segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Justiça condena empresa a devolver R$3.276.000,000 à prefeitura de São Bernardo do Campo.

Justiça condena empresa a devolver R$3.276.000,000 à prefeitura de São Bernardo do Campo.



Diante da representação ofertada pelo nosso mandato de vereador, o Ministério Público instaurou Inquérito Civil para análise dos contratos firmados nos anos de 2000, 2001 e 2003 entre o Município de São Bernardo do Campo e a empresa Teatros Promoções Eventos e Associados Ltda, sob suspeita de fraude e falsidade ideológica.

Em julho de 2011 o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou parcialmente procedente a apelação em relação a co-ré Teatros Promoções Eventos e Associados para declarar nulos os contratos n.° 215/2000; 179/2001 e 213/2003.

Esta municipalidade contratou a referida empresa para promover a execução do programa de ensino de trânsito, junto ao Centro de Reflexão do Trânsito do Município, por meio de peças teatrais. Porém, essa contratação ocorreu com dispensa de licitação, de acordo com a regra contida no artigo 25, inc. III da Lei 8.666/93, exigindo-se a justificativa de preço, que somam a “bagatela” de R$3.276.000,000.

No Inquérito foi realizada perícia técnica nas propostas e colhidos depoimentos dos co-réus e das empresas citadas, apurando-se: a) ocorrência de infrações à regra contida no artigo 26 § único da Lei 8.666/93; b) falsidade ideológica e material das propostas apresentadas pelas empresas citadas; e c) repasses financeiros feitos.

No caso em questão, a municipalidade apoiou-se no inciso III do citado artigo para fundamentar a contratação sem licitação. Entretanto, o citado artigo não pode ser evocado, pois o objeto do contrato não se subsume na contratação de artistas notoriamente conhecidos e/ou consagrados pela crítica especializada, os quais seriam impossíveis de serem substituídos por outro. Nos contratos (nº 215/2000; 179/2001 e 213/2003), figurou como contratada a co-ré TEATROS PROMOÇÕES EVENTOS E ASSOCIADOS LTDA, e não um determinado artista insubstituível por suas atribuições pessoais e profissionais.

Mas, as qualidades pessoais e profissionais da sócia, como atriz e autora de peças teatrais de educação no trânsito, não podem ser consideradas para fins de inexigibilidade de licitação, mormente porque foi a empresa contratada, e não diretamente com a pessoa física, ainda que ela a administre. Dessa forma, fica evidente o desrespeito ao disposto no artigo 26 § único da Lei de licitações.

Não havia a possibilidade de contratar sem licitação, o que beneficiou a co-ré TEATROS PROMOÇÕES EVENTOS E ASSOCIADOS LTDA que percebeu, pelos três contratos, o montante estratosférico de R$ 3.276.000,00. A co-ré deve restituir referidos valores aos cofres públicos.

Todavia, em julho de 2011, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou parcialmente procedente a apelação em relação a co-ré Teatros Promoções Eventos e Associados para declarar nulos os contratos n.° 215/2000; 179/2001 e 213/2003. Determinou ainda a devolução do montante aos cofres públicos, como segue abaixo:

”Nesse sentido, correta se mostra a declaração de nulidade dos contratos bem como a devolução do valor representativo de tais pactos, corrigido na forma como determinada, bem como a condenação em multa e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de cinco anos.”

Assim, apesar da morosidade da justiça nos sentimos vitoriosos, pois foi mais uma ação do nosso mandato, sempre pautado pela defesa intransigente da probidade pública dessa cidade.

Desta forma reiteramos nosso compromisso com a sociedade e estamos convencidos de que encaminhamos e encaminharemos todas as denuncias de interesse popular e não nos omitiremos diante de aberrações com esta.

Embora o julgado não tenha alcançado a figura da Prefeitura, sentimo-nos vitoriosos. Há que se elucidar ainda, a omissão, a “vulnerabilidade institucional” e política do poder público da época.

Os aludidos gestores não podem firmar contrato sem a devida observância das normas legais que a administração pública está subordinada. O Prefeito e o respectivo Secretário desse período deveriam esclarecer e justificar se vício dessa natureza alcançou ou não outros atos administrativos.



Vamos passar essa Cidade a limpo!!!



Aldo Santos

Ex-vereador em SBC, coordenador da APEOESP-SBC, presidente da Associação dos professores de filosofia e filósofos do Estado de São Paulo, membro do Coletivo Nacional de Filosofia, membro da Executiva Nacional do Psol.



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