar de
classes/aulas de sua habilitação/qualificação que se caracterizem como de
substituição, na sua unidade escolar, para concorrer a classes/aulas livres em
nível de Diretoria de Ensino.
§ 3º - Os docentes estáveis,
celetistas e ocupantes de função-atividade, que optarem por transferência de
Diretoria de Ensino para outra, somente a terão concretizada mediante a efetiva
atribuição, na Diretoria de Ensino indicada, de classe ou de aulas, neste caso
em quantidade de, no mínimo, a carga horária correspondente à da Jornada
Inicial de Trabalho Docente.
IX - Da Designação pelo Artigo
22 da Lei Complementar nº 444/85 Artigo 20 - A atribuição de classe ou de
aulas, para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85,
realizar-se-á uma única vez ao ano, durante o processo inicial, no próprio
campo de atuação do docente, por classe ou por aulas, livres ou em substituição
a um único professor, ficando vedada a
atribuição de classe ou aulas, para este fim, ao titular de cargo que se encontre em licença ou
afastamento a qualquer título.
§ 1º - O ato de designação
far-se-á por período fechado, com duração mínima de 200 dias e no máximo até a
data limite de 30 de dezembro do ano da atribuição, sendo cessada antes dessa
data nos casos de reassunção do titular substituído, de redução da carga
horária da designação ou por proposta do Diretor de Escola da unidade em que se
encontra designado, assegurada ao docente a oportunidade de ampla defesa.
§ 2º - A carga horária da
designação consistirá de aulas atribuídas das disciplinas específica, não
específica(s) e das demais disciplinas da habilitação do docente, quando for o
caso, sempre em quantidade maior ou igual à da carga horária total atribuída ao
titular de cargo em seu órgão de origem, sendo que, quando constituída de aulas
livres da disciplina específica do cargo, deverá abranger uma única unidade
escolar.
§ 3º – Quando se tratar de
substituição, a carga horária total do titular de cargo substituído deverá ser
assumida integralmente pelo docente designado, observada sua habilitação, não
podendo ser desmembrada, exceto:
1 – quando o substituto do
titular de cargo de Professor Educação Básica I ou de Professor Educação Básica
II de Educação Especial não apresentar habilitação para as aulas atribuídas a
título de carga suplementar;
2 – quando o substituído for
docente afastado pelo convênio de municipalização do ensino, com aulas
atribuídas a título de carga suplementar, que irá exercer em escola estadual.
§ 4º - A carga horária,
atribuída em seu órgão de origem, do docente que for contemplado com a
designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85 não poderá ser
atribuída, sequencialmente, em outra designação por esse mesmo artigo.
§ 5º - Encerrada a etapa de
atribuição, de que trata este artigo, a Diretoria de Ensino de destino deverá
notificar a Diretoria de Ensino de origem, que o titular de cargo teve classe/
aulas atribuídas, possibilitando a atribuição sequencial de sua classe/aulas,
disponibilizadas em substituição, para composição de carga horária dos docentes
não efetivos e candidatos à contratação.
§ 6º - Deverá ser anulada a
atribuição do docente contemplado, nos termos deste artigo, que não comparecer
à unidade escolar da designação, no primeiro dia de sua vigência, cabendo à
unidade escolar de destino oficiar à unidade de origem se o docente efetivamente
assumiu ou não a classe/aulas atribuídas.
§ 7º - O docente designado não
poderá participar de atribuições de classes ou aulas durante o ano, na unidade
escolar ou na Diretoria de Ensino de classificação, nem na unidade ou Diretoria
de Ensino de exercício, sendo-lhe vedado o aumento, diminuição ou a
recomposição da carga horária fixada na designação.
§ 8º – Na composição dos 200
dias de afastamento do substituído, não poderão ser somados períodos de
impedimentos diversos, mesmo que sem interrupção, nem de impedimentos de mesmo
teor, mas de prazos distintos, em especial quando se tratar de licença saúde,
pela imprevisibilidade de sua concessão e manutenção.
§ 9º - Poderá ser mantida a
designação, quando o docente substituído tiver mudado o motivo da substituição,
desde que não haja interrupção entre seus afastamentos nem alteração de carga
horária, ou quando ocorrer a vacância do cargo e desde que não cause qualquer
prejuízo aos demais titulares de cargo da unidade escolar e da Diretoria de
Ensino.
§ 10 - Não poderão integrar a
carga horária da designação:
1 - classes ou aulas de
programas e projetos da Pasta e outras modalidades de ensino;
2 – turmas ou aulas de cursos
semestrais ou outros de menor duração;
3 - turmas de Atividades
Curriculares Desportivas – ACDs;
4 – aulas de Ensino Religioso e
de Língua Espanhola.
X - Do Cadastramento
Artigo 21 – Encerrado o processo
inicial, será aberto em todas as Diretorias de Ensino o cadastramento de
docentes e candidatos à contratação que tenham se inscrito para o processo
inicial e, se tratando de candidatos à contratação, tenham participado do
processo seletivo simplificado, a fim de concorrer no processo de atribuição no
decorrer do ano.
§ 1º - Os docentes e os
candidatos à contratação poderão se cadastrar em outras Diretorias de Ensino de
seu interesse, observado o campo de atuação, sendo que, tratando-se de titular
de cargo, o cadastramento dar-se-á apenas para atribuição de carga suplementar
de trabalho.
§ 2º - Observadas as
peculiaridades de cada região, poderá ser suprimido o cadastramento para
determinada disciplina, ou para determinado tipo de qualificação docente, ou
ainda para algum campo de atuação, que já se encontre com número excessivo de
inscritos, ficando vedada, porém, a supressão total do cadastramento.
§ 3º - O período de
cadastramento poderá ser reaberto, a qualquer tempo, no decorrer do ano, para
atender a ocasionais necessidades das Diretorias de Ensino.
§ 4º - Os docentes e candidatos
cadastrados nos termos deste artigo serão classificados pela Diretoria de
Ensino, observadas as prioridades, diretrizes e regras presentes nesta
resolução, após os inscritos da própria Diretoria de Ensino.
XI - Da Atribuição Durante o Ano
Artigo 22 - A atribuição de
classes e aulas durante o ano far-se-á em duas fases, de unidade escolar (Fase
1) e de Diretoria de Ensino (Fase 2), observados o campo de atuação, as faixas
de situação funcional, bem como a ordem de prioridade dos níveis de habilitação
e qualificação docentes, na seguinte conformidade:
I – Fase 1 – de Unidade Escolar,
a titulares de cargo para:
a) completar jornada de trabalho
parcialmente constituída;
b) constituição de jornada do
adido da própria escola;
c) constituição de jornada que
esteja sendo completada em outra unidade escolar;
d) constituição de jornada do
removido ex officio com opção de retorno;
e) ampliação de jornada;
f) carga suplementar.
II - Fase 2 – de Diretoria de
Ensino: a titulares de cargo para constituição ou composição da Jornada de
Trabalho, que estejam com jornada parcialmente constituída ou na condição de
adido;
III - Fase 1 – de Unidade
Escolar:
a) a titulares de cargo de outra
unidade, em exercício na unidade escolar, para carga suplementar de trabalho;
b) a docentes não efetivos ou
contratados da unidade escolar, para aumento de carga horária;
c) a docentes não efetivos ou
contratados, de outra unidade, em exercício na unidade escolar, para aumento de
carga horária.
§ 1º - O início do processo de
atribuição durante o ano dar-se-á imediatamente ao término do processo inicial,
sendo oferecidas as classes e aulas remanescentes, assim como as que tenham
surgido posteriormente.
§ 2º - As sessões de atribuição
de classes e/ou aulas durante o ano deverão ser sempre amplamente divulgadas no
prazo de 24 horas na unidade escolar e de 48 horas na Diretoria de Ensino,
contadas da constatação da existência de classes e aulas disponíveis a serem
oferecidas.
§ 3º - Nas sessões de atribuição
de classes e/ou aulas na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino, o docente
deverá apresentar declaração oficial e atualizada de seu horário de trabalho,
inclusive com as aulas de trabalho pedagógico coletivo – ATPCs, contendo a
distribuição das aulas pelos turnos diários e pelos dias da semana.
§ 4º - O aluno candidato à contratação,
deverá apresentar atestado de matrícula e frequência, com data recente, nas
sessões de atribuição de classes e/ou aulas.
§ 5º - Os docentes que se
encontrem em situação de licença ou afastamento, a qualquer título, não poderão concorrer à
atribuição de classes e/ou aulas durante o ano, exceto:
1 – docente em situação de
licença-gestante / auxíliomaternidade;
2 – titular de cargo,
exclusivamente para constituição obrigatória de jornada;
3 – titular de cargo afastado
junto ao convênio de municipalização, apenas para constituição obrigatória de
jornada e para carga suplementar de trabalho que deverá ser efetivamente
exercida na escola estadual.
§ 6º – Os docentes não efetivos
que estejam atuando em determinado campo de atuação, inclusive aquele que se
encontre exclusivamente com aulas de programa ou projeto da Pasta ou de outras
modalidades de ensino, poderão concorrer à atribuição relativa a campo de
atuação diverso, desde que esteja inscrito/cadastrado e classificado neste
outro campo, não sendo considerado nessa atribuição o vínculo precedente, por
se configurar regime de acumulação.
§ 7º – O Diretor de Escola,
ouvido previamente o Conselho de Escola, poderá decidir pela permanência do
docente de qualquer categoria que se encontre com classe ou aulas em
substituição, quando ocorrer novo afastamento do substituído ou na liberação da
classe ou das aulas, desde que:
1 - não implique detrimento a
atendimento obrigatório de titulares de cargo ou de docentes não efetivos da
unidade escolar;
2 - o intervalo entre os
afastamentos seja inferior a 15 dias ou tenha ocorrido no período de recesso ou
férias escolares do mês de julho.
§ 8º – Aplica-se o disposto no
parágrafo anterior ao professor que venha a perder classe ou aulas livres, em
situação de atendimento, pela ordem inversa da classificação, a um docente
titular de cargo ou estável/celetista ou a um docente não efetivo, no caso de
este docente se encontrar em licença ou afastamento a qualquer título.
§ 9º - O docente, inclusive o
titular de cargo, com relação à carga suplementar, que não comparecer ou não se
comunicar com a unidade escolar, no primeiro dia útil subsequente ao da
atribuição, será considerado desistente e perderá a classe ou as aulas, ficando
impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.
§ 10 – O docente que faltar às
aulas de uma determinada turma/ano sem motivo justo, no(s) dia(s)
estabelecido(s) em seu horário semanal de trabalho, por 3 semanas seguidas ou
por 5 semanas interpoladas, perderá as aulas correspondentes à carga
suplementar do titular de cargo e até o limite de 9 aulas da carga horária do
docente não efetivo, ficando impedido de concorrer à nova atribuição no
decorrer do ano.
§ 11 – Quando o docente
contratado se enquadrar na situação prevista no parágrafo anterior ficará
caracterizado descumprimento contratual, passível de rescisão de contrato.
§ 12 - Fica expressamente vedada
a atribuição de classe ou aulas a partir de 1º de dezembro do ano letivo em
curso, exceto se em caráter eventual, ou para constituição obrigatória ou,
ainda, para atendimento de jornada do titular de cargo ou atendimento à carga
horária mínima dos docentes não efetivos.
XII - Da Participação
Obrigatória
Artigo 23 - No atendimento à
constituição da jornada de trabalho do titular de cargo no decorrer do ano, não
havendo aulas livres disponíveis na escola, deverá ser aplicada, na unidade
escolar e, se necessário, na Diretoria de Ensino, a ordem inversa à
estabelecida para a atribuição de aulas, conforme dispõe o artigo 6º desta resolução,
até a fase de carga suplementar do professor efetivo.
§ 1º - Na impossibilidade de
atendimento na forma prevista no caput, deverá ser aplicada a retirada de
classe ou aulas em substituição, na ordem inversa à da classificação dos
docentes não efetivos;
§ 2º - Persistindo a
impossibilidade do atendimento, o titular de cargo permanecerá na condição de
adido e/ou cumprindo horas de permanência, devendo participar,
obrigatoriamente, das atribuições na Diretoria de Ensino, para descaracterizar
esta condição, assumindo toda e qualquer substituição que venha a surgir e para
a qual esteja habilitado, na própria escola ou em outra unidade escolar do
mesmo município.
Artigo 24 - Os docentes não
efetivos que estejam cumprindo a carga horária mínima correspondente à da
Jornada Reduzida de Trabalho, total ou parcialmente, com horas de permanência,
deverão participar, obrigatoriamente, das sessões de atribuições durante o ano
na Diretoria de Ensino, para composição da carga horária com classes e aulas
livres ou em substituição.
§ 1º - Na aplicação do disposto
no caput deste artigo, sempre que o número de aulas/classes oferecidas na
sessão for menor que o necessário para atendimento a todos os docentes com
horas de permanência, o melhor classificado poderá declinar da atribuição de
vagas obrigatória para concorrer à atribuição opcional, desde que haja nessa
fase, a atribuição de todas as aulas/classes oferecidas.
§ 2º – Aos docentes não efetivos
aplica-se também o procedimento de retirada de classe ou de aulas, pela ordem
inversa à da classificação dos docentes contratados, sempre que houver
necessidade de atendimento no decorrer do ano, para composição da carga horária
mínima correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho, com relação a classes
e aulas livres ou em substituição, na própria unidade escolar e também na
Diretoria de Ensino, se necessário.
§ 3º - Na impossibilidade do
atendimento previsto no parágrafo anterior, os docentes que estejam cumprindo a
respectiva carga horária, parcial ou totalmente, com horas de permanência,
deverão, sem detrimento aos titulares de cargo, assumir classe ou aulas livres
ou toda e qualquer substituição, inclusive a título eventual que venha a surgir
na própria unidade escolar.
§ 4º - Faculta-se ao docente não
efetivo a possibilidade de mudança da sede de controle de frequência (SCF)
quando estiver cumprindo horas de permanência na unidade de origem e assumir
classe/aulas em substituição em outra unidade escolar da mesma Diretoria de
Ensino.
§ 5º - A sede de controle de
frequência (SCF) dos docentes não efetivos somente poderá ser mudada no caso de
o docente vir a perder a totalidade das aulas ou a classe anteriormente
atribuída.
XIII - Das Disposições Finais
Artigo 25 - Os recursos
referentes ao processo de atribuição de classes e aulas não terão efeito
suspensivo nem retroativo e deverão ser interpostos no prazo de 2 dias úteis
após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de igual
prazo para decisão.
Artigo 26 - A acumulação
remunerada de dois cargos docentes ou de duas funções docentes, ou de um cargo
de suporte pedagógico com um cargo ou função docente, poderá ser exercida,
desde que:
I - o somatório das cargas
horárias dos cargos/funções não exceda o limite de 65 horas, quando ambos
integrarem quadro funcional desta Secretaria da Educação;
II - haja compatibilidade de
horários, consideradas, no cargo/função docente, também as Aulas de Trabalho
Pedagógico Coletivo – ATPCs, integrantes de sua carga horária.
§ 1º - É expressamente vedado o
exercício em regime de acumulação remunerada de dois contratos de trabalho
docente.
§ 2º - Poderá ser celebrado
contrato de trabalho docente em regime de acumulação com cargo ou
função-atividade docente, bem como com cargo das classes de suporte pedagógico,
nos termos do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
§ 3º - A acumulação do exercício
de cargo/função docente ou de contratação docente com o exercício de cargo ou
função docente em situação de designação de Professor Coordenador, quando numa
mesma unidade escolar, somente será possível quando forem distintos os níveis
de ensino.
§ 4º - A acumulação do
exercício de cargo/função docente ou de contratação docente com o exercício de cargo ou função
docente em situação de designação de Vice-Diretor de Escola somente será
possível quando forem distintas as unidades escolares.
§ 5º - A acumulação do exercício
de cargo/função docente ou de contratação docente com o exercício de cargo das
classes de suporte pedagógico somente será possível quando as unidades
escolares e/ou os setores de trabalho forem distintos.
§ 6º - A contratação docente em
regime de acumulação com o exercício de função docente, no campo de atuação
aulas, somente será possível após atribuição no exercício da função docente da
carga horária correspondente a Jornada Integral de Trabalho Docente.
Artigo 27 – A Coordenadoria de
Gestão de Recursos Humanos poderá expedir orientações complementares que se
façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução.
Artigo 28 - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial o § 3º do artigo 2º da Resolução SE nº 38, de 19 de
junho de 2009, a Resolução SE nº 91, de 8 de dezembro de 2009, a Resolução SE
nº 8, de 22 de janeiro de 2010, e a Resolução SE nº 89, de 29 de dezembro de
2011.
Nenhum comentário:
Postar um comentário