Olá Professores de filosofia e Sociologia.
Precisamos nos reunir urgentemente para debatermos o parecer em anexo que além de flexibilizar, descumpre a lei federal 11.684/2008 que assegura a obrigatoriedade do ensino da Filosofia e Sociologia nos três anos do ensino médio.
Estamos propondo uma reunião no dia 01/12/2011 às 16 horas em frente à Secretaria Estadual de Educação.
Sem mais,
Atenciosamente,
Aldo Santos, Chico Gretter, José de Jesus, Anizio Batista, Gilmar, Diógenes, Nayara, Cícero...
Proc. CEE 239/2011 _ Colégio Rio Branco
Parecer 373/11 _ da Câmara de Educação Básica, relatado pelos Conselheiros Arthur Fonseca Filho e Maria Lucia Franco Montoro Jens
Deliberação: na íntegra.
PROCESSO CEE 239/2011
INTERESSADO Colégio Rio Branco
ASSUNTO Organização Curricular do Ensino Médio - 2011
RELATORES Consºs Arthur Fonseca Filho e Maria Lucia Franco Montoro Jens
PARECER CEE 373/2011 - CEB - Aprovado em 26/10/2011
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1 HISTÓRICO
O Colégio Rio Branco encaminha expediente a este Conselho, com a finalidade de esclarecer questões relativas ao tratamento dado pela suas duas escolas, uma na cidade de São Paulo e outra em Carapicuíba, aos componentes curriculares Filosofia e Sociologia;
A Escola interessada informa:
“A organização curricular do Ensino Médio do Colégio Rio Branco, contempla, no 1º ano, carga horária específica para o componente curricular Filosofia, igual a duas aulas semanais, sendo o componente curricular Sociologia, ministrado interdisciplinarmente com o conteúdo do componente curricular Geografia; no 2º ano a carga horária de duas aulas é específica para Sociologia e o componente curricular Filosofia é ministrado juntamente com o conteúdo programático de História.
No 3º ano, além de os dois componentes terem, em História e Geografia, o conteúdo permeado e integralizado com Filosofia e Sociologia, respectivamente, na Base Nacional Comum, na
Parte Diversificada, é ofertada, com presença e avaliações obrigatórias, a disciplina Sociofilosofia, que tem como propósito fazer uma apresentação geral dos dois componentes, tão importantes para a formação do cidadão, a nosso ver.
Sociofilosofia é componente curricular oferecido no 3º ano do Ensino Médio, com carga-horária semanal de duas aulas e tem por objetivos:
* relacionar as especificidades do pensamento sociológico e filosófico;
* discutir os conceitos de etnocentrismo, diferença, dominação, no diálogo entre os componentes de Sociologia, Filosofia, História e Geografia.”
No ano letivo de 2011, a matriz curricular proposta pela instituição foi objeto de questionamento no âmbito da COGSP
– Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo, das Diretorias de Ensino a que se vinculam as duas unidades do Colégio Rio Branco.
1.2 APRECIAÇÃO
1.2.1 o caso é de simples solução. O Colégio Rio Branco pretende dar o seguinte tratamento aos componentes curriculares Filosofia e Sociologia:
1º S
Filosofia
2 aulas semanais
2º S
Sociologia
2 aulas semanais
3º S
Sociofilosofia
2 aulas semanais
Além disso, o componente Sociologia será tratado interdisciplinarmente com o componente Geografia (1ª Série), e Filosofia será trabalhado com História (2ª Série).
Conforme o disposto na Deliberação CEE nº 77/2008 e Indicação CEE nº 77/2008 e ainda de acordo com o que foi exaustivamente explicitado no Parecer CEE nº 242/2009, o tratamento
proposto pelo Colégio Rio Branco aos componentes Filosofia e Sociologia é absolutamente regular e legal no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo.
Para não sermos exaustivos reproduzimos aqui apenas um parágrafo do Parecer CEE nº 242/2009:
“Portanto, a escola pode integrar os conhecimentos de Filosofia e Sociologia, sem necessidade de definir carga horária específica para cada um deles, desde que assegure em sua proposta pedagógica os conteúdos mínimos e necessários previstos para que os alunos desenvolvam as competências e construam as habilidades esperadas para o ensino médio na área das Ciências Humanas... “
2. CONCLUSÃO
Responda-se ao Interessado, nos termos deste Parecer.
Encaminhe-se cópia da presente Parecer ao Colégio Rio Branco, à Diretoria de Ensino da Região Centro e à Diretoria de Ensino da Região de Carapicuíba.
São Paulo, 13 de outubro de 2011.
a) Consº Arthur Fonseca Filho Relator
a) Consª Maria Lucia Franco Montoro Jens
Relatora
3. DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica adota como seu Parecer, o Voto dos Relatores.
Presentes os Conselheiros: Ana Luisa Restani, Antonio Celso Pasquini, Arthur Fonseca Filho, Décio Lencioni Machado “Ad Hoc”, Maria Lucia Franco Montoro Jens, Suzana Guimarães Trípoli, Walter Vicioni Gonçalves.
Sala da Câmara de Educação Básica, em 19 de outubro de 2011.
a) Consª.Ana Luisa Restani
Presidente da CEB
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Educação Básica, nos termos do Voto dos Relatores.
Sala “Carlos Pasquale”, em 26 de outubro de 2011.
Consª. Nina Beatriz Stocco Ranieri Vice-Presidente no exercício da Presidência
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