sexta-feira, 23 de novembro de 2018

Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério


Resolução SE 71, de 22-11-2018

Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério

O Secretário da Educação, tendo em vista o que determina
o artigo 45 da Lei Complementar 444/1985, bem como as
disposições da Lei Complementar 836/1997, da Lei Complementar
1.093/2009, da Lei Complementar 1.207/2013, Lei
Complementar 1.215/2013, do Decreto 53.037/2008, do Decreto
59.447/2013, do Decreto 59.448/2013, observadas as diretrizes
da Lei Federal 9.394/1996, e considerando a necessidade de
estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem
legalidade, legitimidade e transparência ao processo anual
de atribuição de classes e aulas, na rede estadual de ensino,
Resolve:
I - Das Competências
Artigo 1º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino
designar Comissão Regional para execução, coordenação, acompanhamento
e supervisão do processo anual de atribuição de
classes e aulas, bem como a solução de casos omissos, que
estará sob sua responsabilidade, em todas as fases e etapas.
Parágrafo único - A Comissão Regional, a que se refere
o caput deste artigo, deverá contar com pelo menos 2 (dois)
Supervisores de Ensino.
Artigo 2º - Compete ao Diretor de Escola a atribuição de
classes e aulas aos docentes da unidade escolar, procurando
garantir as melhores condições para a viabilização da proposta
pedagógica da escola, compatibilizando, sempre que possível,
as cargas horárias das classes e das aulas com as jornadas de
trabalho e as opções dos docentes, observando o campo de
atuação e seguindo a ordem de classificação.
§ 1º - Aplica-se, integralmente, o disposto no caput deste
artigo, às situações de acumulação remunerada.
§ 2º - Em nível de Diretoria de Ensino, a atribuição de classes
e aulas observará as mesmas diretrizes da unidade escolar,
em especial a compatibilização das situações de acumulação,
e, será efetuada por servidores designados e coordenados pela
Comissão Regional de que trata o artigo anterior.
II - Da Inscrição
Artigo 3º - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos
- CGRH desta Pasta estabelecerá as condições e o período
para a inscrição dos professores para o processo de atribuição
de classes e aulas, bem como divulgará as listagens nominais de
classificação dos inscritos e o cronograma da atribuição.
§ 1º - É obrigatória a participação dos docentes em todas as
fases do processo de atribuição de classes e aulas.
§ 2º - O docente deverá, anualmente, inscrever-se no
processo de atribuição de classes e aulas, no exercício do ano
anterior ao ano da atribuição, que será realizada por campo
de atuação.
§ 3º - O docente deverá efetuar sua inscrição para o processo
em Sistema Informatizado da Secretaria da Educação, podendo
ser legalmente representado quando houver necessidade de
apresentação presencial do docente.
§ 4º - Para o processo inicial de atribuição de classes e aulas,
o docente somente poderá efetuar sua inscrição em uma única
Diretoria de Ensino, a cuja circunscrição pertença sua unidade
escolar de classificação.
§ 5º - Cabe ao professor efetivo, no ato da inscrição:
1 - manter ou alterar sua opção por jornada de trabalho.
2 - optar por se inscrever para participar de atribuição nos
termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, a fim de
exercer a docência em unidade escolar diversa, sediada em qualquer
município, indicando qualquer Diretoria de Ensino, inclusive
à da circunscrição a que pertença a unidade de classificação do
próprio cargo.
§ 6º - O docente não efetivo optará pela carga horária pretendida,
exceto pela correspondente à da Jornada Reduzida de
Trabalho Docente, observada a legislação pertinente, podendo
também optar por sua transferência para outra Diretoria de
Ensino.
§ 7º - Será possibilitada a inscrição de candidato à contratação
para o exercício da docência, na conformidade do que
dispõem a Lei Complementar 1.093/2009 e suas alterações,
desde que o candidato seja devidamente habilitado ou portador
de, pelo menos, uma das qualificações docentes de que trata o
artigo 10 desta resolução ou da qualificação prevista na legislação
específica, a que se refere o artigo 11.
§ 8º - A classificação de contratados e candidatos à contratação
no processo de atribuição de classes e aulas condiciona-se
à realização de processo seletivo simplificado, segundo critérios
estabelecidos por esta Secretaria.
§ 9º - O docente poderá também se inscrever para participar
da atribuição de classes ou aulas dos programas e projetos
da Pasta, para os quais se exija processo seletivo específico e
diferenciado.
§ 10 - O cadastro de qualificação de cada docente deverá
ser revisto e atualizado, anualmente, pelo Diretor de Escola, na
seguinte conformidade:
1 - em caráter obrigatório, antes da abertura do período
de inscrições relativo ao processo informatizado de atribuição
de classes e aulas, para conferência regular das habilitações e
qualificações registradas, mediante análise criteriosa dos títulos
e dos históricos dos cursos que lhes sejam correspondentes,
implicando a manutenção, exclusão ou inclusão de disciplinas,
à vista das matrizes curriculares em vigor na rede estadual de
ensino, ou
2 - a qualquer tempo, no decorrer do ano, para registro
de novas habilitações e/ou qualificações que o professor tenha
suplemenadquirido,
ou para acertos, verificação de legitimidade e correções,
de modo geral, sob pena de responsabilidade, não surtindo
efeito na inscrição/classificação já publicada, e, tampouco no
vinculo funcional, sendo as alterações consideradas para fins de
atribuição durante o ano.
Artigo 4º - Os docentes, que se encontrem em qualquer
das situações a seguir especificadas, participarão do processo,
porém ficando-lhes vedada a atribuição de classes ou aulas,
enquanto nelas permanecerem:
I - readaptação;
II - afastamento nos termos do inciso IV do artigo 64 da Lei
Complementar 444/85;
III - afastamento junto às Prefeituras Municipais conveniadas
com esta Secretaria, no Programa de Ação de Parceria
Educacional Estado-Município, exceto para fins de atribuição de
carga suplementar em escola estadual, desde que vá assumir
o exercício;
IV - designação para o Programa Ensino Integral, bem como
seleção para essa designação nas novas unidades escolares que
venham a aderir ao Programa;
V - Licença sem vencimentos, nos termos do artigo 202 da
Lei 10.261/68, vigente no primeiro dia do período de atribuição
ou com autorização para gozo dessa licença já publicada no
Diário Oficial do Estado, apresentando declaração de próprio
punho do compromisso de iniciar sua fruição dentro do prazo
legalmente estabelecido;
VI - afastamento nos termos do disposto no parágrafo 22 do
artigo 126 da Constituição Estadual/1989.
VII - afastamento nos termos do artigo 70 da Lei
10.261/1968;
VIII - afastamento para atividades burocráticas, nos termos
do inciso II do artigo 266 da Lei 10.261/1968;
IX - afastamento nos termos da Lei Complementar
1.256/2015;
X - não se encontrar em exercício, no mínimo há 1 (um)
ano, por caracterização de abandono ou de inassiduidade, com
a devida instauração de processo administrativo, nos termos do
artigo 308 da Lei 10.261/1968, desde que não compareça ao
processo inicial de atribuição de classes e aulas.
§ 1º - Os docentes que se encontrem nas situações previstas
nos incisos II e IV deste artigo, enquanto estiverem designados
ou afastados, mesmo não participando do processo de atribuição,
permanecerão classificados na unidade escolar de origem,
com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, independentemente
da jornada de trabalho em que estejam incluídos.
§ 2º - Os docentes, de que trata o parágrafo anterior, que
tenham optado pela ampliação de sua jornada de trabalho,
no momento da inscrição, serão atendidos em sua opção, no
processo inicial de atribuição.
§ 3º - O disposto no parágrafo 1º deste artigo aplica-se aos
docentes não efetivos, no que couber.
§ 4º - Os docentes, que se encontrem nas situações previstas
no inciso IV deste artigo, não poderão ter suas designações
ou afastamentos cessados no decorrer do ano letivo, exceto nos
casos de cessação:
1 - a pedido do docente;
2 - a critério da administração por descumprimento de normas
legais, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
§ 5º - Em qualquer das situações relacionadas nos incisos
deste artigo, o docente que tiver cessada sua designação/afastamento
durante o ano letivo, na inexistência de classes ou de
aulas para constituição ou composição de sua jornada de trabalho,
em cumprimento ao disposto no artigo 30 desta resolução,
poderá optar por atuar junto a programas e/ou projetos da
Pasta, observada a legislação específica, sendo, nesta situação,
declarado na condição de adido.
§ 6º - O docente, com classe ou aulas atribuídas no processo
de atribuição, que venha a ser designado ou afastado em
qualquer das situações previstas nos incisos deste artigo, terá
sua classe ou aulas, de imediato, declaradas livres, para fins de
atribuição a outro professor, exceto na designação por período
fechado, quando as suas aulas ou classes serão atribuídas em
substituição.
§ 7º - Os docentes, com classes ou aulas atribuídas, que
venham a ser designados ou afastados em qualquer das situações
previstas nos incisos deste artigo, e que tenham optado por
ampliação de jornada, não poderão ter a concretização automática
de nova jornada no processo de atribuição durante o ano.
III - Da Classificação
Artigo 5º - Para participar do processo de atribuição de classes
e aulas, os docentes titulares de cargo e não efetivos serão
classificados em nível de Unidade Escolar e/ou de Diretoria de
Ensino, observando-se o campo de atuação, a situação funcional
e a habilitação, e considerando:
I - o tempo de serviço prestado, no respectivo campo de
atuação, no Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo,
com a seguinte pontuação e limites:
a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia;
b) no Cargo/Função: 0,005 por dia;
c) no Magistério: 0,002 por dia.
II - os títulos:
a) para os titulares de cargo, o certificado de aprovação do
concurso público de provimento do cargo de que é titular:10
pontos;
b) para os docentes ocupantes de função-atividade, com
participação, até o ano letivo de 2013, em, pelo menos, uma
prova de processo de avaliação anual, no seu respectivo campo
de atuação: 2 pontos, para os que alcançaram os índices mínimos,
e 1 ponto, para os que não alcançaram, em ambos os casos
computados uma única vez, enquanto permanecerem neste
vinculo funcional;
c) certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e
títulos desta Secretaria, no mesmo campo de atuação da inscrição,
ainda que de outra(s) disciplina(s), exceto o já computado
para o titular de cargo na alínea “a” deste inciso: 1 ponto por
certificado, até no máximo 5 pontos.
d) diploma de Mestre: 5 pontos; e
e) diploma de Doutor: 10 pontos.
§ 1º - Para os docentes a que se refere a alínea “b” do inciso
II deste artigo, consideram-se, também, os índices alcançados
mediante o aproveitamento de, no mínimo, 50% na prova de
Promoção por Mérito, bem como aqueles decorrentes da nota
da prova do processo seletivo simplificado, somada aos pontos
da experiência na função.
§ 2º - A classificação dos titulares de cargo inscritos para
designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar
444/1985 dar-se-á em nível da Diretoria de Ensino indicada na
inscrição, entre seus pares da mesma classe docente.
§ 3º - O tempo de serviço do titular de cargo de Professor
Educação Básica I ou de Professor Educação Básica II, quando
trabalhado em campo de atuação diverso, compondo a respectiva
Jornada de Trabalho Docente, ficará caracterizado como
tempo de serviço no próprio campo de atuação do cargo/função.
§ 4º - A contagem do tempo de serviço do docente efetivo,
na Unidade Escolar e também no Magistério Público Oficial,
incluirá os períodos trabalhados em funções-atividade anteriores
ao ingresso, desde que exercidos no mesmo campo de atuação
do docente.
§ 5º - O tempo de serviço do docente, que tenha sido trabalhado
em afastamentos/designações a qualquer título, desde
que autorizados sem prejuízo de vencimentos, e nas nomeações
em comissão no âmbito desta Pasta, bem como o tempo exercido
junto a convênios de municipalização do ensino, ou junto a
entidades de classe, ou ainda em designações como Supervisor
de Ensino, Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Professor
Coordenador de Núcleo Pedagógico e Professor Coordenador
de unidade escolar, inclusive o tempo de serviço na condição de
readaptado, será computado regularmente, para fins de classificação
no processo de atribuição de classes e aulas, no cargo/função, no magistério e na unidade escolar de classificação,
excetuando-se as designações pelo artigo 22 da Lei Complementar
444/1985, cujo cômputo de tempo referente à unidade
escolar ocorre na sede de exercício.
§ 6º - O tempo de afastamento com prejuízo de vencimentos
não será computado para fins de classificação na unidade
escolar.
Artigo 6º - Os docentes contratados e os candidatos à contratação,
para participarem do processo de atribuição de classes
e aulas, serão classificados em nível de Diretoria de Ensino,
observando-se o campo de atuação, a situação funcional e a
habilitação, e considerando:
I - o tempo de serviço prestado, no respectivo campo de
atuação, no Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo,
com a seguinte pontuação e limites:
a) em contratos nos termos da LC 1.093/2009: 0,005 por
dia;
b) no cargo e na função: 0,005 por dia.
c) no Magistério: 0,002 por dia;
II - os títulos:
a) certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e
títulos desta Secretaria, no mesmo campo de atuação da inscrição,
ainda que de outra(s) disciplina(s): 1 ponto por certificado,
até no máximo 5 pontos.
b) diploma de Mestre: 5 pontos; e
c) diploma de Doutor: 10 pontos.
§ 1º - Para os candidatos à contratação, além dos critérios
de que trata este artigo, deverá ser considerado o resultado
do processo seletivo simplificado, quando houver, para fins de
classificação.
§ 2º - No processo inicial de atribuição, os docentes contratados
e os candidatos à contratação serão classificados somente
em nível de Diretoria de Ensino.
§ 3º - Os candidatos à contratação, após terem classe ou
aulas atribuídas na Diretoria de Ensino - DE, passarão a concorrer
a outras atribuições, ainda durante o processo inicial, na
escola em que tiveram a classe ou as aulas atribuídas em nível
de DE, não se computando o tempo de Unidade Escolar - UE
tampouco os pontos do processo seletivo simplificado, enquanto
permanecerem na condição de contratados.
Artigo 7º - Aplicam-se aos docentes titulares de cargos e
não efetivos, bem como aos contratados e candidatos à contratação,
para fins de classificação, os seguintes dispositivos:
I - Será considerado título de Mestre ou Doutor apenas
o diploma que seja correlato ou intrínseco à disciplina do
cargo/função ou à área da Educação, referente às matérias
pedagógicas dos cursos de licenciatura sendo que, neste caso,
a pontuação poderá ser considerada em qualquer campo de
atuação docente.
II - Para fins de classificação em nível de Diretoria de Ensino,
destinada a qualquer etapa do processo anual de atribuição,
será sempre desconsiderada a pontuação referente ao tempo de
serviço prestado na unidade escolar.
III - Na contagem de tempo de serviço para atribuição, serão
utilizados as mesmas deduções que se aplicam para concessão
de Adicional por Tempo de Serviço - ATS, sendo que a data-limite
da contagem de tempo é sempre o dia 30 de junho do ano
precedente ao de referência.
IV - Em regime de acumulação remunerada, o docente não
poderá utilizar o tempo de serviço, em qualquer campo de atuação,
prestado no cargo/função em que ocorreu a aposentadoria,
para fins de classificação no cargo/função em que esteja ativo.
V - Em casos de empate de pontuações na classificação
dos inscritos, o desempate dar-se-á com observância à seguinte
ordem de prioridade:
a) idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos - Estatuto
do Idoso;
b) maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial
desta Secretaria;
c) maior número de dependentes (encargos de família);
d) maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60
(sessenta) anos.
VI - O tempo de serviço prestado em unidade escolar
diversa da unidade Sede de Classificação, referente ao exercício
para complementação de jornada de trabalho ou de carga
horária, ou, ainda, em situação de designação, será computado
exclusivamente na unidade de classificação, excetuando-se as
designações pelo artigo 22 da Lei Complementar 444/1985,
cujo cômputo de tempo referente à unidade escolar ocorre na
sede de exercício.
VII - Os tempos de serviço prestado pelo docente, em
regime de acumulação, deverão ser sempre computados isoladamente,
para todos os fins, inclusive para classificação.
VIII - A classificação final utilizada na atribuição inicial permanecerá
válida para as atribuições durante todo o ano letivo.
IV - Da Atribuição Geral
Artigo 8º - Para efeitos do que dispõe a presente resolução,
consideram-se campos de atuação referentes a classes ou a
aulas a serem atribuídas, os seguintes âmbitos da Educação
Básica:
I - Classe - campo de atuação referente a classes dos Anos
Iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano);
II - Aulas - campo de atuação referente a aulas de disciplinas
dos Anos Finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano) e das
séries do Ensino Médio; e
III - Educação Especial - campo de atuação referente a
classes de Educação Especial Exclusiva e a aulas das salas de
recurso de Educação Especial, no Ensino Fundamental e Médio.
Artigo 9º - Em qualquer etapa ou fase do processo, a atribuição
de classe e aulas deverá observar a seguinte ordem de
prioridade quanto à situação funcional:
I - titulares de cargo, no próprio campo de atuação;
II - titulares de cargo, em campo de atuação diverso;
III - docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal
de 1988;
IV - docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT;
V - docentes ocupantes de função-atividade;
VI - docentes contratados e candidatos à contratação.
Artigo 10 - A atribuição de classes e aulas deverá recair em
docente ou candidato à contratação devidamente habilitado,
portador de diploma de licenciatura plena na disciplina a ser
atribuída.
§ 1º - Além das aulas da disciplina específica e/ou não
específica, poderão ser atribuídas aulas das demais disciplinas
de habilitação da licenciatura plena do docente ou candidato
à contratação.
§ 2º - Consideram-se demais disciplinas de habilitação da
licenciatura plena do docente ou candidato à contratação, para
fins de atribuição, na forma de que trata o caput deste artigo,
a(s) disciplina (s) identificada (s) pela análise do histórico escolar
do respectivo curso, em que se registre, no mínimo, o somatório
de 160 (cento e sessenta) horas de estudos da disciplina a ser
atribuída, nos termos da Indicação CEE 157/2016, devidamente
homologada.
§ 3º - Além das demais disciplinas de habilitação do respectivo
curso, poderão ser atribuídas aulas de disciplinas decorrente
de outra(s) licenciatura(s) que o docente ou candidato à
contratação possua.
§ 4º - As demais disciplinas de habilitação da licenciatura
plena do titular de cargo, observada a necessidade pedagógica
da unidade escolar e o perfil do docente, poderão ser atribuídas
para constituição/composição de jornada de trabalho, ampliação
da jornada de trabalho, respeitado o direito dos demais titulares
de cargos, e carga suplementar de trabalho.
§ 5º - As disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s)
do docente titular de cargo poderão ser atribuídas para constituição/
composição de jornada de trabalho, respeitado o direito
dos demais titulares de cargo, bem como para carga suplementar de trabalho, observada a necessidade pedagógica da unidade
escolar e o perfil do docente.
§ 6º - A atribuição de aulas da disciplina de Educação
Física, em observância à Lei estadual 11.361/2003, será efetuada
apenas a docentes e candidatos devidamente habilitados,
portadores de diploma de licenciatura plena nessa disciplina.
§ 7º - Para fins de atribuição de aulas, o docente da disciplina
de Educação Física deverá apresentar prova do registro
profissional obtido no Sistema CONFEF/CREFs, de acordo com o
que estabelece o artigo 1º da Lei federal 9.696/1998.
§ 8º - Somente após estarem esgotadas as possibilidades de
atribuição de classes e aulas, na forma prevista no caput deste
artigo, é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos
portadores de qualificações docentes, mediante verificação do
somatório de 160 (cento e sessenta) horas de estudos de disciplinas
afins/conteúdos da disciplina a ser atribuída, registradas
no histórico escolar de curso de nível superior, na seguinte
ordem de prioridade:
1 - portadores de diploma de Licenciatura Curta;
2 - alunos de último ano de curso, devidamente reconhecido,
de Licenciatura Plena na disciplina a ser atribuída;
3 - portadores de diploma de Bacharel ou de Tecnólogo de
nível superior, desde que na área da disciplina a ser atribuída,
identificada pelo histórico do curso;
4 - alunos do último ano de curso devidamente reconhecido
de Bacharelado ou de Tecnologia de nível superior, desde que
da área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico
escolar do curso.
§ 9º - Na ausência de docentes Professor Educação Básica
I - Aulas, poderão ser ministradas classes e aulas, em caráter
excepcional, para atuação como eventual, até que se apresente
docente habilitado ou qualificado, na seguinte conformidade:
1 - ao aluno que tenha cumprido, no mínimo, 50% do curso
de Licenciatura Plena, devidamente reconhecido;
2 - ao aluno que tenha cursado pelo menos 50% do curso
de Bacharelado/Tecnologia de nível superior, na área da disciplina,
desde que devidamente reconhecido;
§ 10 - Os alunos, a que se referem os itens dos parágrafos
8º e 9º deste artigo, deverão comprovar, no momento da
inscrição e de cada atribuição durante o ano, matrícula para o
respectivo curso, bem como a efetiva frequência, no semestre
correspondente, mediante documentos (atestado/declaração)
expedidos pela instituição de ensino superior que estiver fornecendo
o curso.
Artigo 11 - As aulas de Apoio Pedagógico Especializado -
APE poderão ser atribuídas a docentes na conformidade do que
dispõe a legislação específica.
Artigo 12 - As horas de trabalho na condição de interlocutor,
para atendimento a alunos surdos ou com deficiência auditiva,
tendo como exigência a comprovação de habilitação ou qualificação
na Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS, para atuação
no Ensino Fundamental e Médio, acompanhando o professor
da turma, ou da série, deverão ser atribuídas a docentes não
efetivos ou a candidatos à contratação, observada a legislação
específica.
Artigo 13 - A atribuição de aulas das disciplinas dos cursos
de Educação de Jovens e Adultos - EJA, de Ensino Religioso, das
turmas de Atividades Curriculares Desportivas - ACDs, bem como
do Apoio Pedagógico Especializado - APE, ocorrerá juntamente
com a atribuição de aulas do ensino regular, no processo inicial e
durante o ano, respeitados os regulamentos específicos, quando
houver, e observados os respectivos critérios de habilitação e de
qualificação docente.
§ 1º - A atribuição de aulas da Educação de Jovens e
Adultos - EJA terá validade semestral e, para fins de perda total
ou de redução de carga horária do docente, considerar-se-á
sempre, como término do primeiro semestre (primeiro termo),
o primeiro dia letivo do segundo semestre (segundo termo) do
ano em curso.
§ 2º - A atribuição de aulas para o segundo termo do curso,
de que trata o parágrafo anterior, deverá ser efetuada em nível
de unidade escolar e, se necessário, também em nível de Diretoria
de Ensino, prioritariamente, aos docentes que já tinham
aulas atribuídas de EJA na constituição/composição de jornada
e carga suplementar, bem como na composição da carga horária
de opção do docente não efetivo, sendo que, na hipótese de
inexistência das referidas aulas, em nível de unidade escolar e de
Diretoria de Ensino, deverá ser observado o disposto nos artigos
29 e 31 desta resolução, que tratam do atendimento obrigatório
a docentes titulares de cargo e a não efetivos.
§ 3º - As aulas da EJA poderão ser atribuídas para constituição
de jornada e carga suplementar do titular de cargo, bem
como para carga horária dos docentes não efetivos e candidatos
à contratação.
§ 4º - As aulas de Ensino Religioso, após a devida homologação
das turmas de alunos participantes, pela Diretoria de Ensino,
poderão ser atribuídas como carga suplementar de trabalho
aos titulares de cargo e, como carga horária, aos ocupantes
de função-atividade, bem como aos docentes contratados e a
candidatos à contratação, desde que, em qualquer dos casos,
sejam portadores de diploma de licenciatura plena em Filosofia,
em História ou em Ciências Sociais.
§ 5º - As aulas da disciplina Língua Espanhola poderão ser
atribuídas para constituição, composição, ampliação da jornada
de trabalho e carga suplementar dos docentes titulares de
cargo da referida disciplina, bem como para carga suplementar
dos demais titulares de cargo e para carga horária dos demais
docentes e dos candidatos à contratação, em qualquer dos
casos, desde que apresentem habilitação/qualificação para a
disciplina.
§ 6º - É expressamente vedada a atribuição de aulas das
turmas de Atividades Curriculares Desportivas - ACDs a docentes
contratados, exceto se em substituição temporária de docentes
em licença.
§ 7º - No processo inicial de atribuição, somente poderão
ser atribuídas as aulas de turmas de ACDs já homologadas e
mantidas no ano anterior.
§ 8º - As turmas de ACDs poderão ser atribuídas para fins
de constituição de jornada de trabalho como disciplina não
específica e carga suplementar do titular de cargo, ou para carga
horária a docente não efetivo, desde que respeitados os limites
estabelecidos na legislação específica.
§ 9º - A atribuição de aulas das turmas de ACDs deverá
ser revista pelo Diretor de Escola sempre que a unidade escolar
apresentar aulas disponíveis da disciplina de Educação Física.
Artigo 14 - Na atribuição de classes, turmas ou aulas de projetos/
programas da Pasta ou de outras modalidades de ensino,
que exijam tratamento e/ou perfil diferenciado, e/ou processo
seletivo peculiar, deverão ser observadas as disposições dos
respectivos regulamentos específicos, bem como, no que couber,
as da presente resolução.
§ 1º - O vínculo do docente, quando constituído exclusivamente
com classe, com turmas e/ou com aulas de que trata este
artigo, será considerado para fins de classificação no processo
de atribuição de classes e aulas do ensino regular.
§ 2º - A carga horária referente aos Projetos da Pasta
permanecerá ao longo do ano letivo com o professor, exceto
nos casos de cessação a pedido do docente ou por descumprimento
de normas legais, assegurado o direito de ampla defesa
e contraditório.
§ 3º - Em caráter de extrema necessidade, e na total inexistência
de docente habilitado ou qualificado para atribuição de
classes ou aulas disponíveis, que vierem a surgir durante o ano
letivo, a Comissão Regional poderá rever a atribuição da carga
horária dos docentes que atuam junto aos Projetos da Pasta,
observada a habilitação/qualificação.
§ 4º - Após a revisão da carga horária, de que trata o §3º
deste artigo, o docente poderá retornar a atuar junto ao Projeto,
desde que se apresente docente habilitado ou qualificado para
assumir as classes ou aulas atribuídas.
§ 5º - O docente atuando em projeto da Pasta, que não
comporte substituição, ao entrar em afastamento por período,
ou soma de períodos, superior a 30 (trinta) dias em cada ano
civil, terá retirada a carga horária correspondente, respeitada a
legislação específica.
§ 6º - Não cabe transferência de Diretoria de Ensino, tampouco
redução de unidades escolares, com aulas de projetos.
§ 7º - O docente readaptado que se encontre atuando em
classes, turmas ou aulas de projetos/programas da Pasta ou
de outras modalidades de ensino, que exijam tratamento e/ou
perfil diferenciado, e/ou processo seletivo peculiar, ao ter sua
readaptação cessada no decorrer do ano letivo deverá permanecer
no respectivo Projeto/Programa até o final do ano letivo
vigente, e, desde que seja avaliado favoravelmente, poderá ser
reconduzido.
Artigo 15 - No processo de atribuição de classes e aulas
deverá também ser observado que:
I - os titulares de cargo em afastamento no convênio de
municipalização do ensino somente poderão ter aulas atribuídas
a título de carga suplementar de trabalho na rede pública estadual,
se forem efetivamente ministrá-las;
II - as classes e/ou aulas em substituição somente poderão
ser atribuídas a docente que venha efetivamente assumi-las,
sendo expressamente vedada a atribuição de substituições
sequenciais, inclusive durante o ano.
III - o aumento de carga horária ao docente que se encontre
em licença ou afastamento a qualquer título, somente será
concretizado, para todos os fins e efeitos, na efetiva assunção
de seu exercício;
IV - a redução da carga horária do docente e/ou da jornada
de trabalho, resultante da atribuição de carga horária menor ou
da perda de classe ou de aulas no decorrer do ano, ou, ainda, em
virtude de cessação de designação, será concretizada de imediato
à ocorrência, independentemente de o docente se encontrar
em exercício ou em licença/afastamento a qualquer título,
exceto nos casos de licença-saúde, licença à gestante, licença-
-adoção, licença-paternidade e licença-acidente de trabalho.
§ 1º - O docente perderá as classes ou aulas atribuídas em
substituição ao entrar em licença, afastamento ou designação,
a qualquer título, devendo as mesmas serem atribuídas a outro
docente, de imediato.
§ 2º - Para o docente que se encontre em situação de afastamento
por licença-saúde/auxílio-doença, igual ou superior a
15 (quinze) dias, a ocasional redução de sua carga horária será
concretizada ao término do referido afastamento.
§ 3º - O docente que venha a ter novo período de licença-
-saúde subsequente, concedido de forma sequencial, em decorrência
do mesmo problema de saúde, permanecerá com a carga
horária atribuída.
§ 4º - A concretização da redução de carga horária, de que
trata o §2º deste artigo, não ocorrerá nos casos em que a licença/
afastamento for inferior à 15 (quinze) dias, permanecendo
o docente com as aulas, e caberá atuação eventual durante
esse período.
Artigo 16 - Não poderá haver desistência de aulas atribuídas,
exceto nas situações de:
I - provimento de novo cargo/função pública, de qualquer
alçada, em regime de acumulação;
II - acúmulo de cargo/função, inclusive com desistência
na constituição de jornada e carga horária de opção, de forma
parcial ou integral, visando a compatibilização;
III - ampliação de Jornada de Trabalho do titular de cargo
durante o ano;
IV - atribuição, com aumento ou manutenção da carga horária,
em uma das unidades em que se encontre em exercício, a fim
de reduzir o número de escolas, desde que, para titular de cargo,
não se trate de alteração de unidade de classificação, e quando
se tratar de docente não efetivo, que a carga horária de opção
esteja atendida, e ainda, que o docente contratado esteja com
carga horária atribuída compatível à jornada inicial de trabalho.
Parágrafo único - Em caso diverso dos previstos nos incisos
deste artigo, a Comissão Regional poderá ratificar a desistência,
quando constatada a ocorrência de fato superveniente relevante
e desde que exista outro docente para assumir a classe ou aulas
que forem disponibilizadas.
V - Das Regras para o Processo Inicial de Atribuição de
Classes e Aulas
Artigo 17 - As classes e as aulas que surgirem em substituição,
decorrentes de licenças e afastamentos, a qualquer título,
iniciados durante o processo de atribuição ou já concretizados
anteriormente, estarão, automaticamente, disponíveis para atribuição
nesse período, exceto para constituição e ampliação de
jornada de trabalho dos titulares de cargo.
§ 1º - As classes e as aulas atribuídas e que tenham sido
liberadas ainda no processo inicial de atribuição, em virtude
de readaptações, aposentadorias, falecimento ou exonerações,
estarão imediatamente disponíveis para atribuição neste
período, observada a ordem de prioridade do artigo 9º desta
resolução, caracterizando-se como atribuição do processo inicial.
§ 2º - As classes e aulas que surgirem em substituição, em
decorrência da atribuição nos termos do artigo 22 da Lei Complementar
444/1985, poderão ser oferecidas para a composição
de carga horária dos docentes não efetivos.
§ 3º - Em todas as situações de atribuição de classes e aulas,
que comportem afastamento de docente, tais como o do artigo
22 da Lei Complementar 444/1985 e o referente ao Programa
Ensino Integral, a vigência da designação será o primeiro dia do
ano letivo, ainda que iniciado com atividades de planejamento
ou com outras atividades consideradas como de efetivo trabalho
escolar.
Artigo 18 - O docente titular de cargo adido ou parcialmente
atendido, bem como o docente não efetivo, que esteja cumprindo
a respectiva carga horária, parcial ou totalmente, com
horas de permanência, deverá, assumir classes ou aulas livres
de outras disciplinas que não de sua habilitação, ou, ainda, toda
e qualquer substituição, inclusive a título eventual, que venha a
surgir na própria unidade escolar, até que as classes/aulas sejam
atribuídas a outro docente, exceto, em qualquer dos casos, na
situação que envolva a disciplina de Educação Física.
Parágrafo único - O docente que se recusar ou não comparecer
para reger classe ou ministrar aulas, que lhe tenham
sido atribuídas ou a título eventual, em conformidade com o
caput deste artigo, terá imputada as devidas faltas, aula ou dia,
podendo implicar em instauração de processo administrativo,
assegurado a ampla defesa e o contraditório.
VI - Do Processo Inicial de Atribuição
Artigo 19 - A atribuição de classes e aulas no processo
inicial, aos docentes inscritos e classificados, ocorrerá em fases,
de Unidade Escolar e de Diretoria de Ensino, e em duas etapas
(Etapa I e Etapa II), na seguinte conformidade:
A - Etapa I - de atribuição a docentes e candidatos habilitados,
na forma prevista no caput e §1º do artigo 10, bem
como no caput do artigo 11 desta resolução, inclusive com aulas
decorrentes de outra licenciatura:
I - Fase 1 - de Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados
na unidade escolar e os removidos ex officio, com opção
de retorno, terão atribuídas classes e/ou aulas para:
a) constituição de Jornada de Trabalho;
b) composição de Jornada de Trabalho;
c) ampliação de Jornada de Trabalho;
d) carga suplementar de trabalho;
II - Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo
terão atribuídas classes e/ou aulas, observada a seguinte ordem
de prioridade, para:
a) constituição de Jornada de Trabalho a docentes adidos
ou parcialmente atendidos na unidade escolar, por ordem de
classificação;
b) composição de Jornada de Trabalho a docentes adidos ou
parcialmente atendidos na constituição da jornada, por ordem
de classificação;
c) carga suplementar de trabalho;
III - Fase 3 - de Diretoria de Ensino: atribuição de classes
ou aulas aos titulares de cargo para designação, nos termos do
artigo 22 da Lei Complementar 444/1985;
IV - Fase 4 - de Unidade Escolar: atribuição de classes
ou aulas aos docentes não efetivos, com Sede de Controle de
Frequência - SCF na unidade escolar, para composição da carga
horária, na seguinte ordem de prioridade:
a) docentes estáveis nos termos da Constituição Federal
de 1988;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de função-atividade;
V - Fase 5 - de Diretoria de Ensino: atribuição aos docentes
não efetivos, não atendidos na unidade escolar, para composição
da carga horária, na seguinte ordem de prioridade:
a) docentes estáveis nos termos da Constituição Federal
de 1988;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de função-atividade;
VI - Fase 6 - de Diretoria de Ensino: para atribuição de carga
horária a docentes contratados e candidatos à contratação.
B - Etapa II - de atribuição a docentes e a candidatos à contratação
qualificados, na forma prevista nos §§ 8º e 9º do artigo
10 e na conformidade do que dispõe a legislação específica, a
que se refere o artigo 11 desta resolução:
I - Fase 1 - de Unidade Escolar: atribuição a docentes e a
candidatos à contratação, na seguinte ordem de prioridade:
a) titulares de cargo;
b) estáveis pela Constituição Federal de 1988;
c) celetistas;
d) ocupantes de função-atividade;
e) contratados e candidatos à contratação que já contem
com aulas atribuídas na unidade escolar;
II - Fase 2 - de Diretoria de Ensino: atribuição a docentes
não atendidos na unidade escolar e a candidatos à contração,
observada a seguinte ordem de prioridade:
a) titulares de cargo;
b) estáveis pela Constituição Federal de 1988;
c) celetistas;
d) ocupantes de função-atividade;
e) contratados e candidatos à contratação.
VII - Da Constituição das Jornadas de Trabalho no Processo
Inicial
Artigo 20 - A constituição regular das jornadas de trabalho,
em nível de unidade e/ou de Diretoria de Ensino, dos docentes
titulares de cargo dar-se-á:
I - para o Professor Educação Básica I - com classe livre do
Ensino Fundamental (Anos Iniciais);
II - para o Professor Educação Básica II - com aulas livres
da disciplina específica do cargo no Ensino Fundamental e/ou
Médio, sendo que, em caso de insuficiência e/ou atendimento
da necessidade pedagógica da unidade escolar, poderão ser
complementadas por aulas livres da disciplina não específica da
mesma licenciatura plena, com aulas das demais disciplinas de
sua habilitação, bem como com aulas de disciplinas decorrentes
de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, respeitado o
direito dos demais titulares de cargo da unidade, com relação às
respectivas disciplinas específicas;
III - para o Professor Educação Básica II de Educação Especial
- com classes livres de Educação Especial Exclusiva ou aulas
livres de salas de recurso, da área de necessidade especial relativa
ao seu cargo, no Ensino Fundamental e/ou no Ensino Médio.
§ 1º - Na impossibilidade de constituição da jornada em que
esteja incluído, com aulas livres de disciplina específica ou não
específica, o docente poderá, a seu expresso pedido, ter atribuídas
aulas em substituição de disciplina específica ou não específica,
das demais disciplinas de sua habilitação ou de disciplinas
decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, a
fim de evitar a atribuição na Diretoria de Ensino, caracterizando
composição de jornada de trabalho e a condição de adido.
§ 2º - O docente com jornada parcialmente constituída, que
não queira ter atribuídas aulas de disciplina(s) não específica(s)
e de demais disciplinas de sua habilitação ou decorrentes de
outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, deverá participar
da atribuição em nível de Diretoria de Ensino, e, ainda, na
inexistência de aulas, terá redução compulsória para a jornada
imediatamente inferior ou, no mínimo, para a Jornada Inicial
de Trabalho Docente, devendo manter a totalidade das aulas
atribuídas, a título de carga suplementar, se for o caso.
§ 3º - Na total inexistência de aulas para constituição de
jornada, o docente que não expressar o pedido nos termos
do parágrafo 1º deste artigo, terá redução compulsória para a
Jornada Inicial de Trabalho Docente, sendo declarado adido e
devendo participar de atribuição em nível de Diretoria de Ensino.
§ 4º - Fica vedada a constituição de jornada de trabalho
com aulas de projetos/programas da Pasta, bem como com
classes e/ou aulas de escolas vinculadas, excetuadas as aulas
de Língua Espanhola no Centro de Estudos de Línguas - CEL aos
docentes titulares de cargo desta disciplina.
Artigo 21 - É vedada a redução de jornada de trabalho, sempre
que existirem aulas livres da disciplina do respectivo cargo,
disponíveis para constituição na unidade escolar de classificação
ou na Diretoria de Ensino, neste caso, observada a compatibilidade
de horários e de distância entre as escolas.
§ 1 º - Poderá ocorrer redução da jornada em que o docente
esteja incluído, exceto a redução para a Jornada Reduzida de
Trabalho Docente, nas seguintes situações:
1 - de diminuição do número de turmas/classes na unidade
escolar em relação ao ano letivo anterior;
2 - de alteração do quadro docente, em decorrência de
transferência de titulares de cargo oriundos de escola, que tenha
aderido ao Programa Ensino Integral;
3 - de alteração do quadro docente, em decorrência de
extinção ou de municipalização de unidade escolar.
4 - de provimento de cargo nas classes do Quadro do
Magistério desta Secretaria, em regime de acumulação de
cargos/funções.
5 - em qualquer caso de acumulação ou em situações que
se justifique a medida, a critério do superior imediato, com
consulta, se necessário, à Comissão Regional.
§ 2º - Na atribuição referente às situações de que trata o
parágrafo anterior, o docente permanecerá, no decorrer do ano
em que ocorrer a redução, com a jornada de trabalho de menor
duração e mais as aulas que a excederem, a título de carga
suplementar, exceto na redução para viabilizar a acumulação
de cargo/função.
§ 3º - Havendo necessidade de atender a outro titular de
cargo em nível de unidade escolar, para constituição ou ampliação
da respectiva jornada de trabalho, as aulas atribuídas como
carga suplementar, a que se refere o parágrafo anterior, poderão
ser utilizadas para este fim, desde que não se configurem bloco
indivisível de aulas.
§ 4º - Fica facultado ao docente titular de cargo a possibilidade
de se retratar, definitivamente, da opção, para redução
da jornada de trabalho, antes de concretizá-la na atribuição em
nível de unidade escolar, caso a situação da escola se enquadre
no que dispõe qualquer um dos itens constantes do parágrafo
1º deste artigo.
VIII - Da Ampliação de Jornada de Trabalho no Processo
Inicial
Artigo 22 - A ampliação da jornada de trabalho far-se-á,
preferencialmente, com aulas livres da disciplina específica do
cargo, existentes na unidade de classificação do docente efetivo,
ou com aulas livres da disciplina não específica da mesma licenciatura
plena, bem como com aulas livres das demais disciplinas
de habilitação de seu cargo, respeitado o direito dos demais
docentes titulares de cargo da unidade escolar com relação às
disciplinas específicas dos respectivos cargos.
§ 1º - Fica vedada a ampliação de jornada de trabalho em
nível de Diretor de Ensino, bem como com classes ou aulas de
programas e projetos da Pasta, de outras modalidades de ensino
ou com aulas da Educação de Jovens e Adultos - EJA, ou, ainda,
com classes ou aulas de escolas vinculadas, excetuadas as aulas
de Língua Espanhola no Centro de Estudos de Línguas - CEL aos
docentes titulares de cargo desta disciplina.
§ 2º - Não havendo condições de ampliação para a jornada
pretendida, poderá ser concretizada a ampliação para jornada
intermediária que o docente consiga atingir, sendo que a carga
horária que exceder essa jornada ficará atribuída a título de
carga suplementar, permanecendo válida a opção do docente
pela jornada maior, até a data-limite de 30 de novembro do ano
letivo em curso.
§ 3º - Fica vedada, na fase de ampliação de jornada, a
atribuição de carga horária que exceda à jornada constituída
sem atingir a quantidade prevista para qualquer das jornadas
intermediárias ou para a jornada pretendida, exceto quando se
tratar de bloco indivisível de aulas.
§ 4º - Os docentes titulares de cargo, exceto os abrangidos
pelo artigo 4º desta resolução, terão concretizada a ampliação
da jornada de trabalho, no processo inicial ou durante o ano,
somente com a efetiva assunção do seu exercício.
§ 5º - Fica facultado ao docente titular de cargo a possibilidade
de se retratar da opção por ampliação de jornada.
IX - Da Carga Suplementar de Trabalho Docente no Processo
Inicial
Artigo 23 - A atribuição da carga suplementar, em nível de
unidade escolar, far-se-á com aulas livres ou em substituição da
disciplina específica do cargo, da disciplina não específica ou
das demais disciplinas da habilitação do docente, bem como
com aulas de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s)
plena(s) que ele possua.
§ 1º - O docente não poderá declinar das aulas existentes
na unidade escolar para concorrer a atribuição de carga suplementar
em nível de Diretoria de Ensino.
§ 2º - Fica vedada a atribuição de aulas de projetos da Pasta
para composição de carga suplementar, exceto quando previsto
nas disposições dos respectivos regulamentos específicos.
X - Da Composição de Jornada de Trabalho no Processo
Inicial
Artigo 24 - A composição da jornada de trabalho do docente
efetivo, a que se refere a alínea “b” do inciso II do artigo 19
desta resolução, sem descaracterizar a condição de adido, se for
o caso, far-se-á:
I - com classe ou aulas em substituição, ou mesmo livres,
neste caso se existentes em escolas vinculadas, no respectivo
campo de atuação e/ou na disciplina específica do cargo;
II - para o docente titular de cargo de Professor Educação
Básica II: com aulas, livres ou em substituição, de disciplina(s)
não específica(s), de demais disciplinas de sua habilitação, ou
de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s)
que o docente possua;
III - para o docente titular de cargo de Professor Educação
Básica I ou de Professor Educação Básica II de Educação Especial:
com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas para as
quais o docente possua licenciatura plena;
IV - com classes, turmas ou aulas de programas e projetos
da Pasta e de outras modalidades de ensino.
Parágrafo único - A composição, parcial ou total, da jornada
de trabalho do professor efetivo com classe ou aulas em substituição
somente será efetuada se o docente for efetivamente
assumi-la e/ou ministrá-las, não podendo se encontrar em
afastamento de qualquer espécie.
XI - Da Designação pelo Artigo 22 da Lei Complementar
444/85 no Processo Inicial
Artigo 25 - A atribuição de classe ou de aulas, para designação
nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985,
realizar-se-á uma única vez por ano, durante o processo inicial,
observado o campo de atuação, por classe ou por aulas, livres
ou em substituição a um único professor, ficando vedada a
atribuição de classe ou aulas, para este fim, ao titular de cargo
que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título.
§ 1º - O ato de designação far-se-á por período fechado,
com duração mínima de 200 (duzentos) dias e no máximo até
a data limite de 30 de dezembro do ano da atribuição, sendo
cessada antes dessa data nos casos de reassunção do titular
substituído, ou por solicitação do docente designado, ou em
virtude de redução, por qualquer motivo, da carga horária da
designação, ou, ainda, por proposta do Diretor de Escola da
unidade em que o docente se encontra designado, neste caso
sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
§ 2º - A carga horária da designação, quando constituída de
aulas livres, consistirá de aulas atribuídas da disciplina específica
do cargo e deverá abranger uma única unidade escolar, sempre
em quantidade igual ou superior à da carga horária total atribuída
ao titular de cargo em seu órgão de origem.
§ 3º - A carga horária da designação, quando constituída de
aulas em substituição, deverá ser composta por aulas atribuídas
da disciplina específica, ou da(s) não específica(s), ou, ainda,
das demais disciplinas da habilitação do docente, bem como
com aulas de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s)
plena(s), quando for o caso, sempre em quantidade igual ou
superior à da carga horária total atribuída ao titular de cargo
em seu órgão de origem, devendo o substituto ser de mesma
disciplina do cargo e possuir a mesma formação do substituído.
§ 4º - Quando se tratar de substituição, a carga horária total
do titular de cargo substituído deverá ser assumida integralmente
pelo docente designado, que deverá ser do mesmo campo
de atuação do substituído, observada sua habilitação, inclusive
quando se tratar de substituição de carga horária composta de
classe, na jornada, e de aulas, na carga suplementar, que não
poderá ser desmembrada, exceto quando o substituto do titular
de cargo de Professor Educação Básica I ou de Professor Educação
Básica II de Educação Especial não apresentar habilitação
para as aulas atribuídas a título de carga suplementar.
§ 5º - A carga horária, atribuída no órgão de origem, do
docente que for contemplado com a designação nos termos
do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985 não poderá ser
atribuída, sequencialmente, para outra designação por esse
mesmo artigo.
§ 6º - Encerrada a sessão de atribuição, de que trata este
artigo, a Diretoria de Ensino de destino deverá, de imediato,
notificar a Diretoria de Ensino de origem, que o titular de
cargo teve classe/aulas atribuídas, possibilitando a atribuição
sequencial de sua classe/aulas, disponibilizadas em substituição,
para composição de carga horária dos docentes não efetivos e
candidatos à contratação.
§ 7º - Deverá ser anulada a atribuição ao docente contemplado,
nos termos deste artigo, que não comparecer à unidade
escolar da designação, no primeiro dia de sua vigência, cabendo
à unidade escolar de destino oficiar à unidade de origem quanto
ao docente haver efetivamente assumido ou não a classe ou as
aulas atribuídas.
§ 8º - O docente designado não poderá participar de atribuições
de classes ou aulas durante o ano, na unidade escolar ou
na Diretoria de Ensino de classificação, exceto para constituição
obrigatória de jornada, sendo-lhe vedado o aumento, a diminuição
ou a recomposição da carga horária fixada na unidade
de designação.
§ 9º - Na composição dos 200 (duzentos) dias de afastamento
do substituído, não poderão ser somados períodos de
impedimentos diversos, mesmo que sem interrupção, nem de
impedimentos de mesmo teor, mas de prazos distintos, em especial
quando se tratar de licença-saúde, pela imprevisibilidade de
sua concessão e manutenção.
§ 10 - Poderá ser mantida a designação, quando o docente
substituído tiver mudado o motivo da substituição, desde que
não haja interrupção entre seus afastamentos nem alteração
de carga horária, ou quando ocorrer a vacância do cargo, desde
que a manutenção da designação não cause qualquer prejuízo
aos demais titulares de cargo da unidade escolar e da Diretoria
de Ensino.
§ 11 - Para o docente, designado nos termos do artigo 22
da Lei Complementar 444/1985, fica vedada a possibilidade de
licenças/afastamentos das referidas aulas/classe, exceto em situação
de licença-saúde, licença-acidente de trabalho, nojo, gala,
licença compulsória, licença-paternidade, licença à gestante e
licença-adoção, observadas as normas legais pertinentes.
§ 12 - Não poderão integrar a carga horária da designação:
1 - classes ou aulas de programas e projetos da Pasta e
outras modalidades de ensino;
2 - turmas ou aulas de cursos semestrais, inclusive as aulas
da EJA, ou de outros cursos de menor duração;
3 - turmas de Atividades Curriculares Desportivas - ACDs;
4 - aulas de Ensino Religioso.
XII - Da Composição de Carga Horária dos Docentes não
Efetivos no Processo Inicial
Artigo 26 - A composição de carga horária dos docentes
não efetivos, em nível de unidade escolar e/ou Diretoria de
Ensino, dar-se-á com classes ou aulas livres, obrigatoriamente,
de acordo com a carga horária de opção registrada no momento
da inscrição, e, no mínimo, pela carga horária correspondente à
da Jornada Inicial de Trabalho Docente.
§ 1º - Após o atendimento à composição de carga horária,
conforme disposto no caput deste artigo, caberá aos docentes
não efetivos a possibilidade de completar a carga horária atribuída
até o limite de 32 (trinta e duas) aulas.
§ 2º - O docente não efetivo, que não conseguir completar
a composição da carga horária, em conformidade ao disposto
no caput deste artigo, poderá, a seu expresso pedido, ter atribuídas
classe/aulas em substituição, no mínimo correspondente à
Jornada Inicial de Trabalho Docente, a fim de evitar a atribuição
na Diretoria de Ensino.
§ 3º - Na impossibilidade de composição da carga horária,
conforme o disposto neste artigo, os docentes não efetivos
deverão proceder à composição em nível de Diretoria de Ensino,
integralmente em uma única unidade escolar ou em mais de
uma, desde que haja compatibilidade de horários e de distância
entre elas, no mesmo município, em municípios limítrofes ou,
ainda, em município diverso a seu expresso pedido.
§ 4º - Os docentes não efetivos que optarem por transferência
de uma Diretoria de Ensino para outra, somente a terão
concretizada mediante a efetiva atribuição, na Diretoria de
Ensino indicada, de classe ou de aulas regulares, em quantidade
correspondente, no mínimo, a da jornada reduzida, ainda
que parcialmente atribuída e complementada com horas de
permanência.
§ 5º - O docente não efetivo somente poderá ter atribuição
no campo de atuação correspondente ao seu vínculo funcional.
XIII - Da Composição de Carga Horária dos Docentes
Contratados
Artigo 27 - A atribuição de classes e aulas aos docentes contratados
e aos candidatos à contratação, em nível de Diretoria
de Ensino, far-se-á, no mínimo, pela carga horária correspondente
à da Jornada Inicial de Trabalho Docente, integralmente
em uma única unidade escolar ou em mais de uma, se houver
compatibilidade de horários e de distância entre as escolas.
§ 1º - Depois de esgotadas as possibilidades de atribuição
de aulas, na conformidade do que dispõe o caput deste artigo,
é que poderá ser concluída a atribuição de aulas em quantidade
inferior à da carga horária da Jornada Inicial de Trabalho
Docente.
§ 2º - O candidato à contratação, com aulas atribuídas em
mais de uma unidade escolar, terá como sede de controle de
frequência (SCF) a unidade em que tenha obtido aulas livres ou,
quando se tratar apenas de aulas em substituição, a unidade
onde estiver com a maior quantidade de aulas atribuídas, desconsideradas,
quando não exclusivas, as aulas de programas/
projetos da Pasta e/ou de outras modalidades de ensino.
XIV - Do Cadastramento
Artigo 28 - Encerrado o processo inicial, poderá ser aberto
pelas Diretorias de Ensino o cadastramento de docentes inscritos
e de candidatos à contratação que tenham participado do
processo seletivo simplificado, a fim de concorrer no processo
de atribuição no decorrer do ano.
§ 1º - Os docentes inscritos poderão se cadastrar em outras
Diretorias de Ensino de seu interesse, observado o campo de
atuação, sendo que, tratando-se de titular de cargo, o cadastramento
em outra DE dar-se-á apenas para atribuição de carga
suplementar de trabalho.
§ 2º - Observadas as peculiaridades de cada região, poderá
ser suprimido o cadastramento para uma determinada disciplina
ou para todas as disciplinas, bem como para um determinado
tipo de qualificação docente, ou ainda para algum campo de
atuação, que já se encontre com número excessivo de inscritos.
§ 3º - O período de cadastramento poderá ser reaberto, a
qualquer tempo, no decorrer do ano, para atender a ocasionais
necessidades da Diretoria de Ensino.
§ 4º - Os docentes e candidatos cadastrados nos termos
deste artigo serão classificados somente pela pontuação que
possuem em nível de Diretoria de Ensino, observadas as prioridades,
diretrizes e regras constantes desta resolução.
§ 5º - A classificação dos docentes e candidatos à contratação,
discriminada por campos de atuação, deverá observar
a ordem de prioridade prevista no artigo 9º desta resolução,
bem como as faixas de habilitação e de qualificação docente
e ser publicada no Diário Oficial do Estado, no ano letivo de
referência.
§ 6º - A publicação da classificação, de que trata o parágrafo
anterior, deverá se efetuar com numeração ordinal, por organização
decrescente das pontuações dos cadastrados, vedada a
publicação em ordem alfabética.
§ 7º - Quando houver necessidade de reabertura de cadastramento,
prevista no parágrafo 3º deste artigo, a classificação
dos novos cadastrados será inserida, intercalando-se as pontuações,
na classificação do cadastramento original, observando-se
os critérios previstos neste artigo.
XV - Da Atribuição Durante o Ano
Artigo 29 - A atribuição de classes e aulas durante o ano
far-se-á em fases, de unidade escolar e de Diretoria de Ensino,
respeitadas as faixas de situação funcional, a ordem de preferência
para atendimento e observará o campo de atuação e a
classificação do processo anual de atribuição de classes e aulas,
bem como a ordem de prioridade dos níveis de habilitação e
qualificação docentes, na seguinte conformidade:
I - Fase 1 - de Unidade Escolar, para:
a) completar jornada de trabalho parcialmente constituída,
ou, constituir jornada do adido da própria escola, por ordem de
classificação;
b) constituição de jornada que esteja sendo completada
em outra escola;
c) constituição de jornada do removido ex officio com opção
de retorno, somente com a disciplina do cargo;
d) composição de jornada;
e) ampliação de jornada;
f) carga suplementar do titular classificado, bem como os
que estiverem em exercício na unidade escolar nesta ordem;
g) para aumento de carga horária a docentes não efetivos,
e/ou para descaracterizar as horas de permanência, bem como
os que estiverem em exercício na unidade escolar nessa ordem;
h) para aumento de carga horária a docentes contratados,
classificados na unidade escolar, bem como os que estiverem em
exercício na unidade escolar nessa ordem;
II - Fase 2 - Diretoria de Ensino, para:
a) constituição ou composição da Jornada parcialmente
constituída, ou constituição ou composição da jornada de
docente adido, por ordem de classificação;
b) composição de carga suplementar;
c) carga suplementar de trabalho a titulares de cargo de
outra DE;
d) aumento de carga horária a docentes não efetivos e/ou
para descaracterizar as horas de permanência;
e) aumento de carga horária a docentes não efetivos de
outra D.E.
§ 1º - A atribuição de classes e aulas durante o ano para
docentes contratados e candidatos à contratação, em nível de
Diretoria de Ensino, será objeto de regulamentação específica.
§ 2º - O início do processo de atribuição durante o ano
dar-se-á imediatamente ao término do processo inicial, sendo
oferecidas as classes e aulas remanescentes, assim como as que
tenham surgido posteriormente.
§ 3º - Após a atribuição da Fase 1, as sessões de atribuição
da Fase 2 deverão ser amplamente divulgadas, imediatamente
ao surgimento de classes e aulas disponíveis, a fim de possibilitar
a participação de todos os docentes, observada a classificação
geral da Diretoria de Ensino, na seguinte conformidade:
1 - semanalmente, na unidade escolar, com divulgação no
prazo de 24 horas antes da atribuição;
2 - pelo menos 1 (uma) vez ao mês, em nível de Diretoria
de Ensino, em local escolhido pela Comissão Regional, com
divulgação no prazo de 48 horas antes da atribuição.
§ 4º - Na inexistência de aulas na Fase 1, o Diretor de Escola
deverá encaminhar o docente titular de cargo, o não efetivo,
bem como o contratado, para, obrigatoriamente, participar da
atribuição em nível de Diretoria de Ensino, para seu atendimento,
conforme o caso.
§ 5º - Observados os dispositivos desta resolução e o
princípio da razoabilidade, o não comparecimento do docente
efetivo e do não efetivo, ou a recusa injustificada para atribuição
de classes e aulas, em conformidade com os parágrafos 3º e 4º
deste artigo, bem como a não configuração de classe ou aulas
atribuídas poderá implicar em instauração de processo administrativo
assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 6º - Nas sessões de atribuição de classes e/ou aulas na
unidade escolar ou na Diretoria de Ensino, o docente deverá
apresentar declaração oficial e atualizada de seu horário de
trabalho, da(s) unidade(s) escolar(es) de exercício, inclusive com
as Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo - ATPC, bem como o
modelo CGRH, contendo a distribuição das aulas pelos turnos
diários e pelos dias da semana.
§ 7º - O docente, ao participar das sessões de atribuição,
deverá apresentar o comprovante de participação na(s)
unidade(s) escolar (es), visando o registro de frequência.
§ 8º - O docente não efetivo, não atendido em sua sede
de classificação, no processo inicial ou durante o ano, que tiver
aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar na mesma
Diretoria de Ensino, terá como sede de controle de frequência
(SCF) a unidade em que tenha obtido aulas livres ou, quando se
tratar apenas de aulas em substituição, a unidade onde estiver
com a maior quantidade de aulas atribuídas.
§ 9º - O docente não efetivo, que esteja cumprindo sua
carga horária, integralmente, com horas de permanência, poderá
ter alterada a sede de controle de frequência (SCF), conforme
necessidade e a critério do Dirigente Regional de Ensino.
XVI - Das Demais Regras de Atribuição Durante o Ano
Artigo 30 - Os docentes que se encontrem em situação de
licença ou afastamento, a qualquer título, não poderão, desde
que no mesmo vínculo, concorrer à atribuição de classes e/ou
aulas durante o ano, excetuados:
I - o docente em situação de licença-gestante/auxílio-
-maternidade e de licença-paternidade;
II - o titular de cargo, exclusivamente para constituição
obrigatória de jornada;
III - o titular de cargo afastado junto ao convênio de municipalização,
apenas para atribuição de carga suplementar de trabalho,
se for para ser efetivamente exercida na escola estadual.
§ 1º - O Diretor de Escola, ouvido previamente o Conselho
de Escola e constatado o interesse do docente em permanecer
com as aulas livres ou em substituição, poderá decidir pela
continuidade do professor, de qualquer categoria, quando
ocorrer licença/afastamento ou na liberação da classe ou das
aulas, desde que:
1 - não implique detrimento a atendimento obrigatório
de titulares de cargo ou de docentes não efetivos da unidade
escolar;
2 - o intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15 dias
ou tenha ocorrido no período de recesso ou férias escolares do
mês de julho.
§ 2º - O docente efetivo, na ampliação de jornada e na carga
suplementar, bem como o docente não efetivo e o contratado,
terá a carga horária atribuída, durante o ano, efetivamente configurada
no exercício, na seguinte conformidade:
1 - no primeiro dia útil subsequente ao de atribuição, para
reger a classe;
2 - no primeiro dia útil previsto no horário escolar, para as
turmas atribuídas, a fim de ministrar as aulas.
§ 3º - O docente que faltar às aulas de uma determinada
turma de alunos sem motivo justo, no(s) dia(s) estabelecido(s)
em seu horário semanal de trabalho, por 2 (duas) semanas
seguidas ou por 4 (quatro) semanas interpoladas, perderá as
aulas correspondentes à carga suplementar, se titular de cargo,
ou, se docente não efetivo, até o limite de 19 (dezenove) aulas
de sua carga horária.
§ 4º - O docente que não configurar a carga horária atribuída,
em conformidade ao disposto no § 2º deste artigo, terá
a classe/aulas imediatamente liberada(s) para nova atribuição,
e, no caso de ser docente contratado, ficará sujeito a rescisão
de contrato, por descumprimento de normas legais, sendo-lhe
assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
§ 5º - O docente contratado para atuação eventual ou com
atribuição inferior a 19 aulas, ou, ainda, em interrupção de
exercício, que no período de 1 (um) mês, não atender as solicitações
da diretoria de ensino para ministrar aulas ou participar
de atribuição, respectivamente, poderá ter a extinção contratual,
nos termos da legislação pertinente.
§ 6º - Fica expressamente vedada a atribuição de classe ou
aulas a partir de 1º de dezembro do ano letivo em curso, exceto
se em caráter eventual e nas seguintes situações, para:
1 - constituição obrigatória de jornada do titular de cargo;
2 - composição da carga horária de opção do docente não
efetivo.
XVII - Do Atendimento ao Docente e da Participação
Obrigatória
Artigo 31 - No atendimento à constituição da jornada de
trabalho do titular de cargo no decorrer do ano, em ocasional
perda da classe ou de aulas, deverá ser aplicado, na unidade
escolar e, se necessário, também na Diretoria de Ensino, o
procedimento de retirada de classe ou de aulas livres de outro
docente, do mesmo campo de atuação e/ou da disciplina do
cargo, com as aulas das disciplinas específica, não específica,
bem como demais disciplinas de sua habilitação e disciplinas
de outra licenciatura, observada a seguinte ordem inversa, e,
nas situações de acumulação deverá ser respeitado o princípio
da razoabilidade:
I - docentes contratados;
II - docentes ocupantes de função-atividade;
III - docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT;
IV - docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal
de 1988;
V - titulares de cargo, na carga suplementar;
VI - docentes afastados nos termos do artigo 22 da Lei
Complementar 444/1985.
§ 1º - Na impossibilidade de atendimento com classe ou
aulas livres, conforme previsto no caput deste artigo, deverá ser
aplicada a retirada de classe ou aulas em substituição, na ordem
inversa à da classificação dos docentes não efetivos.
§ 2º - Persistindo a impossibilidade do atendimento ao
titular de cargo, o docente permanecerá na condição de adido,
cumprindo horas de permanência, aplicando-se o disposto no
artigo 18 desta resolução.
§ 3º - Quando houver perda da classe ou de aulas livres em
decorrência da aplicação do procedimento de retirada de classe/
aulas pela ordem inversa à da classificação para atendimento
obrigatório, o docente, alcançado pelo procedimento, poderá
permanecer com a classe ou com as aulas, caso o docente atendido
se encontre em licença-saúde.
§ 4º - Durante o ano letivo, sempre que houver necessidade
de atendimento a docentes não efetivos, aplicar-se-á o procedimento
de retirada de classe ou de aulas, dos docentes contratados,
para composição da carga horária de opção, na própria
unidade escolar e também na Diretoria de Ensino, se necessário.
XVIII - Das Disposições Finais
Artigo 32 - Os recursos referentes ao processo de atribuição
de classes e aulas não terão efeito suspensivo nem retroativo e
deverão ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias úteis após a
ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida
de igual prazo para decisão.
Artigo 33 - A acumulação remunerada de dois cargos
docentes ou de duas funções docentes, ou, ainda, de um cargo
de suporte pedagógico com um cargo ou função docente, poderá
ser exercida, desde que:
I - o somatório das cargas horárias dos cargos/funções não
exceda o limite de 65 horas, quando ambos integrarem quadro
funcional desta Secretaria da Educação;
II - haja compatibilidade de horários, consideradas, no
cargo/função docente, também as Aulas de Trabalho Pedagógico
Coletivo - ATPC, integrantes de sua carga horária.
§ 1º - É expressamente vedado o exercício em regime de
acumulação remunerada de dois contratos de trabalho docente.
§ 2º - Poderá ser celebrado contrato de trabalho docente em
regime de acumulação com cargo ou função-atividade docente,
no mesmo ou em outro campo de atuação, bem como com cargo
das classes de suporte pedagógico, conforme dispõe o inciso XVI
do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
§ 3º - A acumulação do exercício de cargo/função docente
ou contratação docente com o exercício de cargo ou função
docente em situação de designação como Professor Coordenador
somente será possível quando se tratar de unidades
escolares distintas.
§ 4º - Aplica-se o disposto no § 3º deste artigo nas situações
de designação de Vice-Diretor de Escola.
§ 5º - A acumulação do exercício de cargo/função docente
ou contratação docente com o exercício de cargo das classes de
suporte pedagógico somente será possível quando as unidades
escolares e/ou os setores de trabalho forem distintos.
§ 6º - A contratação do candidato, em regime de acumulação
com o exercício da docência, no campo de atuação relativo
a aulas, somente será possível após atribuição, no exercício referente
à docência, de carga horária correspondente à da Jornada
Básica de Trabalho Docente.
§ 7º - O superior imediato que permitir o exercício do
docente, em situação de ingresso ou de contratação, no segundo
cargo/função-atividade, sem a prévia publicação de ato decisório
favorável à acumulação, arcará com as responsabilidades
decorrentes deste ilícito, inclusive as relativas a pagamento pelo
exercício irregular.
Artigo 34 - Compete ao Diretor de Escola autorizar o exercício,
bem como providenciar a contratação do candidato a quem
se tenha atribuído classe ou aulas em sua unidade escolar, desde
que o profissional apresente:
I - atestado admissional expedido por médico do trabalho,
devidamente registrado, para fins de comprovação de boa saúde
física e mental, declarando-o apto ao exercício da docência;
II - declaração de próprio punho de que estará, ou não, em
regime de acumulação de cargos/funções, sendo que, em caso
positivo, deverá ser previamente publicado o ato decisório de
acumulação legal, se assim caracterizada;
III - declaração de próprio punho de que possui ou não
antecedentes de processo administrativo disciplinar no qual
tenha sofrido penalidades;
IV - documentos pessoais comprovando:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) ser maior de 18 anos (apresentação de RG original);
c) estar em dia com as obrigações militares (apresentação
de certificado de reservista);
d) estar em dia com a Justiça Eleitoral (apresentação de
título de eleitor e últimos comprovantes de votação/justificação);
e) estar cadastrado como pessoa física (apresentação de
CPF).
§ 1º - No atestado admissional, a que se refere o inciso I
deste artigo, a data de sua expedição deverá ser de, no máximo,
até 30 (trinta) dias imediatamente anteriores à da celebração do
contrato de trabalho.
§ 2º - É vedada a contratação temporária de estrangeiros.
§ 3º - É vedada a permanência no serviço público de docente
contratado com idade igual ou superior a 75 (setenta e cinco)
anos, em observância à Lei Complementar federal 152/2015.
§ 4º - O profissional a ser contratado, que seja aluno de
curso de nível superior em andamento, deverá apresentar,
nas sessões de atribuição de classes e/ou aulas, atestado
de matrícula e frequência ao curso, com data de expedição
recente, retroativa, no máximo, a 60 (sessenta) dias da data
da atribuição.
Artigo 35 - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos
- CGRH poderá expedir normas complementares que se
fizerem necessárias ao cumprimento do que dispõe na presente
resolução.
Artigo 36 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial as Resoluções SE 72, de 22-12-2016, e 65, de 11-12-
2017.

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