quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

POR UMA ASSEMBLEIA DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO JÁ.

POR UMA ASSEMBLEIA DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO JÁ.

Em 2013 enfrentamos uma contundente greve no Estado de São Paulo e um dos pontos e pauta era a defesa  intransigente da categoria O.
O final da greve foi trágico com a clássica manobra da presidenta Maria Izabel  decretando o encerramento do movimento, mesmo   contra a esmagadora  vontade da categoria .

Um dos argumentos para o encerramento da greve dizia respeito ao fim da duzentena,onde teriam negociado com o governos  a suspensão da duzentena e outros pontos ,  que na prática impedia  os educadores de terem aulas atribuídas por duzentos dias  em 2014.
  Recentemente tomamos conhecimento da complementar  n°.1.216, de 30 de outubro de 2013, alterando a lei complementar n°1093 de 16 de julho de 2009.que dispõe  sobre a contratação por tempo determinado, de que trata o inciso X do artigo 115 da constituição Estadual.
Abaixo o inteiro teor da lei complementar
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.215, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013

Altera a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado, de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º - .........................................................
......................................................................
Parágrafo único - Nas hipóteses referidas nos incisos I e IV do artigo 1º desta lei complementar, o processo seletivo poderá ser apenas classificatório, de acordo com os requisitos previstos no respectivo edital.” (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados às Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, os artigos 6º e 7º, com a seguinte redação:
“Disposições Transitórias
....................................................................
Artigo 6º - Para o ano letivo de 2014, os docentes contratados nos termos desta lei complementar poderão celebrar novo contrato de trabalho, com vigência correspondente ao citado ano letivo, sendo que o número máximo de contratações não poderá ultrapassar o limite das celebradas no ano letivo de 2013, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - classificação em processo seletivo simplificado;
II - decurso do prazo de 40 (quarenta) dias, contados do término do contrato anteriormente celebrado;
III - ato específico da autoridade contratante que justifique a urgência e a inadiabilidade da adoção da medida.
§ 1º - Em caso de absoluta necessidade, devidamente justificada pela autoridade contratante, o disposto neste artigo poderá ser aplicado para os anos letivos de 2015 e de 2016, limitado, em cada ano, o número máximo de contratações a até 50% (cinquenta por cento) e até 40% (quarenta por cento), respectivamente, das que tenham sido celebradas no ano letivo de 2014.

§ 2º - O decurso do prazo de 40 (quarenta) dias, contados do término do contrato anteriormente celebrado, poderá ser aplicado uma única vez, para cada docente contratado.
§ 3 – Após a extinção do contrato celebrado nos termos do artigo 5º das Disposições Transitórias desta lei complementar, fica vedada, sob pena de nulidade, a contratação do mesmo docente antes de decorridos 200 (duzentos) dias do término do contrato.
Artigo 7º - Para fins de classificação para os processos de atribuição de classes e aulas efetuados a partir do ano letivo de 2014, os servidores ocupantes de função docente, abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, estão dispensados da realização de avaliação anual, devendo se inscrever e participar obrigatoriamente do processo anual de atribuição de classes e aulas, no respectivo campo de atuação, observada a forma disciplinada pela Secretaria da Educação.”
Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voordwald
Secretário da Educação
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de outubro de 2013.

            Como podemos verificar, trata-se de uma lei estadual e certamente a atual diretoria deve ter  publicado em seu boletim interno como mais uma VITÓRIA DA CATEGORIA.

Embora aprovada em 30 outubro 2013, a diretoria majoritária  da APEOESP ficou em silêncio até o momento.

Diante desse quadro, no dia 9 de janeiro, em reunião com a dirigente de SBC/SCS, solicitamos esclarecimento sobre a interpretação dessa lei complementar, bem como, solicitamos um levantamento sobre o impacto da aplicação dessa lei em vigor.
No dia 13 de janeiro realizamos uma reunião extraordinária na subsede de SBC com professores da categoria O para tratar de mais esse  ataque aos professores do Estado de São Paulo.
Nessa reunião, após avaliação inclusive do impacto dos  ingressantes em março de 2014, aprovamos indicativamente que a diretoria central  convocasse   em caráter de urgência uma assembleia estadual para o dia 22/01, antes do processo de atribuição de aula da categoria O.

Cabe agora também a mobilização de professores exigindo da diretoria estadual para que convoque essa assembleia em caráter de urgência para tentar impedir mais esse ataque contra os professores (as) do nosso Estado. 

Temos recebido vários telefonemas de professores desesperados com a comunicação pelas unidades escolares de que não poderão ter aulas atribuídas no dia 24/01/2014, por conta do impedimento legal.

Solicitamos das subsedes  efetiva solidariedade para com esses professores, pressionando também  pela realização dessa necessária  assembleia estadual.

Reagir e vencer é preciso!!!


Aldo Santos – COORDENADOR DA APEOESP–SBC. Presidente da APROFFESP E APROFFIB, MILITANTE DO PSOL.

Nenhum comentário:

Postar um comentário