Olá a todos e todas.
Precisamos urgentemente reagir a mais esse ataque aos parcos direitos dos educadores do Estado de São Paulo.Reunião terça feira dia 12 de julho às 10 horas na Subsede da APEOESP SBC.
Aldo Santos
Coordenador da Subsede da apeoesp SBC
Resolução SE 44, de 7-7-2011
Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar anual das escolas da rede estadual de ensino
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e o
Departamento de Recursos Humanos e considerando:
- as reivindicações de representantes dos profissionais da
educação por ocasião de visitas realizadas pelo Secretário aos
polos regionais;
- a obrigatoriedade de se assegurar em todas as unidades
escolares o cumprimento dos mínimos de dias letivos e horas
de aula exigidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional;
- a necessidade de instrumento que preveja e contemple as
atividades necessárias à eficácia e à eficiência da gestão escolar;
- o disposto no Decreto nº 56.052, de 28.7.2010, que dispõe
sobre o funcionamento das escolas públicas estaduais nos perí-
odos de recesso escolar;
- a conveniência de se adotar um calendário mais compatí-
vel com os dos demais sistemas de ensino; e
- a oportunidade de se oferecer aos funcionários, alunos
e pais de alunos condição de melhor planejamento de suas
atividades,
Resolve:
Artigo 1º - a partir do ano letivo de 2012, as escolas estaduais paulistas se organizarão para atender ao que se segue:
I – início das aulas regulares no primeiro dia útil de fevereiro;
II – encerramento das aulas regulares do 2º bimestre no
último dia útil de junho;
III – início das aulas regulares do 2º semestre no primeiro
dia útil do mês de agosto, e término, quando se completarem os
100 (cem) dias letivos previstos para o semestre.
Parágrafo único – a organização das atividades escolares
será feita de forma a não prever a participação de alunos nos
meses de janeiro e de julho.
Artigo 2º - As escolas estaduais deverão organizar seu
calendário de forma a garantir, na implementação da proposta
pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária anual de estudos estabelecida para
o período diurno e/ou noturno, respeitada a devida correspondência quando adotada a organização semestral.
Artigo 3º - Consideram-se como de efetivo trabalho escolar
os dias em que, com a presença obrigatória dos alunos e sob
orientação dos professores, sejam desenvolvidas atividades
regulares de aula e outras programações didático-pedagógicas,
que visem à efetiva aprendizagem.
§ 1º - É vedada a realização de eventos ou de atividades
não programadas no calendário escolar, em prejuízo de aulas
previstas.
§ 2º - Os dias letivos e/ou aulas programadas que deixarem
de ocorrer por qualquer motivo deverão ser repostos, conforme
a legislação pertinente, podendo ocorrer essa reposição inclusive
aos sábados.
Artigo 4º - o calendário escolar deverá ser elaborado com a
participação de docentes, ratificado pelo Conselho de Escola e
encaminhado à Diretoria de Ensino para a devida homologação.
Parágrafo único - Qualquer alteração no calendário escolar
homologado, independentemente do motivo que a determinou,
deverá ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da
escola e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.
AArtigo 5º - na elaboração do calendário, a escola deverá
observar:
I – férias docentes nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de
1º a 15 de julho;
II - atividades de planejamento/replanejamento, avaliação,
revisão e consolidação da proposta pedagógica, nos 2 (dois) ou
3(três) últimos dias úteis dos meses de janeiro e de julho;
III – período para o processo inicial de atribuição de aulas,
de até 7 (sete) dias úteis, antecedendo ao período fixado nos
termos do inciso anterior;
IV – 1 (um) dia de atividades para reflexão e discussão dos
resultados do SARESP;
V - reuniões do Conselho de Escola e da Associação de
Pais e Mestres;
VI - reuniões bimestrais de Conselho de Classe/Série e de
pais de alunos; e
VII - recesso escolar:
a) no período que antecede as atividades de planejamento,
em janeiro, logo em seguida ao período de férias docentes;
b) de 10 (dez) dias úteis no mês de julho, logo em seguida
ao período de férias docentes, e
c) em dezembro, logo em seguida ao encerramento do
ano letivo.
§ 1º - Os dias destinados às atividades relacionadas nos
inciso II, IV e VI deste artigo são considerados como de efetivo
trabalho escolar.
§ 2º - As datas das atividades previstas nos incisos II, III e
IV deste artigo serão definidas em Portarias a serem expedidas
pelos órgãos centrais da Pasta.
Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
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