REUNIÃO DE ESCLARECIMENTO SOBRE A CONDENAÇÃO DO PROFESSOR ALDO SANTOS NO PROCESSO DO ACAMPAMENTO SANTO DIAS.
Convidamos os companheiros e companheiras interessados e solidários a luta dos sem tetos para importante reunião onde vamos debater:
1- Esclarecimentos pelo Dr. Horácio Neto, sobre a decisão do STJ, anulando o acórdão do TJ de São Paulo e derivações do caso.
2- 25 anos da ocupação da Vila Lulaldo, novos rumos e perspectivas das lutas por moradia.
Dia 20 de dezembro de 2014, a partir das 15 horas na subsede da apeoesp em sbcampo.
Endereço: Rua Dom Paulo Mariano, n° 40, ao Lado da Secretaria Municipal de Educação.
Atenciosamente,
Comissão organizadora
Aldo,
Acabou de chegar a decisão do STJ anulando o acórdão do TJ por não ter respondido aos esclarecimentos que solicitamos no nosso Embargos de Declaração. O processo vai retornar para que seja feito um novo julgamento.
Apesar de ainda não ser uma vitória definitiva, essa decisão mostra uma tendência favorável às nossas posições. Há nela transcrito na íntegra, um parecer do MP muito bom, propondo a sua absolvição. O recurso do MP, por sua vez, foi julgado prejudicado.
Dê uma lida e depois conversaremos melhor.
Saudações Socialistas.
Horácio Neto
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº1.46.345 -SP (2013/013941-3)
RELATOR : MINSTRO HERMAN BENJAMIN
RECORENTE : ALDO JSIAS DOSANTOS
ADVOGADO : HORÁCIO RAINERI NETO
RECORENTE : MINSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORIDO : OS MESMOS
INTERS. : MOVIMENTO DOS TRABLHADORESEM TEO -MTS
INTERS. : CAMILALVES CÂNDIO
INTERS. : IRACEMA MENDES DA SILVA
INTERS. : JOÃO BATISTA COSTA
DECISÃO
Trat-se dois Recurso Especias, um doMinstério Público dEstado
de São Paulo, àsfl. 712-73; eoutro deAldo Jsia dos Santos, àfls. 739-761.
O Recurso Especial doMinstério Público dEstadoe São Paulo (art.
105, I, "a e"c, daCF) fointerpost contracórdão do Tribunal deJustiça do
Estadoe São Paulo cuja emnta éseguinte:
Apelação Cível -Ação civl pública -Utilzação indevidae
veículo público por verador durante invasão deárea pelo Movimento dos
Trablhadores Sem Teto -Danos àordem urbanística eà paz públicausados
pelos invasores -Sentça que julgou improcednte ademanda -Recurso
voluntário dMinstério Público dEstadoe São Paulo -Parcial provimento
de rigor -Prelimnares insubistens -Cercamento defesa -Inocrência -Matéria controvertida esncialment de direto, que comporta julgamento
antecipadoa lide, indepndentment deprícia emaior dilação probatória -Inteligência doart 30, inc. I,do CP -Legitmidae pasiva doMovimento
dos Trablhadores Sem Teto par apresnte demanda -Descabimento
-Movimento autônom, sem personalidae jurídica esm qualquer vínculo
com partido plíticou central sindcal -Ausência deprtinêcia temática e
repsentação adequad -Inteligência doart. 5oda L.7 347/85 -Precdents
do CSTJ -Prova dos autosuficent ademonstra utilzação indevida e
ilegal de veículo público por Verador do Município de São Bernado do
Campo -Conduta ímproba evidenciad -Configurado dispot no art 1,
caput, daLei deImprobidae Adminstraiva -Suspensão ds diretos políticos
por 05 anos, pagmento damulta civl naquantia de10 vezs ovalor da
remuneração percbida pelo agent naépoca dos fatos eproibção decontrar
com oPder Públicou recber benfíciosu incetivos ficais oucreditícos,
direta ouindretament, ainda que por intermédio depsoa jurídica dqual
seja sócio majoritáo, pelo prazo de três anos que se impõem ante as
evidências -Imposibldae docupação, alienaçãou doação delotes de
tera sem prévio eindspensável rgistro espcial dolteamento -Inteligência
dos arts. 18e 37da Lei 6.76, de197 -Conduta dos réus contráiao Estado
Democrático deDireto, àsleis eaos princípios constiucionais que rgem a
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ordem social eurbanística -De rigor acondenação ds apelados aopagmento
de indenização nvalor deR$ 30.0, quantia que srá destinad aoFundo
de Reparção de Interse Difuso -Sucmbência -Sentça reformad -Recurso parcialment provido
O recorent sutena,lém deivergência jurisprudencial, que ocreu
violação art. 12, VI e§ 2º, doCP, sutenado que omovimento em questão
posui personalidae judicária, oque ésuficent par figura no pol pasivo da
Ação deImprobidae.
Sem contraminuta, confrme crtidão àfl. 829.
Houve juízo deadmisbildae ngativo nainstância deorigem, oque
deunsejo àinterposição dAgravo, que foi convertido em Recurso Especial àsfl.
932-93.
Parecr do Minstério Público Fedral opinado pelo provimento do
Recurso Especial deAldo Jsia dos Santos àfls. 915-930.
O Recurso Especial deAldo Jsia dos Santos (art. 105, I, "a e"c, da
CF) fointerpost contra omesmo acórdão, cuja emnta está acima trnscrita.
O recorent sutena que ocreu violação ds arts. 53, incso Ie I,
do CP, 1da Lei 8.492/, sob argumento deque não hácom sepresumir odlo
ou amá-fé dorecorent ed que oacórdão que rjeitous Embargos deDeclarção
negou vigênciao art. 53, incso I,do CP.
Contraminutapresntad àsfl. 837-843.
Houve juízo deadmisbildae ngativo nainstância deorigem, oque
deunsejo àinterposição dAgravo, que foi convertido em Recurso Especial àsfl.
932-93.
Parecr do Minstério Público Fedral opinado pelo provimento do
Recurso Especial àsfl. 915-930.
É orelatório.
Decido. Analisos dois recurso em conjuto.
Cuida-se, naorigem, deAção deImprobidae Adminstraiva prosta
pelo Minstério Público contra Aldo Josia dos Santos, Camila Alves Candio e
MTS (Movimento ds Trablhadores Sem Teto), pela invasão deuma gleba detra
particularocalizad nomunicípio deSão Bernado Campo.
O Juiz de1º Grau jlgou improcednte opedio.
O Tribunal a quo deu parcial provimento apelo dParquet e asim
consignou:
Da compulsa dos elmentos. colacionados aos autos, posível
verifcar que, defato, houve crto abuso pr parte dos réus, além dautilzação
indevida eilícta deum veicula Kombi, deproiedae daCâmar Municpal
de São Bernado Campo, pelo c-réu Aldo Jsia dos Santos.
Asim, resta suficent aprova do prejuízo àordem social e
urbanísticausado pelos líders do Movimento, apontados na incial ea
improbidae adminstraiva com que shouve orequerido Aldo Jsia dos
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Santos.
Induvidosa restou aconduta ímproba dest, porquanto sevaleu
de sua função pública (Verador Municpal) par utilzar veículo público par
fins particulares alheios aointerse público, incorendo naconduta descrita
no artigo 1, caput da Lei delmprobidae Adminstraiva, rzão pela qual éde
rigor aimposição dasanções prevista noart. 12, incso Ida Lei Fedral nº
8.429/2.
(.)
Asim, aconduta dos réus foi contráiao Estado Democrático
de Direto, àsleis eaos princípios constiucionais que rgem aordem social e
urbanística, motivo pelo qual éde rigor acondenação dos mesmos ao
pagmento de indenização no valor de R$ 30.0, (trinta mil reais), quantia que srá destinad aoFundoe Reparção deInterse Difuso. (fls.
659-63,grife).
O parecr do Parquet Fedral exardo pelo Subprocurador-Geral da
República Dr. Augsto Aras, àfls. 915-930, bem anlisou aquestão:
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVL
PÚBLICA. INVASÃO DE IMÓVEL URBANO PARTICULAR.ECURSO
ESPECIAL DE ALDO JOSIAS DOSANTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 53
DO CP. OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO RECORIDO NÃO SANADA
EM SED DE EMBARGOS DECLARTÓRIOS. CASAÇÃO DA
DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. IMPROBIDADE
ADMINSTRATIVA. USO DE VEÍCULO PÚBLICO PAR SOCRER
ENFERMOS NO ACMPAMENTO. AUSÊNCIA DE DOL. MERA
IREGULARIDADE ADMINSTRATIVA. RECURSO DO MPS.
LEGITMIDADE PASIVA DO MTS. INVIABILDADE. MOVIMENTO
SOCIAL SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. PARECR PELO
CONHECIMENTO EPROVIMENTO DO RECURSO DE ALDO JOSIAS
DOSANTOS.
(.)
RECURSO ESPECIAL DE ALDO JOSIAS DOSANTOS
Com relação àalegação deviolação dart. 53, IeI doCP,
nota-se que oacórdão recorido não deixou claro seo recorent seria
solidariment responsável, junto as demais demandaos, pela indenização
de R$ 30.0,.
Asim traou daquestão TJSP:
“[…], aconduta dos réus foi contráiao
Estado Democrático de Direto, às leis eaos princípios
constiucionais que regm aordem social eurbanística,
motivo pelo qual éde rigor acondenação dos mesmos ao
pagmento de indenização no valor de R$ 30.0, (trinta
mil reais), quantia que srá destinad ao Fundoe Rparção
de Interse Difuso.”
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Mesmo após opsto embargos declarção, nos quais ora
recorent demonstrou aobscuridae do acórdão, pois não ficalaro setria
incluído então verador nesa condenação, oTJSP mantev-se silent
acera dquestão.
Diante diso, adecisão recorida há desr casda, par que
uma nova seja emitda, esclarecndo pont destacdo . Caso es não seja oentdimento des eg. STJ, pas-se à
análise dorestane dorecurso, pelo princípio daevntualidae.
Aduz orecorent que oacórdão dTJSP teria violado art. 1
da LIA, bem com atribuído adispoitvo interpetação divergnte daque o
confer es eg. Tribunal Superio.
O Tribunal aquo entdeu configurad aimprobidae
adminstraiva, porque tria orecorent seaproveitadoe sua função pública
(verador) par fazer uso devículo público par fins particulares, alheios ao
interse público.
É razoável seupor quem veículo deum órgão público não
tenha com função transporte dpesoaslheiaso serviço. Contudo, ainda
que aconduta dorecorentenha sido iregular 1,a jurisprudência des eg.
STJ éno sentido deque amera iregularidae adminstraiva não pode sr
confudia com iprobidae.
1 Orecorent alega que,m procedimento adminstraivo,
restou asentado que não houve qualquer iregularidae na utilzação do
veículo. Contudo, es dao não restou reconhecido pelo tribunal quo,
sendo imposível suanálise nesa instância recursal, diante do óbice da
Súmula 7/STJ.
A improbidae não prescindeo elmento dolso, ainda que
genérico.
O dol seconsubtancia nvontade livre conscient doagent
de lsionar opatrimônio públicou osprincípios que rgem aAdminstração
Pública.
A narção dos fatos pelo TJSP demonstra clarment que a
conduta do recorent não fi animad pela inteção delsionar. Oveículo
público fi utilzado paretira pesoas enfrmas do acmpamento que o
MTS armou, diante daetrminação derintegração depose, lvad aefito
por enorme contigent depolicais miltares.
Considerando-se o manifesto apoi que o recorent
demonstrav aomovimento, postura legítima diante dsua condição deagent
político, não há espaço par seafirmar que aconduta objeto do presnte
proceso seja ímproba, maspenas –e sfor caso –uma mera iregularidae
adminstraiva, plenament justifcável diante dos acontecimentos.
Nes sentido éo entdimento des eg. Tribunal:
(.)
RECURSO ESPECIAL DO MINSTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO
O MPS objetiva reforma da decisão apenas na parte que
considera não ser oMTS parte lgítima pra caus, aduzindo que, confrme
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o dispot no art. 12, VI e§ 2ºdo CP 2, omovimento seria dotado de
capcidae par estar em juízo, ainda que desprovido de personalidae
jurídica.
O dispoitvo legal citado pelo recorent atribu àschamdas
sociedaes defato 3capcidae dser parte capcidae destar em juízo
(esta última, des que dvidament presntad), constiundo-as em sujeitos
deireto –entidaes que, adespito denão psuírem personalidae, podem
tiularizar diretos ou obrigações, de mod aser necsário que posam
demandar ouser demandas em juízo.
Nes sentido, ainterpetação do dispoitvo, por sua próia
finalidae datribur perogativas um ent que,m condições normais, não
as detria, dev serstriva.
Além diso, ascondições que dterminam anecsidae dse
poder demandar uma sociedae dfato não são equivalents par movimentos
socias desprovidos deprsonalidae jurídica.
Uma sociedae dfato, apesar denão ser uma pesoa jurídica,
exrce ativdaeconômica, tendo um patrimônio afetado atl ativdae. É
desa
2 “Art. 12. Serão repsentados em juízo, ativa e
pasivament:
[…] VI -asociedaesem personalidae jurídica, pela
pesoa quem couber adminstração dseus bens;
[…] §2º -Asociedaesem personalidae jurídica,
quandoemandas, não pderãopor airegularidae dsua constiução.”
3 Denominads pelo atul Código Civl desociedaesm
comu.
ativdae que surgem diretos eobrigações, que se não se
confudem com asituações jurídicas dos integrantes dotipo scietário.
Umovimento scial –que orecorent denomina, nocaso, de
“asociação defato” –não tem esa carcterísticas, pois em rega não há
nehum tipo depatrimônio afetado aqualquer ativdae que sja, havendo
apenas um conjuto de indvíduos, normalment pesoas desprovidas de
recurso, reunidas por um fim comu.
Asim, não hácomparção entre ograu organizativo deuma
sociedae dfato –que é,excto pela informalidae dos atos constiuvos, um
ent eftivament autônom –com aquel deumovimento scial, que não
se diferncia ds pesoas que ocmpõe.
No caso ds autos, oacórdão recorido identifcou asliderançs
do movimento, inclusive condenado-as por danos causdos àordem
paisgística.
Asim, não hácom seafirmar ter oMTS capcidae dser
parte. Por inferênciamediat, também não tem omovimento legitmidae
pasiva pra compor alide, não mercendo provimento recurso espcial do
MPS.
Em face do expost, opina oMINSTÉRIO PÚBLICO
FEDRAL pelo cnhecimento eprovimento ds agrvos, par conhecimento e
provimento do recurso espcial deAldo Jsia dos Santos, pareconhecr a
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nulidae da decisão por negativa de prestação jurisdcional,
detrminado-se oretorn dos autos àorigem, par quema nova decisão
seja emitda . Na hipótes desr superad aprelimnar, opina pelo provimento
do recurso deAldo Jsia dos Santos naprtestane pelo desprovimento
do recurso espcial doMPS.
Enfim, paso aexaminar alegad violação dart. 53 doCP.
Aldo Jsia dos Santospôs Embargos deDeclarção, com intuio de
sanr asomisões, destacndoseguintes ponts. Vejamos:
Ademais, aocndenar osréus aopagmento eindenização n
valor de R$ 30.0, (Trinta mil reais) aser destinad ao Fundo de
Reparção deInterse Difuso, não esclarecu aquais dos réus foi aplicad
esta snção, tampouco aprorcionalidae daplicação entreles,equer
mencionado que quantia cberia pra cda um dels, muito menos quanto
caberia cad um nos limtes desu atos, inclusive porque ésabido que o
Embargnte não liderou omovimento, apenas manifestou seu apoi ael e
ainda noexrcíio desua veranç. (fl. 692).
Contudo,s Embargos deDeclarção fram rejitadosem apreciar o
pont destacdo pelo embargnte àsfl. 697-06.
É cediço entdimento deque asolução integral dacontrovérsia, com
fundamento suficent, não carcteriza ofensao art. 53 doCP eque ojuiz não é
obrigado arebater tods oargumentos aduzidos pelas partes. Porutro lado, juiz
não pdeixar deconhecr dematériaelvante aodeslindea questão, morment
quando sua decisão não ésuficent parefutar tes aduzida, que, portano, não
abrnge toda controvérsia.
No caso,s fundamentos asevrados pelo Tribunal a quo não são hábeis
afastr argumentação tida com ignorad. Mesmo cm osaclratóriospost par
saner alcuna, Corte dorigem osrejitou edixou des manifestar sobre opnto.
Reconheço, portano, aexistência deomisão nacórdão impugnado e,
por conseguinte, aofensao art. 53 doCP.
Diante do expost, dou parcial provimento ao Recurso Especial de
Aldo Jsia dos Santos, afim deanular ov. aresto proferido nos Embargos de
Declarção edterminar oretorno ds autos aoEgréio Tribunal deorigem par
que profira nov julgamento eaborde oseguinte pont destacdo ns Embargos
de Declarção: Ademais, aocndenar osréus aopagmento eindenização nvalor
de R$ 30.0, (trina mil reais) aser destinad aoFundoe Rparção deInterse
Difuso, não esclarecu aquais dos réus foi aplicad esta sanção, tampouco a
prorcionalidae daplicação entreles,equer mencionado que quantia cberia
par cad um dels, muito menos quanto caberia cad um nos limtes desu atos,
inclusive porque ésabido que oEmbargnte não liderou omovimento, apenas
manifestou seu apoi ael eainda noexrcíio desua veranç (fl. 692).
No mais, julgo prejudicado Recurso Especial doMinstério Público
estadual.
Documento: 4239231 -Despacho /Decisão -Site crtifcado -DJe: 1/12/014 Página 6 de 7Superior Tribunal de Justiça
Publique-s.
Intime-se.
Brasília (DF), 25de novembro de2014.
MINSTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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