Justiça condena empresa a devolver R$ 3,2 milhões à prefeitura de São Bernardo
No mês do aniversário de 458 anos da cidade de São Bernardo, o ex-vereador Aldo Santos (P-Sol), por meio da Justiça, deu um verdadeiro presente para os cofres públicos. Diante da representação interposta pelo ex-vereador, o Ministério Público instaurou Inquérito Civil para análise dos contratos firmados nos anos de 2000, 2001 e 2003 entre a Prefeitura de São Bernardo e a empresa Teatros Promoções Eventos e Associados Ltda, sob suspeita de fraude e falsidade ideológica. A empresa foi contratada para promover a execução do programa de ensino de trânsito, junto ao Centro de Reflexão do Trânsito do Município, por meio de peças teatrais. Porém, essa contratação ocorreu com dispensa de licitação, de acordo com a regra contida no artigo 25, inc. III da Lei 8.666/93, exigindo-se a justificativa de preço, que somam a “bagatela” de R$3.276.000,000. Em 2011, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou parcialmente procedente a apelação em relação a co-ré Teatros Promoções Eventos e Associados para declarar nulos os contratos n.° 215/2000; 179/2001 e 213/2003. No inquérito foi realizada perícia técnica nas propostas e colhidos depoimentos dos co-réus e das empresas citadas, apurando-se: a) ocorrência de infrações à regra contida no artigo 26 § único da Lei 8.666/93; b) falsidade ideológica e material das propostas apresentadas pelas empresas citadas; e c) repasses financeiros feitos. A Prefeitura se apoiou no inciso III do citado artigo para fundamentar a contratação sem licitação, mas indevidamente, já que não se trata de artistas notoriamente conhecidos e/ou consagrados pela crítica especializada, os quais seriam impossíveis de serem substituídos por outro. Nos contratos, figurou como contratada a co-ré TEATROS PROMOÇÕES EVENTOS E ASSOCIADOS LTDA, e não um determinado artista insubstituível por suas atribuições pessoais e profissionais. E as qualidades pessoais e profissionais da sócia, como atriz e autora de peças teatrais de educação no trânsito, não podem ser consideradas para fins de inexigibilidade de licitação, mormente porque foi a empresa contratada, e não diretamente com a pessoa física, ainda que ela a administre. Dessa forma, fica evidente o desrespeito ao disposto no artigo 26 § único da Lei de licitações. A sentença não deixa dúvida. ”Nesse sentido, correta se mostra a declaração de nulidade dos contratos bem como a devolução do valor representativo de tais pactos, corrigido na forma como determinada, bem como a condenação em multa e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de cinco anos.” Para Aldo Santos, apesar da demora, a Justiça foi feita. "Apesar da morosidade da justiça, nos sentimos vitoriosos, pois foi mais uma ação do nosso mandato, sempre pautado pela defesa intransigente da probidade pública. Vamos passar essa cidade a limpo!", ressaltou.
texto publicado no site cliqueabc(23/08/2011)
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