terça-feira, 30 de dezembro de 2014

Dispõe sobre o Projeto Apoio à Aprendizagem, instituído pela Resolução SE 68, de 27-9-2013


PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL NA DATA DE HOJE SOBRE AS AULAS DE PROJETO APOIO A APRENDIZAGEM(PAA)
Veja Diário Oficial Poder Executivo - Seção I terça-feira, 30 de dezembro de 2014
Dispõe sobre o Projeto Apoio à Aprendizagem,
instituído pela Resolução SE 68, de 27-9-2013
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou
a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e
considerando:
- o direito do aluno de se apropriar do currículo escolar
de forma contínua e bem sucedida, nos ensinos fundamental
e médio;
- a necessidade de se garantir o cumprimento da totalidade
da carga horária e dos dias letivos, prevista na lei de diretrizes e
bases da educação nacional - LDB,
Resolve:
Artigo 1º - O Projeto Apoio à Aprendizagem, cujo objetivo
básico é o de atender às demandas pedagógicas que se
verificarem relativamente às classes dos anos finais do ensino
fundamental e das séries do ensino médio, visando a assegurar o
cumprimento integral das aulas programadas e dos dias letivos
previstos no calendário escolar homologado, em cada escola da
rede estadual de ensino, será implementado na conformidade do
disposto na presente Resolução.
Parágrafo único - Caberá ao docente do Projeto Apoio à
Aprendizagem - PAA, dentre suas atribuições, além do previsto
no caput deste artigo, também subsidiar as atividades programadas
pelo professor de disciplina do 7º, 8º ou 9º ano do ensino
fundamental e/ou de série do ensino médio, em prática definida
como ação de imediata intervenção na aprendizagem, a ocorrer
durante as aulas regulares, com vistas a dirimir dificuldades
específicas do aluno e a promover sua efetiva apropriação de
conceitos, habilidades, procedimentos e atitudes.
Artigo 2º - Para a implementação do Projeto Apoio à Aprendizagem,
a unidade escolar contará com docentes ocupantes defunção-atividade que, na ausência de aulas atribuídas, se encontrem
cumprindo horas de permanência e tenham essa unidade
como sede de controle de frequência (SCF).
§ 1º - Os docentes, a que se refere o caput deste artigo,
deverão assumir as demandas pedagógicas, que se façam necessárias
à implementação do Projeto Apoio à Aprendizagem, em
sua unidade de classificação (sede de controle de frequência).
§ 2º - O docente ocupante de função-atividade, cumprindo
horas de permanência, que se encontre excedente ao módulo
de docentes de sua unidade de classificação, nos termos do que
dispõe o artigo 3º desta resolução, deverá ser remanejado para
outra unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino, mediante
ato de mudança de sede, de competência do Dirigente Regional
de Ensino.
§ 3º - A unidade escolar, que não contar com docente ocupante
de função-atividade cumprindo horas de permanência,
classificado na própria escola ou em outra unidade da mesma
Diretoria de Ensino, poderá, nos termos da Lei Complementar
1.093/2009, proceder à contratação de candidatos à docência,
devidamente habilitados/qualificados e inscritos no processo
anual de atribuição de classes e aulas, desde que a necessidade
da contratação seja ratificada pelo Supervisor de Ensino da
unidade.
§ 4º - Os docentes contratados para atuar no Projeto
Apoio à Aprendizagem, na forma estabelecida no parágrafo 3º
deste artigo, estarão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e
responsabilidades previstos na Lei Complementar 1.093/2009 e,
subsidiariamente, nas disposições da Lei 10.261/1968 e da Lei
Complementar 444/1985.
Artigo 3º - A unidade escolar deverá, na implementação do
Projeto Apoio à Aprendizagem, observar o módulo de docentes,
definido de acordo com o número de classes dos anos finais do
ensino fundamental e das séries do ensino médio que a escola
apresentar, na seguinte conformidade:
I - até 10 classes por turno de funcionamento - 1 (um)
docente do Projeto por turno;
II - de 11 a 20 classes por turno de funcionamento - 2 (dois)
docentes do Projeto por turno;
III - mais de 20 classes por turno de funcionamento - 3 (três)
docentes do Projeto por turno.
§ 1º - O docente que integrar o módulo do Projeto Apoio
à Aprendizagem cumprirá, no respectivo turno, a carga horá-
ria correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente,
procedendo ao atendimento das demandas pedagógicas, em
termos de substituição aos demais professores da unidade, nas
ocasionais ausências e também em outros impedimentos legais
(licenças e afastamentos), nas classes de 6º ao 9º ano do ensino
fundamental e das séries do ensino médio.
§ 2º - O docente, de que trata o parágrafo 1º deste artigo,
deverá, ainda, atuar em turno diverso, sempre que necessário,
desempenhando atividades de apoio escolar aos professores das
disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática, nas classes
do 7º, 8º ou 9º ano do ensino fundamental e/ou de séries do
ensino médio, complementando sua carga horária de trabalho
até o limite máximo de aulas, correspondente ao da Jornada
Integral de Trabalho Docente.
§ 3º - O docente do Projeto deverá também, mediante
acréscimo de aulas, em turno diverso, quando verificada a
desnecessidade da intervenção com atividades de apoio escolar,
de que trata o parágrafo 2º deste artigo, atuar como docente
eventual, a título de substituição nas ausências e/ou impedimentos
legais de outros professores, observado o limite máximo
de aulas, correspondente ao da Jornada Integral de Trabalho
Docente, na forma que estabelece o disposto no artigo 4º desta
resolução.
§ 4º - Na composição do módulo previsto neste artigo, deverá
ser priorizada a atribuição de aulas a docentes habilitados/
qualificados em Língua Portuguesa e Matemática.
§ 5º - Ao docente ocupante de função-atividade, que a
qualquer momento venha a entrar em regime de horas de
permanência, poderão ser atribuídas aulas do Projeto Apoio à
Aprendizagem, a fim de completar o módulo de docentes do
Projeto, definido nos termos deste artigo.
§ 6º - O docente que atuar no Projeto Apoio à Aprendizagem
será remunerado com base na Faixa e Nível em que sua
função esteja enquadrada ou, quando for o caso, com base na
Faixa e Nível de sua contratação.
§ 7º - O docente contratado, cuja atuação não corresponda
ao desempenho previsto para o Projeto, perderá a carga horária
atribuída, mediante prévia ratificação desse procedimento pelo
Conselho de Escola.
§ 8º - A atribuição de aulas do Projeto Apoio à Aprendizagem
ao docente ocupante de função atividade ou contratado
deverá ser revista pelo Diretor de Escola sempre que na unidade
escolar surgirem, nos anos finais do ensino fundamental e/ou
no ensino médio, aulas regulares, disponíveis como livres ou
em substituição, de disciplina da habilitação/qualificação do
referido docente.
Artigo 4º - A atuação dos docentes participantes do
Projeto Apoio à Aprendizagem em situações de substituição a
professores da unidade escolar em suas ausências ocasionais
e em licenças e afastamentos, dar-se-á, sempre que necessário,
ministrando aulas de qualquer componente curricular, nos anos
finais do ensino fundamental e/ou nas séries do ensino médio,
independentemente de sua habilitação/qualificação, desde que
com orientação e acompanhamento do Professor Coordenador
da escola, exceto na disciplina de Educação Física, para a qual,
por força de lei, se exige habilitação específica.
§ 1º - Os professores de cada unidade escolar serão notificados
de que suas ausências/licenças/afastamentos deverão
ser previamente comunicados à equipe gestora da escola, para
que seja providenciada a devida substituição pelos docentes do
Projeto Apoio à Aprendizagem.
§ 2º - A atuação do docente do Projeto, no respectivo turno,
relativamente à atribuição da carga horária correspondente à da
Jornada Inicial de Trabalho Docente, de que trata o parágrafo 1º
do artigo 3º desta resolução, priorizará as situações de substituição
de professores da unidade escolar, em suas ausências e
impedimentos legais, sendo que, na inexistência dessa necessidade,
o docente atuará em apoio escolar aos professores das
disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática nas classes
de 7º, 8º ou 9º ano do ensino fundamental e/ou de séries do
ensino médio.
§ 3º - Quando atuar em turno diverso, complementando sua
carga horária de trabalho até o limite máximo de aulas, correspondente
ao da Jornada Integral de Trabalho Docente, de que
trata o parágrafo 2º do artigo 3º desta resolução, a prioridade
de atuação do docente do Projeto serão as atividades de apoio
escolar ao professor das disciplinas de Língua Portuguesa e de
Matemática das classes de 7º, 8º ou 9º ano do ensino fundamental
e/ou de séries do ensino médio, sendo que, na inexistência
dessa necessidade, a atuação dar-se-á, como docente eventual,
nas substituições de professores, a que se refere o parágrafo §
3º do citado artigo 3º.
Artigo 5º - O docente do Projeto Apoio à Aprendizagem,
quando atuar em apoio escolar ao professor das disciplinas
de Língua Portuguesa e Matemática nas classes de 7º, 8º ou
9º ano do ensino fundamental e/ou de séries do ensino médio,
desenvolverá atividades de ensino e aprendizagem, em especial,
as de recuperação contínua, oferecidas aos alunos, visando à
superação de dificuldades e necessidades identificadas em seu
percurso escolar.
§ 1º - A atuação do docente do Projeto nas atividades
de apoio escolar, ouvido o professor das disciplinas a que se
refere o caput deste artigo, ocorrerá simultaneamente às atividades
desenvolvidas no horário das respectivas aulas regulares,
mediante atendimento por grupo de, no mínimo 5 (cinco) alunos.
§ 2º - O docente do Projeto poderá atuar nas atividades de
aapoio escolar somente em classes que totalizem, no mínimo, 25 (vinte e cinco) alunos, nos 7º, 8º e 9º anos do ensino fundamental,
e 30 (trinta) alunos, no ensino médio.
§ 3º - Cada classe poderá contar com o docente do Projeto
em 2 (duas) aulas semanais para cada disciplina (Língua Portuguesa
e Matemática), podendo, conforme a necessidade, totalizar
4 (quatro) aulas semanais (duas e duas), atendendo ao que
indicar o diagnóstico efetuado pelos docentes dessas disciplinas.
Artigo 6º - No Projeto Apoio à Aprendizagem, além das
atribuições que lhe são inerentes, cabe ao docente do Projeto:
I - elaborar o seu próprio plano de ação, alinhado às ações
do Projeto estabelecidas pela unidade escolar;
II - substituir os docentes da unidade em suas ausências e
impedimentos legais;
III - subsidiar com atividades de apoio as aulas do professor
da disciplina em questão, atendendo aos alunos que apresentem
dificuldades;
IV - planejar e desenvolver atividades diversificadas, a que
se refere o disposto no parágrafo 1º deste artigo;
V - auxiliar, em conformidade com as diretrizes emanadas
dos órgãos desta Pasta, na implementação das demais atividades
pedagógicas programadas pela escola.
§ 1º - O docente do Projeto, quando completar o atendimento
aos alunos, com atividades de apoio escolar ao docente de
disciplina de classes de 7º, 8º ou 9º ano do ensino fundamental
e/ou de séries do ensino médio, deverá também, sempre que
possível, promover atividades diversificadas que propiciem o
desenvolvimento integral dos alunos, mediante a oferta de experiências
educativas bem sucedidas, ocupando tempo e espaços
físicos disponíveis na unidade escolar, observada a obrigatoriedade
de participar das horas de trabalho pedagógico coletivo.
§ 2º - A equipe gestora da escola deverá, fundamentada
nos objetivos, metas e resultados alcançados pelos alunos, nas
avaliações internas e externas de desempenho escolar, incluir,
em sua proposta pedagógica, as atividades de intervenção
na aprendizagem, a serem desenvolvidas pelos docentes do
Projeto, bem como a natureza dessas atividades e a indicação
das abordagens metodológicas mais adequadas e dos tipos de
instrumentos de avaliação mais apropriados.
§ 3º - As atividades, a que se refere o parágrafo 2º deste
artigo, em sua execução, deverão ser acompanhadas pelos Professores
Coordenadores da unidade escolar, cabendo à equipe
gestora garantir o desenvolvimento das ações previstas na
proposta pedagógica, organizando e disponibilizando os materiais
didático-pedagógicos a serem utilizados pelos docentes do
Projeto, inclusive recursos tecnológicos e kits especificamente
preparados para cada nível de ensino.
Artigo 7º - A unidade escolar e a Diretoria de Ensino,
independentemente da implementação do Projeto Apoio à
Aprendizagem, deverão, em caráter obrigatório, continuar a
atribuir, durante todo o ano letivo, aos docentes atuantes no
Projeto, as aulas do ensino regular, livres e/ou em substituição,
que venham a surgir disponíveis na própria escola ou em outra
unidade da mesma Diretoria de Ensino, na conformidade do que
estabelece a legislação referente ao processo anual de atribui-
ção de classes e aulas.
Parágrafo único - Os docentes ocupantes de função-atividade
que se encontrem cumprindo horas de permanência, a que
se refere o caput do artigo 2º desta resolução, são obrigados a
participar de todas as sessões de atribuição de aulas na própria
unidade escolar e também na Diretoria de Ensino.
Artigo 8º - Caberá às Diretorias de Ensino, através de seu
Núcleo Pedagógico, oferecer, na conformidade da demanda
apresentada, subsídios e materiais didático-pedagógicos para
implementação do Projeto Apoio à Aprendizagem, a fim de
viabilizar a efetiva aprendizagem dos alunos.
Artigo 9º - As Coordenadorias de Gestão de Recursos Humanos
- CGRH e de Gestão da Educação Básica - CGEB poderão
baixar orientações complementares que se façam necessárias
ao cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, bem como o disposto nos artigos 2º a 8º da Resolução SE 68,
de 27-9-2013

domingo, 28 de dezembro de 2014

UNIFICAR A ESQUERDA É PRECISO!

Com o descolamento do PT da base social e eleitoral, Lula sinaliza e busca alinhar o partido no campo da oposição como condição básica para a sobrevivência do partido pelo menos no campo eleitoral. Na prática, “lula mais uma vez pisca para a esquerda e entra para a direita”. Entendo que é urgente a construção de uma frente de esquerda com os movimentos sociais, sindicais, estudantis e populares, porém, sem o viés eleitoral embutido na proposta de lula e setores que ainda nutrem esperança estratégica com o próprio PT.
 Precisamos trilhar um caminho próprio contra os golpistas e reacionários de plantão, bem como devemos ser oposição ao governo Dilma que a cada dia aprofunda sua aliança com a clássica direita, através dos partidos da base de sustentação.
A composição do congresso e dos ministros do governo da petista Dilma Rousseff  indica que não devemos ter nem dar qualquer voto de confiança a esse governo. Ao estender  a mão para essa representação, corre-se o risco de ser arrastado também para a sustentação dessa governabilidade que a cada dia se afoga na lama da corrupção. Essa frente deve ter por base programática com as bandeiras históricas da classe trabalhadora com autonomia e independência em relação aos patrões e governos. Um bom começo deve ser nossa unidade e luta contra o aumento abusivo das passagens no inicio do ano de 2015, contra a privatização da Petrobras, bem como a intensificação da luta pela reforma agrária e urbana sob controle dos trabalhadores. Enfim, até mesmo a reforma política instrumentalizada pelo PT deve ser vista com reservas, pois eles querem uma reforma dentro da ordem burguesa, que certamente legitimará as propostas da forma petista e burguesas de governar. A reforma deve ser impulsionada pela frente de esquerda em bases programáticas de ruptura com o atual modelo de representação da política institucional. Nesse contexto, se faz necessário construir uma frente de esquerda à esquerda e não com o cento/direta que o PT majoritariamente representa.
Lutar e vencer é preciso!

Aldo Santos. Membro do comitê contra o aumento da passagem e presidente da associação dos professores de filosofia e filósofos do Estado de São Paulo.

quinta-feira, 25 de dezembro de 2014

MILITANTES DO COMITÊ CONTRA O AUMENTO DA PASSAGEM SÃO AGREDIDOS POR SEGURANÇAS DOS PREFEITOS

MILITANTES DO COMITÊ CONTRA O AUMENTO DA PASSAGEM SÃO AGREDIDOS POR SEGURANÇAS DOS PREFEITOS

Em junho de 2013 o segurança particular do prefeito Luiz Marinho do PT agrediu o Presidente do Psol de Santo André, Marcelo Reina. O  movimento e o partido reagiram e o segurança do prefeito foi condenado.Mais uma vez duas militantes do movimento social foram agredidas pelo motorista do prefeito de Diadema Lauro Michels (PV), após reunião no Consórcio Intermunicipal do Grande ABC em Santo André, na manhã do dia  22/12/2014. “Quando o prefeito estava deixando o local, alguns integrantes do movimento se posicionaram em frente ao carro, bloqueando a passagem. O motorista, então, desceu do veículo e, após breve discussão, empurrou a manifestante Virgínia Guitzel em direção à Avenida Ramiro Colleoni. Antes de retornar ao automóvel – dessa vez no banco traseiro –, o homem agrediu uma mulher. A GCM (Guarda Civil Municipal) de Santo André precisou intervir para evitar tumulto.Apesar da violência, Virgínia afirmou que não faria boletim de ocorrência. “Isso demonstra a forma como ele trata a população”, criticou.”(Dgabc,22/12/2014)
Tanto o Marcelo Reina quanto as duas militantes são integrantes do Comitê regional unificado contra o aumento da passagem do ABCDMRR. Em 2013 o Psol emitiu a seguinte nota: AGRESSOR DO “PRESIDENTE DO PSOL DE SANTO ANDRÉ FOI CONDENADO PELA JUSTIÇA
                                            No dia 15 de julho de 2013, o segurança particular do Prefeito municipal de São Bernardo do Campo, Luiz Marinho, agrediu covardemente o  presidente do Psol de Santo Andre, Marcelo Reina,com um soco no nariz.Esse fato aconteceu dentro do consórcio intermunicipal do abc, ocasião em que os prefeitos  receberam os  representantes   do Comitê Regional Contra o aumento das  passagem de ônibus.  De forma truculenta, o segurança particular do prefeito, Ricardo Fabiano Pereira Barreto desferiu covarde golpe numa manifestação pacifica, além de  agredir politicamente o Partido Socialismo e Liberdade e outras entidades presentes a essa manifestação.
Em 2013 o movimento foi às ruas e obrigou os prefeitos e outras autoridades a baixarem o preço da passagem ônibus, impondo aos governantes importante derrota, além de exigir outras  pautas sociais de reivindicação  que ainda estão em curso.
 No dia da agressão, fomos ao distrito policial em Santo André, onde foi registrado Boletim de Ocorrência contra o ato covarde do agressor.
No dia 31 de março de 2014, em audiência na quarta vara  do  Foro de Santo André, a promotora de justiça manifestou-se: “por ela foi dito que: Restando a composição civil INFRUTÍFERA, ofereço ao autor dos fatos  RICARDO FABIANO PEREIRA BARRETO a proposta de aplicação imediata  de pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, durante  (4) meses, por  (8)oito horas semanais, o que deverá  ser feito a uma das instituições  indicadas pelo juiz  do local onde o autor reside”.
Como testemunhas solidárias, estiveram no foro, além do presidente do Psol, Marcelo Reina, Dr. Horácio Neto, O Chicão e Aldo Santos, presidente do Psol de sbcampo.
Segundo Dr Horácio Neto, com a pena Criminal antecipada, resta agora a   ação  de reparação civil, o que deverá ser feito de imediato.
O Psol da região do ABCDMRR repudia qualquer tipo de agressão contra quem quer que seja, e, ao mesmo tempo, repudia o comportamento do Presidente do Consorcio intermunicipal Luiz Marinho, que, com atitudes truculentas tenta calar o movimento e os adversários políticos da região.
Nossa luta vai continuar ao lado do movimento passe livre, do comitê contra o aumento da passagem e contra a criminalização dos lutadores e movimentos sociais.  Vamos estudar inclusive a possibilidades  de ingressarmos ação contra atitude também truculenta do prefeito Luiz Marinho. Não nos calarão!”(NOTA DO PSOL DA REGIÃO DO ABCDMRR)
Em 2013, muitos manifestantes foram espancados, presos e torturados na região, tanto pela policia militar quanto pela GCM. Com mais essa agressão o consórcio diz a que veio.
No diálogo com alguns prefeitos no consórcio no dia 22 de dezembro de 2014, afirmei que nossa luta tem pelo menos duas motivações explicitas, a saber: motivação econômica, pois o poder aquisitivo dos trabalhadores não comportava o aumento almejado pelos empresários e pelos prefeitos, e, se os mesmos mantivessem esse aumento, estariam cavando a própria sepultura política na próxima eleição em 2016. A luta pelo passe livre na região tem cerca de 25 anos de acúmulo e mesmo a concessão do passe livre escolar não é uma dádiva dos prefeitos e sim  uma conquista parcial desse movimento em luta.Essa conquista parcial anima o movimento para continuar lutando pelo passe livre estudantil rumo a tarifa zero, pois o direito a educação, a saúde, ao transporte e a habitação é obrigação do Estado  e a estatização é imperativa na manutenção desses direitos.
A luta vai continuar e o movimento não se intimidará diante da truculência dos prefeitos com seus aparatos de guerra contra os trabalhadores e estudantes.

Avançar a luta pelo passe livre rumo a tarifa zero é preciso!

Aldo Santos-Membro do comitê regional contra o aumento da passagem, Presidente da Associação dos Professores e Filosofia e Filósofos do Estado de São Paulo.





domingo, 21 de dezembro de 2014

SAUDAÇÕES A QUEM TEM CORAGEM: COMPANHEIRO ALDO SANTOS OBTÉM IMPORTANTE VITÓRIA JURÍDICA NO STJ

SAUDAÇÕES A QUEM TEM CORAGEM: COMPANHEIRO ALDO SANTOS OBTÉM IMPORTANTE VITÓRIA JURÍDICA NO STJ

O Superior Tribunal de Justiça através do Ministro Hermann Benjamin, determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo reexamine o processo em que foi condenado o nosso companheiro Aldo por improbidade administrativa,  quando o grave crime cometido pelo companheiro foi ceder o carro oficial para transportar crianças, idosos e doentes do Acampamento Santo Dias que estava na iminência de ser invadido pela tropa de choque da PM.  Ainda na referida ação o Ministério Público Federal emitiu parecer pela absolvição do nosso companheiro.
Esse fato pode significar a reversão da perseguição política sofrida por este grande lutador das causas sociais, que tem despertado a ira dos poderosos da política e da justiça do Estado de São Paulo com sua trajetória de luta em defesa dos pobres e oprimidos.
Nós da APEOESP de São Bernardo do Campo sempre apoiamos a luta deste nosso companheiro no enfrentamento ao neoliberalismo na educação, imposto pelos governos do PSDB, ao longo de mais de vinte anos.
Companheiro Aldo; estamos com você na luta até a vitória sempre.
EXECUTIVA DA SUBSEDE DA APEOESP DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

 LEIA  AINDA:

Aldo,
Acabou de chegar a decisão do STJ anulando o acórdão do TJ por não ter respondido aos esclarecimentos que solicitamos no nosso Embargos de Declaração. O processo vai retornar para que seja feito um novo julgamento.
Apesar de ainda não ser uma vitória definitiva, essa decisão mostra uma tendência favorável às nossas posições. Há nela transcrito na íntegra, um parecer do MP muito bom, propondo a sua absolvição. O recurso do MP, por sua vez, foi julgado prejudicado.
 Dê uma lida e depois conversaremos melhor.
 Saudações Socialistas.
 Horácio Neto 
No STJ, Aldo Santos obtém vitória parcial em processo de improbidade administrativa.


Raphael Rocha
Do Diário do Grande ABC

O ex-vereador de São Bernardo Aldo Santos (Psol) conseguiu vitória parcial para reverter punição imposta pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), que o condenou à suspensão dos direitos políticos e ao pagamento de multa por ter transportado pessoas em carro oficial durante protesto em terreno invadido da Volkswagen, em 2003, época em que era parlamentar são-bernardense.
O ministro Herman Benjamin, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), acatou argumento da defesa do socialista, que reclamou que o TJ-SP não individualizou o pagamento de multa de R$ 30 mil entre os envolvidos no caso.
“(A Corte paulista) Não esclareceu a quais dos réus foi aplicada esta sanção, tampouco a proporcionalidade da aplicação entre eles, sequer mencionando que quantia caberia para cada um deles, muito menos quanto caberia a cada um nos limites de seus atos, inclusive porque é sabido que o embargante (Aldo Santos) não liderou o movimento, apenas manifestou seu apoio a ele ainda no exercício de sua vereança”, escreveu Benjamin.
Em 2003, Aldo Santos utilizou veículo Kombi para transportar pessoas durante protesto do MTST (Movimento dos Trabalhadores Sem Teto), em área pertencente à Volkswagen. A Promotoria de Justiça de São Bernardo enxergou improbidade administrativa. O TJ-SP concordou com a tese do Ministério Público. O político alegou que apenas fazia traslado de feridos durante confronto entre manifestantes e policiais.
“É algo positivo porque houve postura unilateral do Tribunal de Justiça de São Paulo. Em São Bernardo, a ação inicialmente havia sido julgada improcedente, pela não caracterização do dolo”, afirmou Horácio Neto, advogado de Aldo no processo.
ABSOLVIÇÃO NO MPF
A decisão do STJ, de remeter novamente o caso para São Paulo, não foi o único ponto positivo no processo ao qual o socialista responde. O MPF (Ministério Público Federal), questionado pelo ministro Herman Benjamin, opinou pela absolvição do político. Para o órgão, não houve irregularidade por parte do ex-vereador.
Aldo foi candidato a prefeito em 2008 e 2012, já pelo Psol. Ele deixou o PT em 2005, no auge do escândalo do Mensalão. Nos dois anos em que concorreu à Prefeitura, enfrentou problemas para homologar judicialmente sua candidatura. 
Obs. Em reunião realizada no dia 20/12/2014 com Dr. Horácio Neto e Dra. Patricia, os mesmos esclareceram sobre essa importante vitória, que apesar de parcial, é muito significativa, pois o processo retoma novos rumos. Foi aprovado que as entidades enviem notas e moções, bem como vamos elaborar uma cartilha ou livreto especificamente sobre a criminalização dos lutadores e do movimento social.

Diretório do Psol de SBCampo.

quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

REUNIÃO DE ESCLARECIMENTO SOBRE A CONDENAÇÃO DO PROFESSOR ALDO SANTOS NO PROCESSO DO ACAMPAMENTO SANTO DIAS.

REUNIÃO DE ESCLARECIMENTO SOBRE A CONDENAÇÃO DO PROFESSOR ALDO SANTOS NO PROCESSO DO ACAMPAMENTO SANTO DIAS.

Convidamos os companheiros e companheiras interessados e solidários a luta dos sem tetos para importante reunião onde vamos debater:
1- Esclarecimentos pelo Dr. Horácio Neto, sobre a decisão do STJ, anulando o acórdão do TJ de São Paulo e derivações do caso.
2- 25 anos da ocupação da Vila Lulaldo, novos rumos e perspectivas das lutas por moradia.
Dia 20 de dezembro de 2014, a partir das 15 horas na subsede da apeoesp em sbcampo.
Endereço: Rua Dom Paulo Mariano, n° 40, ao Lado da Secretaria Municipal de Educação.
Atenciosamente,
Comissão organizadora

Aldo,
Acabou de chegar a decisão do STJ anulando o acórdão do TJ por não ter respondido aos esclarecimentos que solicitamos no nosso Embargos de Declaração. O processo vai retornar para que seja feito um novo julgamento.
Apesar de ainda não ser uma vitória definitiva, essa decisão mostra uma tendência favorável às nossas posições. Há nela transcrito na íntegra, um parecer do MP muito bom, propondo a sua absolvição. O recurso do MP, por sua vez, foi julgado prejudicado.
Dê uma lida e depois conversaremos melhor. 
Saudações Socialistas.
Horácio Neto




Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº1.46.345 -SP (2013/013941-3)
RELATOR : MINSTRO HERMAN BENJAMIN
RECORENTE : ALDO JSIAS DOSANTOS
ADVOGADO : HORÁCIO RAINERI NETO
RECORENTE : MINSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORIDO : OS MESMOS
INTERS. : MOVIMENTO DOS TRABLHADORESEM TEO -MTS
INTERS. : CAMILALVES CÂNDIO
INTERS. : IRACEMA MENDES DA SILVA
INTERS. : JOÃO BATISTA COSTA
DECISÃO
Trat-se dois Recurso Especias, um doMinstério Público dEstado
de São Paulo, àsfl. 712-73; eoutro deAldo Jsia dos Santos, àfls. 739-761.
O Recurso Especial doMinstério Público dEstadoe São Paulo (art.
105, I, "a e"c, daCF) fointerpost contracórdão do Tribunal deJustiça do
Estadoe São Paulo cuja emnta éseguinte:
Apelação Cível -Ação civl pública -Utilzação indevidae
veículo público por verador durante invasão deárea pelo Movimento dos
Trablhadores Sem Teto -Danos àordem urbanística eà paz públicausados
pelos invasores -Sentça que julgou improcednte ademanda -Recurso
voluntário dMinstério Público dEstadoe São Paulo -Parcial provimento
de rigor -Prelimnares insubistens -Cercamento defesa -Inocrência -Matéria controvertida esncialment de direto, que comporta julgamento
antecipadoa lide, indepndentment deprícia emaior dilação probatória -Inteligência doart 30, inc. I,do CP -Legitmidae pasiva doMovimento
dos Trablhadores Sem Teto par apresnte demanda -Descabimento
-Movimento autônom, sem personalidae jurídica esm qualquer vínculo
com partido plíticou central sindcal -Ausência deprtinêcia temática e
repsentação adequad -Inteligência doart. 5oda L.7 347/85 -Precdents
do CSTJ -Prova dos autosuficent ademonstra utilzação indevida e
ilegal de veículo público por Verador do Município de São Bernado do
Campo -Conduta ímproba evidenciad -Configurado dispot no art 1,
caput, daLei deImprobidae Adminstraiva -Suspensão ds diretos políticos
por 05 anos, pagmento damulta civl naquantia de10 vezs ovalor da
remuneração percbida pelo agent naépoca dos fatos eproibção decontrar
com oPder Públicou recber benfíciosu incetivos ficais oucreditícos,
direta ouindretament, ainda que por intermédio depsoa jurídica dqual
seja sócio majoritáo, pelo prazo de três anos que se impõem ante as
evidências -Imposibldae docupação, alienaçãou doação delotes de
tera sem prévio eindspensável rgistro espcial dolteamento -Inteligência
dos arts. 18e 37da Lei 6.76, de197 -Conduta dos réus contráiao Estado
Democrático deDireto, àsleis eaos princípios constiucionais que rgem a
Documento: 4239231 -Despacho /Decisão -Site crtifcado -DJe: 1/12/014 Página 1 de 7Superior Tribunal de Justiça
ordem social eurbanística -De rigor acondenação ds apelados aopagmento
de indenização nvalor deR$ 30.0, quantia que srá destinad aoFundo
de Reparção de Interse Difuso -Sucmbência -Sentça reformad -Recurso parcialment provido
O recorent sutena,lém deivergência jurisprudencial, que ocreu
violação art. 12, VI e§ 2º, doCP, sutenado que omovimento em questão
posui personalidae judicária, oque ésuficent par figura no pol pasivo da
Ação deImprobidae.
Sem contraminuta, confrme crtidão àfl. 829.
Houve juízo deadmisbildae ngativo nainstância deorigem, oque
deunsejo àinterposição dAgravo, que foi convertido em Recurso Especial àsfl.
932-93.
Parecr do Minstério Público Fedral opinado pelo provimento do
Recurso Especial deAldo Jsia dos Santos àfls. 915-930.
O Recurso Especial deAldo Jsia dos Santos (art. 105, I, "a e"c, da
CF) fointerpost contra omesmo acórdão, cuja emnta está acima trnscrita.
O recorent sutena que ocreu violação ds arts. 53, incso Ie I,
do CP, 1da Lei 8.492/, sob argumento deque não hácom sepresumir odlo
ou amá-fé dorecorent ed que oacórdão que rjeitous Embargos deDeclarção
negou vigênciao art. 53, incso I,do CP.
Contraminutapresntad àsfl. 837-843.
Houve juízo deadmisbildae ngativo nainstância deorigem, oque
deunsejo àinterposição dAgravo, que foi convertido em Recurso Especial àsfl.
932-93.
Parecr do Minstério Público Fedral opinado pelo provimento do
Recurso Especial àsfl. 915-930.
É orelatório.
Decido. Analisos dois recurso em conjuto.
Cuida-se, naorigem, deAção deImprobidae Adminstraiva prosta
pelo Minstério Público contra Aldo Josia dos Santos, Camila Alves Candio e
MTS (Movimento ds Trablhadores Sem Teto), pela invasão deuma gleba detra
particularocalizad nomunicípio deSão Bernado Campo.
O Juiz de1º Grau jlgou improcednte opedio.
O Tribunal a quo deu parcial provimento apelo dParquet e asim
consignou:
Da compulsa dos elmentos. colacionados aos autos, posível
verifcar que, defato, houve crto abuso pr parte dos réus, além dautilzação
indevida eilícta deum veicula Kombi, deproiedae daCâmar Municpal
de São Bernado Campo, pelo c-réu Aldo Jsia dos Santos.
Asim, resta suficent aprova do prejuízo àordem social e
urbanísticausado pelos líders do Movimento, apontados na incial ea
improbidae adminstraiva com que shouve orequerido Aldo Jsia dos
Documento: 4239231 -Despacho /Decisão -Site crtifcado -DJe: 1/12/014 Página 2 de 7Superior Tribunal de Justiça
Santos.
Induvidosa restou aconduta ímproba dest, porquanto sevaleu
de sua função pública (Verador Municpal) par utilzar veículo público par
fins particulares alheios aointerse público, incorendo naconduta descrita
no artigo 1, caput da Lei delmprobidae Adminstraiva, rzão pela qual éde
rigor aimposição dasanções prevista noart. 12, incso Ida Lei Fedral nº
8.429/2.
(.)
Asim, aconduta dos réus foi contráiao Estado Democrático
de Direto, àsleis eaos princípios constiucionais que rgem aordem social e
urbanística, motivo pelo qual éde rigor acondenação dos mesmos ao
pagmento de indenização no valor de R$ 30.0, (trinta mil reais), quantia que srá destinad aoFundoe Reparção deInterse Difuso. (fls.
659-63,grife).
O parecr do Parquet Fedral exardo pelo Subprocurador-Geral da
República Dr. Augsto Aras, àfls. 915-930, bem anlisou aquestão:
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVL
PÚBLICA. INVASÃO DE IMÓVEL URBANO PARTICULAR.ECURSO
ESPECIAL DE ALDO JOSIAS DOSANTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 53
DO CP. OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO RECORIDO NÃO SANADA
EM SED DE EMBARGOS DECLARTÓRIOS. CASAÇÃO DA
DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. IMPROBIDADE
ADMINSTRATIVA. USO DE VEÍCULO PÚBLICO PAR SOCRER
ENFERMOS NO ACMPAMENTO. AUSÊNCIA DE DOL. MERA
IREGULARIDADE ADMINSTRATIVA. RECURSO DO MPS.
LEGITMIDADE PASIVA DO MTS. INVIABILDADE. MOVIMENTO
SOCIAL SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. PARECR PELO
CONHECIMENTO EPROVIMENTO DO RECURSO DE ALDO JOSIAS
DOSANTOS.
(.)
RECURSO ESPECIAL DE ALDO JOSIAS DOSANTOS
Com relação àalegação deviolação dart. 53, IeI doCP,
nota-se que oacórdão recorido não deixou claro seo recorent seria
solidariment responsável, junto as demais demandaos, pela indenização
de R$ 30.0,.
Asim traou daquestão TJSP:
“[…], aconduta dos réus foi contráiao
Estado Democrático de Direto, às leis eaos princípios
constiucionais que regm aordem social eurbanística,
motivo pelo qual éde rigor acondenação dos mesmos ao
pagmento de indenização no valor de R$ 30.0, (trinta
mil reais), quantia que srá destinad ao Fundoe Rparção
de Interse Difuso.”
Documento: 4239231 -Despacho /Decisão -Site crtifcado -DJe: 1/12/014 Página 3 de 7Superior Tribunal de Justiça
Mesmo após opsto embargos declarção, nos quais ora
recorent demonstrou aobscuridae do acórdão, pois não ficalaro setria
incluído então verador nesa condenação, oTJSP mantev-se silent
acera dquestão.
Diante diso, adecisão recorida há desr casda, par que
uma nova seja emitda, esclarecndo pont destacdo . Caso es não seja oentdimento des eg. STJ, pas-se à
análise dorestane dorecurso, pelo princípio daevntualidae.
Aduz orecorent que oacórdão dTJSP teria violado art. 1
da LIA, bem com atribuído adispoitvo interpetação divergnte daque o
confer es eg. Tribunal Superio.
O Tribunal aquo entdeu configurad aimprobidae
adminstraiva, porque tria orecorent seaproveitadoe sua função pública
(verador) par fazer uso devículo público par fins particulares, alheios ao
interse público.
É razoável seupor quem veículo deum órgão público não
tenha com função transporte dpesoaslheiaso serviço. Contudo, ainda
que aconduta dorecorentenha sido iregular 1,a jurisprudência des eg.
STJ éno sentido deque amera iregularidae adminstraiva não pode sr
confudia com iprobidae.
1 Orecorent alega que,m procedimento adminstraivo,
restou asentado que não houve qualquer iregularidae na utilzação do
veículo. Contudo, es dao não restou reconhecido pelo tribunal quo,
sendo imposível suanálise nesa instância recursal, diante do óbice da
Súmula 7/STJ.
A improbidae não prescindeo elmento dolso, ainda que
genérico.
O dol seconsubtancia nvontade livre conscient doagent
de lsionar opatrimônio públicou osprincípios que rgem aAdminstração
Pública.
A narção dos fatos pelo TJSP demonstra clarment que a
conduta do recorent não fi animad pela inteção delsionar. Oveículo
público fi utilzado paretira pesoas enfrmas do acmpamento que o
MTS armou, diante daetrminação derintegração depose, lvad aefito
por enorme contigent depolicais miltares.
Considerando-se o manifesto apoi que o recorent
demonstrav aomovimento, postura legítima diante dsua condição deagent
político, não há espaço par seafirmar que aconduta objeto do presnte
proceso seja ímproba, maspenas –e sfor caso –uma mera iregularidae
adminstraiva, plenament justifcável diante dos acontecimentos.
Nes sentido éo entdimento des eg. Tribunal:
(.)
RECURSO ESPECIAL DO MINSTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO
O MPS objetiva reforma da decisão apenas na parte que
considera não ser oMTS parte lgítima pra caus, aduzindo que, confrme
Documento: 4239231 -Despacho /Decisão -Site crtifcado -DJe: 1/12/014 Página 4 de 7Superior Tribunal de Justiça
o dispot no art. 12, VI e§ 2ºdo CP 2, omovimento seria dotado de
capcidae par estar em juízo, ainda que desprovido de personalidae
jurídica.
O dispoitvo legal citado pelo recorent atribu àschamdas
sociedaes defato 3capcidae dser parte capcidae destar em juízo
(esta última, des que dvidament presntad), constiundo-as em sujeitos
deireto –entidaes que, adespito denão psuírem personalidae, podem
tiularizar diretos ou obrigações, de mod aser necsário que posam
demandar ouser demandas em juízo.
Nes sentido, ainterpetação do dispoitvo, por sua próia
finalidae datribur perogativas um ent que,m condições normais, não
as detria, dev serstriva.
Além diso, ascondições que dterminam anecsidae dse
poder demandar uma sociedae dfato não são equivalents par movimentos
socias desprovidos deprsonalidae jurídica.
Uma sociedae dfato, apesar denão ser uma pesoa jurídica,
exrce ativdaeconômica, tendo um patrimônio afetado atl ativdae. É
desa
2 “Art. 12. Serão repsentados em juízo, ativa e
pasivament:
[…] VI -asociedaesem personalidae jurídica, pela
pesoa quem couber adminstração dseus bens;
[…] §2º -Asociedaesem personalidae jurídica,
quandoemandas, não pderãopor airegularidae dsua constiução.”
3 Denominads pelo atul Código Civl desociedaesm
comu.
ativdae que surgem diretos eobrigações, que se não se
confudem com asituações jurídicas dos integrantes dotipo scietário.
Umovimento scial –que orecorent denomina, nocaso, de
“asociação defato” –não tem esa carcterísticas, pois em rega não há
nehum tipo depatrimônio afetado aqualquer ativdae que sja, havendo
apenas um conjuto de indvíduos, normalment pesoas desprovidas de
recurso, reunidas por um fim comu.
Asim, não hácomparção entre ograu organizativo deuma
sociedae dfato –que é,excto pela informalidae dos atos constiuvos, um
ent eftivament autônom –com aquel deumovimento scial, que não
se diferncia ds pesoas que ocmpõe.
No caso ds autos, oacórdão recorido identifcou asliderançs
do movimento, inclusive condenado-as por danos causdos àordem
paisgística.
Asim, não hácom seafirmar ter oMTS capcidae dser
parte. Por inferênciamediat, também não tem omovimento legitmidae
pasiva pra compor alide, não mercendo provimento recurso espcial do
MPS.
Em face do expost, opina oMINSTÉRIO PÚBLICO
FEDRAL pelo cnhecimento eprovimento ds agrvos, par conhecimento e
provimento do recurso espcial deAldo Jsia dos Santos, pareconhecr a
Documento: 4239231 -Despacho /Decisão -Site crtifcado -DJe: 1/12/014 Página 5 de 7Superior Tribunal de Justiça
nulidae da decisão por negativa de prestação jurisdcional,
detrminado-se oretorn dos autos àorigem, par quema nova decisão
seja emitda . Na hipótes desr superad aprelimnar, opina pelo provimento
do recurso deAldo Jsia dos Santos naprtestane pelo desprovimento
do recurso espcial doMPS.
Enfim, paso aexaminar alegad violação dart. 53 doCP.
Aldo Jsia dos Santospôs Embargos deDeclarção, com intuio de
sanr asomisões, destacndoseguintes ponts. Vejamos:
Ademais, aocndenar osréus aopagmento eindenização n
valor de R$ 30.0, (Trinta mil reais) aser destinad ao Fundo de
Reparção deInterse Difuso, não esclarecu aquais dos réus foi aplicad
esta snção, tampouco aprorcionalidae daplicação entreles,equer
mencionado que quantia cberia pra cda um dels, muito menos quanto
caberia cad um nos limtes desu atos, inclusive porque ésabido que o
Embargnte não liderou omovimento, apenas manifestou seu apoi ael e
ainda noexrcíio desua veranç. (fl. 692).
Contudo,s Embargos deDeclarção fram rejitadosem apreciar o
pont destacdo pelo embargnte àsfl. 697-06.
É cediço entdimento deque asolução integral dacontrovérsia, com
fundamento suficent, não carcteriza ofensao art. 53 doCP eque ojuiz não é
obrigado arebater tods oargumentos aduzidos pelas partes. Porutro lado, juiz
não pdeixar deconhecr dematériaelvante aodeslindea questão, morment
quando sua decisão não ésuficent parefutar tes aduzida, que, portano, não
abrnge toda controvérsia.
No caso,s fundamentos asevrados pelo Tribunal a quo não são hábeis
afastr argumentação tida com ignorad. Mesmo cm osaclratóriospost par
saner alcuna, Corte dorigem osrejitou edixou des manifestar sobre opnto.
Reconheço, portano, aexistência deomisão nacórdão impugnado e,
por conseguinte, aofensao art. 53 doCP.
Diante do expost, dou parcial provimento ao Recurso Especial de
Aldo Jsia dos Santos, afim deanular ov. aresto proferido nos Embargos de
Declarção edterminar oretorno ds autos aoEgréio Tribunal deorigem par
que profira nov julgamento eaborde oseguinte pont destacdo ns Embargos
de Declarção: Ademais, aocndenar osréus aopagmento eindenização nvalor
de R$ 30.0, (trina mil reais) aser destinad aoFundoe Rparção deInterse
Difuso, não esclarecu aquais dos réus foi aplicad esta sanção, tampouco a
prorcionalidae daplicação entreles,equer mencionado que quantia cberia
par cad um dels, muito menos quanto caberia cad um nos limtes desu atos,
inclusive porque ésabido que oEmbargnte não liderou omovimento, apenas
manifestou seu apoi ael eainda noexrcíio desua veranç (fl. 692).
No mais, julgo prejudicado Recurso Especial doMinstério Público
estadual.
Documento: 4239231 -Despacho /Decisão -Site crtifcado -DJe: 1/12/014 Página 6 de 7Superior Tribunal de Justiça
Publique-s.
Intime-se.
Brasília (DF), 25de novembro de2014.
MINSTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

terça-feira, 16 de dezembro de 2014

ADVOGADO DE VÍTIMA DE RACISMO CRITICA VEREADORES EM STO.ANDRÉ


12/12/2014 - LEGISLATIVO
 ADVOGADO DE VÍTIMA DE RACISMO CRITICA VEREADORES EM STO.ANDRÉ
 Por: Gislayne Jacinto  (gislayne@abcdmaior.com.br)

 
Helton Fesan foi até a Câmara  para questionar críticas de vereadores. Foto: Facebook
Helton Fesan foi até a Câmara para questionar críticas de vereadores. Foto: Facebook
 
Helton Fesan interrompe sessão da Câmara para defender cliente que perdeu gratificação 

Helton Fesan, advogado da servidora da Câmara de Santo André Nadia Silva Caldeira que foi chamada de “macaca” no local de trabalho e ainda perdeu R$ 1 mil de gratificação no salário após a denúncia, interrompeu a sessão do Legislativo nesta quinta-feira (11/12) para questionar as declarações e críticas de José de Araújo (PMDB) e o presidente da Casa, Donizeti Pereira (PV) sobre o episódio.
Donizeti disse que o advogado é “desinformado”, enquanto Araújo acha que Helton quis “se promover à custa do Legislativo”. Quando terminaram os discursos, o advogado entrou esbravejando e falou em tom de voz alto. Disse que também queria usar a tribuna para se defender das acusações. “Eu sou o advogado a quem vocês se referiram e quero falar”, afirmou Helton ao salientar que as acusações têm de ser feitas quando o acusado está presente para que possa se defender.
O presidente da Câmara negou o uso da tribuna e afirmou que tinha de seguir o Regimento Interno, o que desagradou ainda mais o advogado. “Os vereadores são inescrupulosos e mentirosos”, disparou o advogado. O clima ficou tenso e alguns parlamentares foram até Helton Fesan para cumprimentá-lo. A situação só se acalmou quando o advogado deixou o plenário.
Racismo - A polêmica surgiu porque nesta semana a servidora vítima de racismo perdeu a gratificação de R$ 1 mil após recente conclusão de  sindicância. Nádia é concursada e estava lotada no gabinete do vereador José de Araujo (PMDB), quando teve atrito com a funcionária comissionada Vergínia Mastrocolo.
Na última segunda-feira (08/12), quando Nádia retornou de uma licença médica, foi surpreendida com uma transferência para o setor de RH (Recursos Humanos). O vereador José de Araujo, que ainda mantém a assessora Vergínia no gabinete, nega que tenha tirado a portaria de Nádia por conta do episódio.
“Existe um atestado médico e só cumpri a determinação, porque a Nádia não pode fazer uso abusivo da voz até dezembro de 2015”, alegou o peemedebista.

O advogado de Nadia considera hipócrita a alegação e argumenta ter havido retaliação porque a funcionária fez a denúncia. Para ele, houve tolerância excessiva com o ato de racismo.
A Sindicância arquivou o processo e ainda insinua que foi em tom de brincadeira que a funcionária foi chamada de macaca. 

domingo, 14 de dezembro de 2014

No STJ, Aldo Santos obtém vitória parcial em processo de improbidade administrativa

No STJ, Aldo Santos obtém vitória parcial em processo de improbidade administrativa


Raphael Rocha
Do Diário do Grande ABC
Arquivo/DGABC
O ex-vereador de São Bernardo Aldo Santos (Psol) conseguiu vitória parcial para reverter punição imposta pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), que o condenou à suspensão dos direitos políticos e ao pagamento de multa por ter transportado pessoas em carro oficial durante protesto em terreno invadido da Volkswagen, em 2003, época em que era parlamentar são-bernardense.
O ministro Herman Benjamin, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), acatou argumento da defesa do socialista, que reclamou que o TJ-SP não individualizou o pagamento de multa de R$ 30 mil entre os envolvidos no caso.
“(A Corte paulista) Não esclareceu a quais dos réus foi aplicada esta sanção, tampouco a proporcionalidade da aplicação entre eles, sequer mencionando que quantia caberia para cada um deles, muito menos quanto caberia a cada um nos limites de seus atos, inclusive porque é sabido que o embargante (AldoSantos) não liderou o movimento, apenas manifestou seu apoio a ele ainda no exercício de sua vereança”, escreveu Benjamin.
Em 2003, Aldo Santos utilizou veículo Kombi para transportar pessoas durante protesto do MTST (Movimento dos Trabalhadores Sem Teto), em área pertencente à Volkswagen. A Promotoria de Justiça de São Bernardo enxergou improbidade administrativa. O TJ-SP concordou com a tese do Ministério Público. O político alegou que apenas fazia traslado de feridos durante confronto entre manifestantes e policiais.
“É algo positivo porque houve postura unilateral do Tribunal de Justiça de São Paulo. Em São Bernardo, a ação inicialmente havia sido julgada improcedente, pela não caracterização do dolo”, afirmou Horácio Neto, advogado de Aldo no processo.
ABSOLVIÇÃO NO MPF
A decisão do STJ, de remeter novamente o caso para São Paulo, não foi o único ponto positivo no processo ao qual o socialista responde. O MPF (Ministério Público Federal), questionado pelo ministro Herman Benjamin, opinou pela absolvição do político. Para o órgão, não houve irregularidade por parte do ex-vereador.
Aldo foi candidato a prefeito em 2008 e 2012, já pelo Psol. Ele deixou o PT em 2005, no auge do escândalo do Mensalão. Nos dois anos em que concorreu à Prefeitura, enfrentou problemas para homologar judicialmente sua candidatura.