quinta-feira, 8 de junho de 2017

REVISÃO DE APOSENTADORIA PARA INCORPORAÇÃO DO ALE



A Lei Complementar 1097/09 que Institui o sistema de promoção para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e dá outras providências, também modificou um dos artigos da Lei Complementar 669/91 que Institui adicional de local de exercício a integrantes do Quadro do Magistério para que o referido adicional passe a ser computado no pagamento do décimo terceiro salário, nas férias e acrescidas de 1/3 e nos proventos de aposentadoria:
Artigo 8º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados: I - o artigo 3º da Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 688, de 13 de outubro de 1992:
“Artigo 3º - O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias, de 1/3 (um terço) de férias e dos proventos de aposentadoria.
§ 1º - Para fins de proventos, o adicional de local de exercício será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária sobre a referida vantagem e do tempo de contribuição para aposentadoria.
§ 2º - Sobre o valor do adicional de local de exercício a que se refere esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.” (NR)
A incorporação será parcial à razão do período de contribuição previdenciária descontada sobre o valor do adicional de local de exercício.
Assim, em que pese a expressa previsão legal de incorporação do adicional de local de exercício no cálculo dos proventos de aposentadoria desde julho de 2009, é certo que isso não vem ocorrendo na prática na medida em que a Fazenda Estadual e também a SPPREV afirmam ser necessário criar parâmetros para essa incorporação.
A APEOESP propôs uma ação coletiva para reconhecimento do direito de todos os professores filiados que receberam o ALE a revisão das aposentadoria ou o cálculo dos proventos dos futuros aposentadoria à incorporação na forma da lei (Processo 1013949-56.2016.8.26.0053). Ainda não há decisão judicial na ação que foi proposta em março/2016.
Mas, em razão da propositura dessa ação judicial, o Departamento Jurídico da APEOESP não está promovendo ações individuais com a mesma finalidade, posto que a ação coletiva beneficiará a todos os associados.
Tudo indica que a SPPREV está adotando medidas para num futuro próximo promover a revisão dos proventos e inclusão do ALE, já tendo inclusive publicado a Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 04, de 25 de novembro de 2016 que traz um Anexo a ser preenchido com as informações pertinentes ao recebimento do ALE para possível cálculo dessa incorporação.
Apesar disso, é possível que os professores aposentados façam pedido por escrito para revisão dos proventos objetivando a incorporação do ALE na forma da LC 1097/09, inclusive para resguardar direitos futuros à execução nessa demanda e também eventual propositura de ações individuais. Para maior facilidade segue anexa sugestão de requerimento a ser apresentada.
Em caso de dúvidas, o professor deverá solicitar na SPPREV cópia do processo de concessão de aposentadoria (Certidão de tempo de contribuição, Quadro da média da carga horária, Média aritmética dos salários de contribuição, Anexo discriminativo dos proventos e tela de confirmação dos proventos) e procurar atendimento nos plantões do DEPARTAMENTO JURÍDICO DA APEOESP NAS SUBSEDES para orientações complementares e procedimentos adicionais a serem adotados.
Maiores informações favor entrar em contato com o sindicato.
Atenciosamente.
Coordenação da apeoesp-sbc
Comissão dos aposentados da subsede.

Nenhum comentário:

Postar um comentário