Governo nomeia 14.473 professores aprovados em concurso de PEB II
O governo do Estado de São Paulo nomeou, no dia 4 de janeiro, 14.473 professores aprovados em concurso de PEB II e que concluíram a escola de formação. A relação dos docentes ingressantes foi publicada no “Diário Oficial” desta quinta-feira, 5.
Os professores ingressantes terão 30 dias para tomar posse no cargo, a partir da publicação em “Di¬ário Oficial” do ato de nomeação. O prazo que é prorrogável por mais 30 dias, mediante requerimento prévio do interessado e a autorização ser publicada.
Para tomar posse, o professor deverá apresentar os seguintes documentos – em vias originais e cópias – ao diretor da escola:
a) Cédula de identidade (RG), comprovando ser brasileiro;
b) título de eleitor e prova de que votou na última eleição ou de que pagou a respectiva multa ou, ainda, se justificou perante a Justiça Eleitoral;
c) comprovante de estar em dias com as obrigações militares;
d) declaração, de próprio punho, de boa conduta e de não ter sofri¬do penalidades, dentre as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 251 da Lei 10.261/68, no últimos cinco anos, com relação à demissão, ou cassação de aposentadoria por equivalência, e nos últimos dez anos, quando se tratar de demissão a bem do serviço público, ou cassação de aposentadoria por equivalência;
e) comprovação por pai/mãe ou responsável por criança em idade escolar, de que ela está matriculada em estabelecimento de ensino;
f) diploma devidamente regis¬trado por órgão de competência, comprovando a habilitação para a investidura no cargo, rigorosamente de acordo com o previsto no Edital/Instruções Especiais do concurso correspondente.
O exercício do ingressante dar¬-se-á no prazo máximo de trinta dias contados da data da posse, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento do interessado e com autorização do diretor da unidade escolar, a ser publicada em “Diário Oficial”.
Cronograma de atribuição de aulas
A Coordenadoria de Gestão e Recursos Humanos (CGRH) da Secretaria da Educação publicou no “Diário Oficial” de quinta-feira, 5, a Portaria 1, definindo o cronograma de atribuição de aulas/classes.
Titulares de cargo
Dia 23/01/2012 - MANHÃ - Fase 1- na Unidade Escolar, aos titula¬res de cargo, para constituição de jornada;
Dia 23/01/2012 - TARDE - Fase 2 - Diretoria de Ensino –aos titulares de cargo, não atendidos, parcial ou integralmente em nível de Unidade Escolar, para:
a) Constituição de Jornada, na se¬guinte ordem:
a.1 - aos docentes não atendidos totalmente, na Fase 1;
a.2 - aos adidos em caráter obri¬gatório.
b) Composição de Jornada, na se¬guinte ordem:
b.1 - aos parcialmente atendidos na constituição;
b.2 - aos adidos, em caráter obri¬gatório.
Dia 24/01/2012 - MANHÃ - Fase 1 - Unidade Escolar – aos titulares de cargo para:
a) Ampliação de Jornada;
b) Carga Suplementar de Trabalho Docente.
Dia 24/01/2012 – TARDE - Fase 2 - Diretoria de Ensino - aos titulares de cargo não atendidos na Unidade Escolar, para Carga Suplementar de Trabalho Docente.
Dia 26/01/2012 – MANHÃ - Fase 2 - Diretoria de Ensino - aos titula¬
res de cargo para designações nos termos do artigo 22 da Lei Comple¬mentar 444/1985.
Não efetivos e habilitados – Etapa I
De acordo com o cronograma definido pela respectiva Diretoria de Ensino a atribuição terá início no dia 26/01/2012:
I) Fase 1 – Unidade Escolar - de carga horária aos docentes ocupan¬tes de função-atividade, na seguinte conformidade:
a) declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) celetistas.
c) ocupantes de função-ativida¬de, a que se refere o §2º do artigo 2º da Lei Complemen¬tar 1010/2007;
II) Fase 2 – Diretoria de Ensino - de carga horária aos docentes ocupan¬tes de função-atividade, na seguinte conformidade:
a) declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) celetistas.
c) ocupantes de função-atividade, a que se refere o § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1010/2007;
III) Fase 2 – Diretoria de Ensino – para atribuição da carga horária aos candidatos à contratação.
Não habilitados – Etapa II
Dia 31/01/2012 – Unidade Escolar – MANHÃ- Fase 1 – aos docentes da unidade escolar na seguinte ordem:
a) Efetivos;
b) Declarados estáveis pela Cons¬tituição Federal de 1988;
c) Celetistas;
d) Abrangidos pelo § 2º do artigo 2º da LC. 1010/2007;
e) Candidatos à docência já atendidos na Etapa I, com aulas atribuídas na respectiva unidade escolar.
Dia 31-01-2012 – Diretoria de En¬sino – TARDE - Fase 2 – observada a sequência:
a-Os docentes de que trata o inciso anterior, não atendidos total¬mente nas unidades escolares, observada a mesma ordem;
b-Candidatos à contratação.
Professor categoria “L” não precisa assinar dispensa
Segundo orientações enviadas na quinta-feira, 5 de janeiro, pela Co¬ordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH) – ex-DRHU – a todas as Diretorias de Ensino, os docentes pertencentes à categoria “L” serão dispensados com a data imediatamente posterior ao término do ano letivo da escola.
A APEOESP orienta estes profes¬sores a não comparecerem, mesmo porque, de acordo com o parágrafo único do Artigo 25 da Lei Comple¬mentar 1093/09, todos os docentes admitidos nos termos da Lei 500/74 após 2/6/2007 serão dispensados ao término do ano letivo de 2011, conforme calendário definido pela unidade escolar.
Entretanto, se atender à con¬vocação, o docente deverá prestar atenção no motivo e no fundamento que estão constando da portaria de dispensa: na portaria deverá constar: “a critério da administração” e “inci¬so III do artigo 35 da Lei nº 500/74”.
Na hipótese de constar da porta¬ria de dispensa o motivo “a pedido” ou simplesmente o fundamento “in¬ciso I do artigo 35 da Lei n° 500/74”, o docente não deve assinar a por¬taria e pedir à Diretoria de Ensino que corrija o documento.
Artigo 22: APEOESP impetra mandado de segurança
A APEOESP impetrou mandado de segurança coletivo para defender o direito dos professores efetivos de participarem do processo de atribui¬ção de classes e aulas para fins de de¬signação nos termos do artigo 22 do Estatuto do Magistério (substituição de cargo vago e/ou de outro titular de cargo), ainda que eles estejam em estágio probatório, registrem mais de doze faltas no ano de 2011, tenha sofrido qualquer penalidade admi¬nistrativa nos últimos cinco anos e tenham desistido ou tiveram cessadas designações anteriores.
No mesmo Mandado de Segu¬rança Coletivo também foi pleitea¬do que os docentes inscritos para participar da atribuição pelo artigo 22 do Estatuto do Magistério te¬nham o direito de fazê-la na escola em que estão lotados para fins de constituição/composição de jornada de trabalho, ampliação e carga su¬plementar de trabalho. Essa medida tem por objetivo evitar que eles sofram prejuízos, caso não tenham aulas atribuídas nos termos do artigo 22 do Estatuto do Magistério.
A decisão judicial a respeito do pedido de medida liminar deverá ocorrer na próxima semana, devido a suspensão do expediente no Po¬der Judiciário Estadual no período de 20 de dezembro de 2011 a 8 de janeiro de 2012.
Secretaria de Comunicações
Fax Nº 02 • 06/01/2012
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